TJRN - 0847133-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOROTEA ANTUNES FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, e procedo ao arquivamento, encaminhando os autoso ao setor competente, para autuação do procedimento de cobrança de custas.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:56
Juntada de despacho
-
07/01/2025 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0847133-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOROTEA ANTUNES FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 136485189), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 07:54
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
25/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
22/11/2024 16:50
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
22/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0847133-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: Maria Dorotea Antunes Freire Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Indefiro o pedido de realização da perícia contábil nesta fase processual, diante da necessidade de fixação dos parâmetros por ocasião da sentença para a confecção do laudo contábil, o que poderá ser realizado em sede de liquidação de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0847133-68.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DOROTEA ANTUNES FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127918926), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 11:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0847133-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: Maria Dorotea Antunes Freire Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO MARIA DOROTÉA ANTUNES FREIRE, qualificada na inicial, promoveu a presente ação revisional em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora afirma ter contratado financiamento com a parte ré e alega que vislumbra no contrato aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como taxa abusiva de juros e a prática do anatocismo e a cobrança de comissão de permanência.
Pede antecipação de tutela para depósito em Juízo das parcelas vincendas, proibição para inscrição em cadastros de devedores e manutenção de posse do veículo financiado. É o relatório.
Decido.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC de 2015).
Ocorre que o contrato não foi acostado aos autos, de modo que não é possível se aferir a probabilidade do direito.
Com efeito, sem o contrato não há como apreciar a alegada abusividade taxa de juros, nem se os juros foram capitalizados.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso especial repetitivo n.º 973.827 que é possível a capitalização de juros e editou a Súmula 539, que permite a capitalização de juros convencionada.
No Resp 973.827-RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que está convencionada a capitalização de juros sempre que a taxa de juros anual é mais de 12 (doze) vezes superior à taxa mensal.
Segundo o autor, a situação em análise é de contrato bancário com cláusula de capitalização de juros que está sendo impugnada e se amolda em todos os termos ao julgamento do RE 592.377 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acima mencionados, não havendo qualquer motivo para distinção e não ocorreu superação de tais entendimentos.
Diante disso, não há verossimilhança nas alegações de encargos excessivos.
Na ausência desse requisito, impossível conceder a tutela requerida para diminuir o valor da prestação a ser depositada em juízo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, quanto ao pedido de depósito no valor expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora, bem como as demais providências solicitadas.
A autora deverá continuar a pagar suas prestações na forma e no valor contratados.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova tem como fundamento o princípio da isonomia previsto no art. 5.º, caput e I, da Constituição da República, que significa "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Deveras, tal regra não visa a privilegiar o consumidor para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor réu.
Portanto, a aplicação do instituto não é automática, devendo estar presente um dos pressupostos para sua efetivação, quais sejam: verossimilhança do alegado ou hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O fato controvertido no caso sub judice é a existência de regra contratual que fez incidir encargos remuneratórios abusivos.
Apesar de não se poder dizer que o demandante não teria capacidade para acostar fotocópia do instrumento contratual, a hipossuficiência exigida não é a econômica ou material, mas técnica, importando considerar que as alegações do autor de que não recebera cópia do contrato são verossímeis neste aspecto, pois são muitos os contratos feitos com os bancos em que o consumidor não recebe uma via.
A propósito, deve-se considerar que no polo passivo está uma instituição financeira que exerce atividade regulada e fiscalizada pelo Poder Público, sendo exigível desta que haja com a mais estrita boa-fé, razão pela qual inverto o ônus probatório a fim de que a parte ré comprove, através da apresentação do instrumento contratual, a inexistência de encargos abusivos no contrato celebrado com o autor.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, também traz a possibilidade de o juiz atribuir o ônus da prova ao réu, quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato por uma das partes.
No caso, autor afirmou que não recebeu o contrato, e o réu certamente o tem em seus arquivos, de modo que a parte ré tem mais facilidade em obter tal prova.
Assim sendo, inverto o ônus da prova, atribuindo ao demandado o ônus de apresentar o contrato.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que os elementos constantes do processo não demonstram que o autor tenha condições de pagar as custas, despesas e honorários, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré a apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia do contrato, demonstrando o valor das prestações mensais, a quantidade de parcelas, a taxa de juros remuneratórios e o valor do financiamento.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Após o prazo de defesa, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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