TJRN - 0833830-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0833830-21.2023.8.20.5001 Parte Autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte Ré: LEANDRO ALVES e outros D E C I S Ã O Trata-se de petitório formulado pela parte executada ao ID Num. 161478793, onde requer o desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD (penhora online), por ter incidido na conta em que o executado Leandro Alves recebe sua remuneração.
Pugna, então, pela liberação do importe penhorado pelo bloqueio eletrônico junto ao Banco Itaú, Agência 3282, Conta 002731-1.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, o salário é absolutamente impenhorável.
No caso, embora se trate de petição conjunta entre os dois executados, apenas o devedor Leandro Alves alegou hipótese de impenhorabilidade, aduzindo que o valor constrito em sua conta junto ao banco Itaú é decorrente de seu salário.
Destarte, analisando a documentação em Id. 161478802, entendo que o referido devedor trouxe prova do alegado, demonstrando que sua conta no banco Itaú é utilizada para o recebimento de seu salário no valor de R$1.819,76 (um mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade absoluta, por força da lei.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos, DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio o valor penhorado via SISBAJUD na conta bancária da parte executada LEANDRO ALVES junto ao banco ITAÚ, liberando-se em favor da parte devedora via SISBAJUD, ou, na sua impossibilidade, através de alvará, caso em que a parte executada deverá informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, inclusive interrompendo a ordem de repetição exclusivamente com relação a tal conta.
Lado outro, considerando que houve o bloqueio frutífero em outras contas cuja impenhorabilidade não foi suscitada pelos referidos executados, ônus que lhes cabia, sobretudo em atenção ao definido pelo Colendo STJ no tema 1.235, ciente ainda de que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício, mantenho a ordem de bloqueio nas demais contas dos devedores, até a data de interrupção da teimosinha.
Somente findo o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias, informar expressamente se possui interesse no levantamento dos valores constritos, ainda que ínfimos, devendo, em caso positivo, informar os dados bancários na mesma oportunidade.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833830-21.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Executado: LEANDRO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 153476951.
Natal, 31 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 14:19
Decorrido prazo de executada em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JULIANA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:40
Processo Reativado
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25/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:53
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA ALVES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA ALVES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833830-21.2023.8.20.5001 Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: LEANDRO ALVES e outros S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs em 23/06/2023 a presente Ação de Cobrança em face de LEANDRO ALVES e JULIANA ALVES, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias no dia 30/06/2017, tendo os Réus assumido o pagamento de um sinal e cento e vinte parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais; b) os réus estão em atraso com parcelas referentes ao período de 08/2022 até 05/2023, além das taxas de utilização e que o valor total em aberto até a presente data, acrescido de juros e multa, é R$ 10.460,89 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) e, em que pese a tentativa de negociação extrajudicial, não obteve êxito; Diante de tais fatos, requer a parte autora: a condenação dos Demandados ao pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao contrato objeto desta demanda, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, no valor de R$ 10.460,89 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite deste processo, tudo com atualização e juros legais.
Juntou documentos (Id 102319347) e efetuou o pagamento das custas processuais ao Id 102310218.
Citados (Id 133289902 e 133289907), os demandados não ofereceram contestação.
Não houve dilação probatória.
II- OS FUNDAMENTOS: Diante da revelia dos demandados, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do código de processo civil.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
A parte autora sustenta que os demandados estão inadimplentes contratualmente, diante da ausência de pagamento das parcelas relativas ao período de 08/2022 até 05/2023, bem como das que se vencerem no curso da demanda.
Compulsando os autos, verifico que os demandados assinaram o contrato objeto da presente demanda, tendo ciência de todos os termos contratuais ao Id 102319349 e o plano de pagamento foi juntado ao Id 102319350.
Ademais, extrai-se do contrato que foi negociada fração de propriedade em um quarto com uma semana por unidade (Um quarto uma semana Unidade: UH 21), conforme Id 102319350, inexistindo irregularidades, com base no CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE COPROPRIEDADE DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
Vejamos o que diz o código civil: “Art. 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.” Registro que a própria parte autora anexou aos autos, no Id 102319349, outras possibilidades de hospedagens no estado do RN, referente ao contrato firmado, que não fica limitado a um empreendimento específico.
Vejamos: “O PROMITENTE COMPRADOR terá a faculdade de utilizar suas semanas para utilizar em outros empreendimentos geridos pelo CABECEL.” Com efeito, o contrato é válido, assinado por pessoas capazes, com objeto definido e na forma da lei, preenchendo todos os requisitos do art. 104 do CC, inexistindo nulidades.
Outrossim, não há comprovação da solicitação de cancelamento nos autos, de forma que o contrato continua vigente.
Diante de tais argumentos, tornou-se incontroverso nos autos a existência do débito indicado na inicial, pois os demandados não apresentaram nenhum comprovante de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial como não pagas.
Assim, a condenação dos demandados é medida que se impõe, diante da validade do contrato e da ausência de comprovação de pagamento das parcelas indicadas na petição inicial.
No que concerne a aplicação dos juros e correção monetária, deixo de aplicar os ditames da lei 14.905/24, pois as partes ajustaram na cláusula segunda do contrato ao Id 102319349 que as partes convencionaram sobre os índices de atualização monetária e juros, os quais devem ser aplicados.
III – O DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas no valor de R$ 10.460,89 (dez mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), referentes as parcelas de 08/2022 até 05/2023, bem como as que se venceram no curso da demanda, devidamente corrigidas pelo IGP-M da data do vencimento de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme índices eleitos na cláusula segunda do contrato.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, notadamente o julgamento antecipado, a simplicidade da demanda e do curto tempo para sua resolução, aliada a ausência de atos processuais complexos.
As custas já foram antecipadas ao Id 102310218, não há necessidade de envio/remessa do processo ao cojud.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 07:43
Decorrido prazo de ré em 01/11/2024.
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15/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIANA ALVES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIANA ALVES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:01
Desentranhado o documento
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07/05/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:57
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833830-21.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os Ar's (aviso de recebimento) mencionados no ID retro, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 28 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0833830-21.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se do ID n. 103094239 ao fim, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 14 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n.166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:46
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833830-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: LEANDRO ALVES, JULIANA ALVES DESPACHO RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA, movido por IMG 1011 EMPREEDIMENTOS LTDA, em desfavor de LEANDRO ALVES, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais sob o Id.102310218.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.
I .C.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 14:02
Juntada de custas
-
23/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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