TJRN - 0847133-68.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847133-68.2024.8.20.5001 Polo ativo Maria Dorotea Antunes Freire Advogado(s): HYGOR SERVULO GURGEL DE ANDRADE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E/OU PACTO PELO BANCO.
INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOROTEA ANTUNES FREIRE contra a sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedentes os pleitos autorais.
Alegou, em síntese, que: a) os juros remuneratórios cobrados pela parte ré são abusivos, devendo haver a limitação dos mesmos para taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) a capitalização de juros mensal não foi ajustada no contrato; c) no pacto há estipulação contratual pela cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios, o que é vedado; d) a repetição de indébito do valor indevidamente pago deve ocorrer em dobro na forma do art. 42 do CPC.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença vergastada, Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no tocante ao anatocismo, atualmente, esta Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso, eis que o banco apresentou apenas o Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A, um termo de adesão sem cláusulas e uma Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, os quais não contem informações sobre a capitalização mensal de juros.
Com efeito, não houve prova pela instituição financeira de expressa pactuação da capitalização mensal de juros ante a ausência da juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora, sendo certo que a referida omissão da instituição financeira ré atrai a incidência da regra prevista no antigo art. 400 do CPC, devendo ser admitidas como verdadeiras as alegações da parte autora com relação à impossibilidade de capitalização de juros, por não estar demonstrado que foi ela devidamente pactuada e expressa no contrato.
Nesse sentido: "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) – [Grifei].
Quanto a taxa de juros, entendo que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a ausência de informação pelo banco pelo banco, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada (caso esclarecida), se mais vantajosa ao consumidor.
Por fim, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à comissão de permanência, eis que, sem apresentação do contrato pelo banco, deve ser presumida a cobrança indevida de tal encargo, nos termos do art. 400 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando-se a sentença, a fim de julgar procedente a pretensão autoral, a fim: a) de afastar a capitalização mensal de juros; b) afastar a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios; c) limitar os juros remuneratórios à Taxa Média de Mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, devendo os pagamentos indevidos relativos a título de capitalização mensal de juros e cobrança abusiva de juros serem repetidos de forma dobrada (art. 42 do CDC), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do indice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).com apuração em liquidação de sentença.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência. É como voto.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847133-68.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
01/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 06:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 06:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 06:45
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0847133-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: Maria Dorotea Antunes Freire Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Indefiro o pedido de realização da perícia contábil nesta fase processual, diante da necessidade de fixação dos parâmetros por ocasião da sentença para a confecção do laudo contábil, o que poderá ser realizado em sede de liquidação de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0847133-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: Maria Dorotea Antunes Freire Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO MARIA DOROTÉA ANTUNES FREIRE, qualificada na inicial, promoveu a presente ação revisional em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora afirma ter contratado financiamento com a parte ré e alega que vislumbra no contrato aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa abusiva de juros e a prática do anatocismo e a cobrança de comissão de permanência.
Pede antecipação de tutela para depósito em Juízo das parcelas vincendas, proibição para inscrição em cadastros de devedores e manutenção de posse do veículo financiado. É o relatório.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
Ocorre que o contrato não foi acostado aos autos, de modo que não é possível se aferir a probabilidade do direito.
Com efeito, sem o contrato não há como apreciar a alegada abusividade taxa de juros, nem se os juros foram capitalizados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso especial repetitivo n.º 973.827 que é possível a capitalização de juros e editou a Súmula 539, que permite a capitalização de juros convencionada.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Segundo o autor, a situação em análise é de contrato bancário com cláusula de capitalização de juros que está sendo impugnada e se amolda em todos os termos ao julgamento do RE 592.377 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados, não havendo qualquer motivo para distinção e não ocorreu superação de tais entendimentos.
Diante disso, não há verossimilhança nas alegações de encargos excessivos.
Na ausência desse requisito, impossível conceder a tutela requerida para diminuir o valor da prestação a ser depositada em juízo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, quanto ao pedido de depósito no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as demais providências solicitadas.
A autora deverá continuar a pagar suas prestações na forma e no valor contratados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Deveras, tal regra não visa a privilegiar o consumidor para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor réu.
Portanto, a aplicação do instituto não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato controvertido no caso sub judice é a existência de regra contratual que fez incidir encargos remuneratórios abusivos.
Apesar de não se poder dizer que o demandante não teria capacidade para acostar fotocópia do instrumento contratual, a hipossuficiência exigida não é a econômica ou material, mas técnica, importando considerar que as alegações do autor de que não recebera cópia do contrato são verossímeis neste aspecto, pois são muitos os contratos feitos com os bancos em que o consumidor não recebe uma via.
A propósito, deve-se considerar que no polo passivo está uma instituição financeira que exerce atividade regulada e fiscalizada pelo Poder Público, sendo exigível desta que haja com a mais estrita boa-fé, razão pela qual inverto o ônus probatório a fim de que a parte ré comprove, através da apresentação do instrumento contratual, a inexistência de encargos abusivos no contrato celebrado com o autor.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, também traz a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova ao réu, quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato por uma das partes.
No caso, autor afirmou que não recebeu o contrato, e o réu certamente o tem em seus arquivos, de modo que a parte ré tem mais facilidade em obter tal prova.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, atribuindo ao demandado o ônus de apresentar o contrato.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que os elementos constantes do processo não demonstram que o autor tenha condições de pagar as custas, despesas e honorários, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré a apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia do contrato, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Após o prazo de defesa, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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