TJRN - 0816242-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
07/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 04:53
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816242-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA CAROLINE DOS SANTOS DANTAS Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129680337 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129680337 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Serasa S/A em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/07/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816242-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA CAROLINE DOS SANTOS DANTAS Advogado: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB/MT 13741/O Parte ré: Serasa S/A DECISÃO: Vistos etc.
ANA CAROLINE DOS SANTOS DANTAS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor da SERASA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 - Ao tentar realizar compras no comércio da região, teve o seu acesso ao crédito negado, em virtude de inserções realizadas no rol de inadimplentes da demandada, por força do débito no valor de R$ 1.418,47 (mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), originário do contrato de nº 00000000000150917135; 2 – Não foi notificada previamente acerca da negativação, o que reputa ser ilegal.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada promover a exclusão da negativação do seu nome, junto ao cadastro de devedores da SERASA.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, cancelando-se os registros oriundos do contrato de nº 00000000000150917135, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se questiona a regularidade do apontamento do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista a comprovação do registro negativo junto à SERASA, conforme documento de ID nº 125988369, e a discussão em torno da regularidade do procedimento administrativo para a inclusão do apontamento, diante da tese autoral de não encaminhamento da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC c/c a Súmula nº 359-STJ, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome, junto ao cadastro de devedores, prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, porque, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome da autora, ANA CAROLINE DOS SANTOS DANTAS (CPF nº *11.***.*31-66), perante o cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 00000000000150917135, no valor de R$ 1.418,47 (mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), até ulterior deliberação.
Sendo assim, providencie-se a baixa da restrição do nome do autor, junto ao cadastro da SERASA, através do sistema SERASAJUD.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2024 12:45
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINE DOS SANTOS DANTAS.
-
18/07/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834612-62.2022.8.20.5001
Mprn - 09ª Promotoria Natal
Brito e Oliveira LTDA - ME
Advogado: Suzanna Magaly Holder Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2022 11:02
Processo nº 0872978-39.2023.8.20.5001
Sebastiao Severino de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 11:46
Processo nº 0911177-67.2022.8.20.5001
Francisca Bernadete da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2022 19:41
Processo nº 0819196-93.2023.8.20.5106
Francisco Dantas de Medeiros Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 13:03
Processo nº 0000272-46.2009.8.20.0163
Francisco Umbelino de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Meira de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2009 00:00