TJRN - 0800216-04.2020.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800216-04.2020.8.20.5139 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo JOSEFA ANTONIA DA CONCEICAO Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0800216-04.2020.8.20.5139 Embargante: Banco PAN S/A Advogados Dr.
João Vitor Chaves Marques Embargada: Josefa Antônia da Conceição Advogado: Dr.
José Murilo de Araújo Cruz Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE FORAM ACOLHIDOS PARA ADMITIR O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO DO MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA NESSE PONTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S/A em face do acórdão (Id nº 18833792), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor da indenização por dano moral.
Em suas razões, alega que o Magistrado foi omisso ao não analisar o pedido do embargante, no sentido de que foi realizado um depósito, no valor de R$ 530,54; R$ 916,64 e R$ 917,83, na conta da embargada no Banco Bradesco.
Alude que levando em consideração que o valor do empréstimo fora creditado em conta de titularidade da autora, a mesma deveria devolver ao embargante o valor, ou deveria ser feita uma compensação com os valores descontados, a fim de evitar um enriquecimento ilícito.
Assevera que sobre o valor a ser compensado deve incidir os índices de correção, a partir da data do depósito.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para sanar o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas (Id nº 19645424). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº18833792), sobre a compensação de valores. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em análise, podemos observar que o ora embargante opôs Embargos de Declaração na Primeira Instância (Id nº 17478445), que foram acolhidos, passando o dispositivo da sentença de Id nº 84656433 a ser lido com o seguinte teor: “DEFIRO o pedido formulado pelo requerido para que haja o abatimento do valor disponibilizado em favor da parte autora pelos contratos objetos da lide do montante total da condenação, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora”. (Id nº 17478448).
Com efeito, quando da interposição da Apelação Cível pelo banco (Id nº 17478452), o recurso foi parcialmente provido, tão somente, para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença (Id nº 18833792).
Dessa maneira, não se constata a omissão apontada no acórdão questionado, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos dos precedentes: TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06/09/2016 e EDAC nº 2015.012472-2/0001.00 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2016).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
06/12/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:10
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803791-29.2023.8.20.5102
Marlene Meireles da Rocha
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 09:24
Processo nº 0833683-92.2023.8.20.5001
Ligzarb Distribuidora de Alimentos LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Roberto Carlos Keppler
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 19:38
Processo nº 0000616-57.2009.8.20.0153
Jose Ferreira Neto
Municipio de Monte das Gameleiras
Advogado: Elton Olimpio de Medeiros Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2009 00:00
Processo nº 0833830-21.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Leandro Alves
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 14:01
Processo nº 0114192-96.2014.8.20.0106
Adones Bezerra de Sousa
Foss &Amp; Consultores LTDA
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00