TJRN - 0833683-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO N° do processo: 0833683-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Ressai da análise dos autos que foi nomeada perita ao Id 118307055 a sociedade empresária especializada LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA, representado por sua sócia NATÁLIA PIMENTEL LOPES, inscrita na OAB/PE nº 30.920, cujos valores dos honorários foram arbitrados ao id 133067832, no importe de R$ 5.363,60 (cinco mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), rateado pelos litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento), a fim de dirimir as questões controvertidas no presente feito que necessitam de conhecimento técnico especializado.
Valores pagos pela impugnante (Id 134304964) e pela impugnada (Id 135463097).
A Impugnada requereu que todos os expedientes de intimação sejam direcionados exclusivamente ao perfil de acesso ao PJE da PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob pena de nulidade.
Ao Id 148081055 a perita apresentou questionamentos a serem respondidos por este juízo, a fim de delimitar o seu trabalho nos presentes autos.
Através de ato ordinatório foram instados o Administrador Judicial, a representante do Ministério Público e as partes para manifestação acerca do Parecer id 148081055 (Ids 151602591 e 151602592).
A representante ministerial informou aguardar o pronunciamento das partes para emissão de parecer (Id 152369735).
A impugnada requereu prazo para manifestação (Id 153817754).
O Administrador Judicial arguiu não poder se manifestar sobre a Perícia, uma vez que remeteu a perita ao Juízo esclarecimentos adicionais sobre questões técnicas que exigem uma decisão do juiz antes de prosseguir com o trabalho (Id 153891584).
A impugnante protestou pela prorrogação de prazo para manifestação (Id 154324929).
O Banco do Nordeste do Brasil S.A. requereu que a prova pericial contábil seja realizada exclusivamente com base nos contratos atualmente vigentes, sustentando, ainda, a regularidade formal e material dos ajustes firmados com a recuperanda, razão pela qual pretende sejam afastadas as alegações de abusividade ou excesso de cobrança.
Pugnou pelo reconhecimento da validade do crédito habilitado, nos valores originalmente apresentados, com a consequente rejeição da impugnação.
Arguiu, em preliminar, a nulidade da designação de pessoa jurídica para a realização da prova pericial, requerendo a nomeação de perito judicial pessoa física, nos termos do art. 157 do CPC (Id 154480968).
O Administrador Judicial requereu a retificação no sistema de informação PJe para substituir o causídico Alan Rossiter (OAB/RN4725) para o advogado Ubiratan do Lago Moura Junior, OAB/RN 12147 (Id 157860446), a fim de receber as comunicações processuais futuras.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Prefacialmente, tangente às manifestações da impugnada verifico que diante da informação trazida de que foi criado o perfil de acesso ao PJE da PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, requereu sejam todos os expedientes de intimação direcionados exclusivamente à referida caixa institucional, sob pena de nulidade.
Acerca deste pedido, dispõe a Resolução do CNJ nº 455/2022, nos seus artigos 11, 12 e 13, a intimação das partes dar-se-á pelo advogado, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), exceto se o ato exigir vista ou intimação pessoal.
Resolução do CNJ nº 455/2022, verbis: “Art. 11.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. § 1o O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial. § 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006. § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art. 12.
O DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no Portal de Serviços e no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. § 1o Na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC/2015. § 2o A divulgação dos dados processuais no DJEN observará, nos processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, o disposto na lei e na Resolução CNJ no 121/2010.
Art. 13.
Serão objeto de publicação no DJEN: I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3o do art. 205 do CPC/2015; II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015; IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos.
Art. 14.
O conteúdo das publicações incluídas no DJEN deverá ser assinado digitalmente.”(destaques intencionais) Destarte, inexiste fundamentação legal para o referido pleito.
Verifico ainda que arguiu a impugnada preliminar de nulidade de perícia realizada por pessoa jurídica, sob a alegativa de que a função pericial exige responsabilização técnica pessoal e direta, não podendo ser delegada a pessoa jurídica.
Ocorre que a nomeação da sociedade empresária fora perfectibilizada sob a responsabilidade da sua sócia NATÁLIA PIMENTEL LOPES, devidamente qualificada, inclusive em nome de quem foi procedida intimação pessoal, conforme ressai do ato judicial vinculado ao Id 118307055, razão pela qual sem qualquer fundamento a arguição da impugnada.
No entanto, a fim de evitar qualquer arguição superveniente, prudente seja intimado a perita a fim de que indique profissional contábil do seu quadro a ser designado como responsável pelo trabalho.
Ultrapassada tal questão, respeitante às questões suscitadas pela perita nomeada, verifico ter havido manifestação da impugnada ao Id 154480968.
A impugnante requereu prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, o que será concedido.
Tangente ao Administrador Judicial limitou-se a dizer que não pode se manifestar sobre a perícia, por não ter ocorrido e que se faz necessário esclarecimentos adicionais sobre questões técnicas que exigem uma decisão do juiz antes de prosseguir com a perícia.
Ocorre que se é imprescindível manifeste o Administrador Judicial, na condição de auxiliar deste juízo, acerca das questões suscitadas pela perita, a direcionar ao presente caso a solução mais adequada a fim de dirimir a controvérsia havida no presente feito, de modo que deverá o Administrador Judicial novamente ser intimado para manifestação.
Respeitante ao pedido por este formulado para substituição do seu advogado-auxiliar, defiro nos termos requeridos.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta REJEITO a preliminar de nulidade arguida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela impugnante a fim de manifestar-se sobre os questionamentos da perito de Id 148081055.
DEFIRO o pedido de substituição de advogado, devendo o administrador judicial fazer acostar, no prazo de 05 (cinco) dias, aos presentes autos instrumento procuratório ou substabelecimento, acaso for.
Intime-se a LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias indicar o profissional de contabilidade do seu quadro a ser indicado como responsável pelo laudo pericial.
Intime-se o administrador judicial, na condição de auxiliar deste juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os questionamentos da perita, ao Id 148081055, indicando a solução tecnicamente mais adequada.
Com a resposta, abra-se vista à Representante do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição -
05/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0833683-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Administrador Judicial, a representante do Ministério Público e as partes para manifestação acerca do Parecer id 148081055, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NATAL, 16 de maio de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0833683-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Banco do Nordeste do Brasil, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as memórias de cálculos dos contratos de números 04679132-1411-C, 04679132-1411–B e 04679132-1411-A; conforme solicitação da perita de id Num. 136145813.
INTIMO, ainda, a parte autora, LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo que acompanha o Parecer Técnico Contábil sob o ID 102270339 e demais documentos que deram azo à manifestação do Perito, bem como os documentos que serviram como lastro para o referido lançamento registrado no balanço patrimonial, conforme solicitação da perita de id Num. 136145813.
NATAL, 4 de dezembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
29/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
27/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
27/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
27/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
27/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
26/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
26/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833683-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Fulcrada no art. 465 do CPC, arbitro os honorários da perita nomeada ao Id 118307055 no importe de R$ 5.363,60 (cinco mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), o que será rateado pelos litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) (art. 95 CPC), devendo serem estes intimados para depositarem o valor respectivo em guia própria através de deposto judicial à disposição do presente feito.
Com a comprovação do recolhimento dos honorários, intime-se a perita para apresentar o laudo conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os quesitos apresentados aos Ids 118307055 e 118307055, atenta às prescrições do art. 466 e parágrafos.
Apresentado o laudo, intime-se o Administrador Judicial, a representante do Ministério Público e as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Acaso existam indagações das partes ou da representante ministerial ou ainda divergência com o parecer do assistente técnico indicado, intime-se a perita para os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:37
Outras Decisões
-
10/10/2024 07:37
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
07/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833683-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação da perita nomeada, vinculada ao Id 129722042, cumpra a secretaria judiciária nos moldes delineados no Id 124472359.
Transcorridos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0833683-92.2023.8.20.5001 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, em virtude da juntada de manifestação das partes acerca da proposta de honorários da perita (ids 123446472 e 123761308), em ambos os casos com posicionamento contrário ao valor sugerido, INTIMO a perita nomeada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho id 124472359. .
NATAL/RN, 16 de agosto de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:14
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:03
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833683-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Verifico acostada manifestação das partes acerca da proposta de honorários da perita (ids 123446472 e 123761308), em ambos os casos com posicionamento contrário ao valor sugerido.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos intime-se a perita nomeada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, abra-se vista à partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias.
Empós, oportunize-se vista à representante ministerial, com prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos os prazo supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:08
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:58
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0833683-92.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 118307055, intimo as partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários acostada de ID nº 119152058, advertindo-as, outrossim, acerca do prazo legal do art. 465 §1º para fins de arguição de suspeição ou impedimento, indicação, acaso for, de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Natal, 4 de junho de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:58
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833683-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Impugnação de crédito ajuizada pela própria devedora ocasião em que aduz que o crédito relacionado ao Banco Nordeste do Brasil, ora Impugnado, fora incluído no montante de R$ 7.189.963,05 (sete milhões cento e oitenta e nove mil novecentos e sessenta e três reais e cinco centavos) na Classe III – Quirografários.
Assere ter anexado perícia contábil que constatou a existência da figura do anatocismo e a apuração do valor a ser ressarcido pela parte Impugnada, após expurgar a capitalização de juros (id 102270337).
Apresentou a Impugnada contestação rebatendo a alegativa de abusividade dos encargos financeiros cobrados, com a justificativa de que aplicados de juros aquém dos praticados no mercado.
Argumenta que o disposto na Súmula 121 do STF, bem ainda no Decreto nº. 22.626/33 – Lei da Usura-, não se aplica aos negócios jurídicos entabulados no seio do Sistema Financeiro Nacional.
Arremata dizendo que o laudo não trata do crédito do BNB, por inexistir referência a este, bem como por incongruências quanto ao tipo de operação aplicada ao caso concreto.
Requereu, alfim, a improcedência dos pedidos formulados, condenando-se o impugnante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em valor não inferior a 10% do proveito econômico da demanda, bem ainda por litigância de má-fé (id 105234503).
Em réplica à contestação a impugnante rebateu as alegativas respeitantes ao laudo desvinculado ao feito (id 107507897).
O Administrador Judicial, a seu turno, sustentou que a divergência entre os valores supramencionados é matéria estranha à lide da recuperação judicial, posto deveria ter sido mérito de ação autônoma e tempestiva à época, ainda que distribuída por dependência legal, com produção bilateral de provas e realização pericia judicial apenas para detecção ou não de anatocismo, nos termos designados pelo julgador, incluindo pagamento de honorários.
A Representante ministerial manifestou o seu entendimento de que a impugnação de crédito não se presta a rediscutir as cláusulas anteriormente pactuadas nos contratos firmados entre as partes.
Consignou, outrossim, que procedimento de verificação de créditos, ostenta clara natureza declaratória e, portanto, a rediscussão de juros e correção envolve revisão das cláusulas contratuais convencionadas, o que entende inviável no âmbito da Lei nº 11.101/2005, que não prevê a revisão de contrato.
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Em que pese o posicionamento esposado pelo expert, acompanhado da representante ministerial, que manifestaram entendimento de que o mérito da discussão acerca da alegação de abusividade dos encargos financeiros cobrados deveria ter sido objeto de ação autônoma anterior, há na doutrina, bem como na jurisprudência do STJ, intelecção em sentido contrário.
Acerca do assunto, leciona o jurista Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 171).
Noutro momento da mesma obra, segue dizendo: A produção probatória é ampla nas impugnações judiciais.
Não cabe o envio das partes às vias ordinárias para a resolução do mérito ou a constituição do título executivo.
Além de a apreciação das questões no próprio âmbito da ação de impugnação ser conforme os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e economia processual, a impugnação tem a natureza de ação e a produção probatória é exauriente.
Poderá o juiz determinar, a pedido das partes ou de ofício, a produção de prova pericial, testemunhal, depoimentos pessoais etc.
A audiência de instrução, nessa hipótese, e ao contrário da obrigatoriedade estabelecida anteriormente pelo art. 92 do Decreto-Lei n. 7.661/45, somente será designada se imprescindível à solução da questão controvertida.
Ainda que haja a necessidade de dilação probatória, como a produção de prova pericial, a audiência somente será designada se imprescindível à solução do caso a coleta de depoimentos pessoais ou de provas testemunhais ou, ainda, esclarecimentos do perito acerca do laudo pericial produzido (Idem, p. 203).
A 3ª Turma do STJ, proferiu acórdão nos seguintes termos: Ementa RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO PELO CREDOR.
DISCUSSÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO RELACIONADO.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS DESSES CONTRATOS.
MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de exame, em sede de impugnação de crédito incidente à recuperação judicial, acerca da existência de abusividade em cláusulas dos contratos de que se originou o crédito impugnado, alegada pela recuperanda como matéria de defesa. 2.
O incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário.
Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/05. 3.
Apesar de, no incidente de impugnação de crédito, apenas poderem ser arguidas as matérias elencadas no art. 8º da Lei n. 11.101/05, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa, que apenas se verifica em exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. 4.
Tendo sido apresentada impugnação de crédito acerca de matéria passível de discussão no incidente, a defesa não encontra restrições, estando autorizada inclusive a defesa material indireta, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma. 5.
Possibilidade de se alegar, como defesa à pretensão do credor de serem acrescidos encargos moratórios ao crédito relacionado, a abusividade das cláusulas dos contratos de financiamento. 6.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1799932 / PR RECURSO ESPECIAL 2019/0046056-2, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador, T3 – TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, 01/09/2020, Data da Publicação/Fonte, DJe 09/09/2020).
Acerca do iter procedimental aplicável à espécie, dispõe a Lei de Regência, in verbis: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Prescreve, outrossim, a legislação em comento: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) À luz da via exegética desenvolvida, em consonância com a orientação de doutrina abalizada e, principalmente, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assimila esta Julgadora pertinente o exaurimento da discussão em sede do incidente de impugnação, devendo, para tanto, ser nomeado perito contábil a fim de dirimir as questões controvertidas.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, nomeio, com fulcro no art. 156 do CPC, a sociedade empresária especializada LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.***.***/0001-64, com endereço na Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representado por sua sócia NATÁLIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE nº 30.920, fone (81) 3049-4334/ (81) 99422 3324, residente e domiciliada na cidade do Recife/PE, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 465, §2º do CPC, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais atualizados, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Oportunamente, por ocasião da produção da prova técnica, deverá o(a) perito(a) nomeado(a) responder circunstanciadamente aos seguintes quesitos judiciais: a) Estão corretos os valores pretendidos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da recuperanda? b) Há abusividade dos encargos financeiros no crédito pretendido? c) Em sendo afirmativo o item anterior, qual seria o valor do crédito efetivamente devido? Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, advertindo-as, outrossim, acerca do prazo legal do art. 465 §1º para fins de arguição de suspeição ou impedimento, indicação, acaso for, de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro do sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:19
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
15/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833683-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão vinculada ao id 109149587 renove-se a intimação do administrador judicial, em iguais termos, desta vez na modalidade pessoal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se apresentando laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação, constante ou não da relação de credores.
Transcorrido o prazo, independente do seu cumprimento, abra-se vista ao RMP, para ofertar parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:08
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:07
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:49
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833683-92.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Devedor de ID 107507897, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 102311181, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, “manifestar-se, apresentando, na oportunidade e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
Natal, 28 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833683-92.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 102311181, INTIMO a parte Requerente/Devedora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 4 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833683-92.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de impugnação ao crédito, disciplinado nos arts. 8º, 11 e segs. da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher todos os requisitos da petição inicial, dentre tais, a atribuição do valor da causa.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Noutro senda, exsurge imperativo o recolhimento das custas processuais, em obediência ao preceptivo normativo delineado no §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Sobrevele-se, por oportuno, que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Ex positis, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo fielmente cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação dos credores, cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestarem a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o aludido prazo, intimem-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Ato subsequente, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, manifestar-se, apresentando, na oportunidade laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2023 10:41
Juntada de custas
-
04/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803892-80.2022.8.20.0000
Sindicato das Empresas de Transportes Ur...
Natalia Bastos Bonavides
Advogado: Antonio Roberto Fernandes Targino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2022 10:22
Processo nº 0803892-80.2022.8.20.0000
Sindicato das Empresas de Transportes Ur...
Natalia Bastos Bonavides
Advogado: Antonio Roberto Fernandes Targino
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 17:30
Processo nº 0800776-25.2023.8.20.5111
Mariano Bevenuto da Silva
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 15:16
Processo nº 0809502-03.2023.8.20.5106
Ana Claudia Maciel da Silva
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 09:30
Processo nº 0803791-29.2023.8.20.5102
Marlene Meireles da Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 09:24