TJRN - 0809502-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:33
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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15/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:04
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 04:57
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:06
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809502-03.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MACIEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NO INSS.
SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.
FILHA MAIOR. ÚNICA HERDEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito, com resolução meritória (art. 487, I, do CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ANA CLÁUDIA MACIEL DA SILVA, almejando o saque de valores existentes em nome do falecido genitor RAIMUNDO NONATO DA SILVA (óbito datado de 05/07/2022), com a devida qualificação.
Em sede de exordial, o requerente ventila que o de cujus era solteiro e deixou apenas ela como filha, não havendo bens a inventariar.
Documentos pessoais que comprovam a legitimidade ativa e o óbito (IDs 100218796 ao 101797366).
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a realização de diligências (ID 101977737).
Retorno do INSS no sentido de que há saldo residual de R$ 2.716,71 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), vide ID 107925470), mas não existem dependentes habilitados (ID 107925466).
Por fim, a parte autora reiterou o julgamento pela procedência dos pedidos, concordando com as informações prestadas (ID 108752979).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pois bem.
O levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, fazendo com que a divisão se dê conforme a lei civilista.
Observa-se que a única herdeira necessária, em respeito à linha sucessória (art. 1.829, do Código Civil), é maior e capaz, inexistindo litígio ou controvérsia sobre o acervo patrimonial.
Consoante relatório, há saldo residual no INSS (IDs 107925466 e 107925470).
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora diz respeito a todos os valores indicados pela instituição acima, com o que houver de atualização.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ANA CLÁUDIA MACIEL DA SILVA (CPF nº *30.***.*17-38), para que seja autorizado ao SAQUE, com a devida atualização, da integralidade das quantias existentes em nome do falecido genitor RAIMUNDO NONATO DA SILVA (CPF nº *25.***.*49-72), junto ao INSS (IDs 107925466 e 107925470).
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, mas respeitando a ordem cronológica dos expedientes.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 04 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 12:06
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809502-03.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ANA CLAUDIA MACIEL DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte Ré: REQUERENTE: Espólio de RAIMUNDO NONATO DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 101977737, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta do INSS encaminhado a este Juízo.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
29/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:55
Juntada de termo
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31/08/2023 15:21
Juntada de termo
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30/08/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 07:59
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0809502-03.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CLAUDIA MACIEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC); II – Inclua-se no polo passivo o falecido RAIMUNDO NONATO DA SILVA (CPF nº *25.***.*49-72), tão somente para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca processual; III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus RAIMUNDO NONATO DA SILVA (CPF nº *25.***.*49-72), filho de Valdimiro Machado da Silva e Maria Pereira da Costa, nascido aos 07/05/1968 e falecido aos 05/07/2022, bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome; IV – Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; V – Havendo pleito por novas diligências, façam-se conclusos para despacho; VI – Se o pedido for pelo julgamento da causa, remetam-se conclusos para sentença.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão de óbito
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20/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:34
Declarada incompetência
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16/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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