TJRN - 0833682-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: REU: Banco do Brasil S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da informação carreada aos autos ao Id 149312212, fincada em prudencial critério, determino a suspensão do feito até o ulterior deliberação nos autos do Agravo de Instrumento que tramita sob o nº 0800710-81.2025.8.20.0000.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a secretaria acerca do andamento do reportado recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição -
09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:39
Processo Reativado
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07/05/2025 09:42
Outras Decisões
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07/05/2025 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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28/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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04/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: REU: Banco do Brasil S.A.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Sentença proferida ao Id 129874173 que julgou pela improcedência do incidente de Impugnação de Crédito, ao tempo que condenou a impugnante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º do CPC.
Embargos de Declaração vinculados ao Id 131605424, opostos a fim de obter correção de omissão e erro material imputados à sentença, sob os argumentos de que “a sentença embargada, ao fixar honorários sucumbenciais na presente impugnação de crédito contraria todo o espírito da Lei 11.101/05, bem como, incorre em erro material ao estabelecer como base de cálculo o valor da causa que, conforme acima comprovado, diverge o estabelecido pela impugnante do que consta no sistema do PJE.” Assere ainda que “a Lei 11.101/05 não prevê a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos incidentes de impugnação de crédito, bem como que no caso em comento a condenação é ainda mais gravosa, eis que tem por base o valor da causa determinado na recuperação judicial e não o correspondente ao crédito do Banco do Brasil.
Por fim que haveria de se apreciar e considerar ainda, o abatimento dos valores retidos pelo Banco do Brasil eis que as provas carreadas nos autos pela Recuperanda, ora embargante, são suficientes à sua comprovação.
Acostado ao Id 134465557 contrarrazões aos embargos de declaração, onde pugnou o embargado pelo não acolhimento dos aclaratórios, por entender não ser esta a via adequada ao tipo de irresignação apresentada.
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Embargos de Declaração interpostos tempestivamente, conforme certidão vinculada ao Id 133645074.
Ressai dos autos, veiculados aclaratórios com fim de serem supridos erro e omissão imputados ao comando sentencial proferido ao Id 129874173.
Aduz o Embargante que inexiste previsão legal para a condenação em honorários sucumbenciais no âmbito dos incidentes de impugnação de crédito.
Importa observar que o tema já foi tratado por este juízo ao Id 102310018, quanto a natureza de ação do incidente de impugnação de crédito, onde foi exposto nos seguintes termos: “impende registrar que o incidente de impugnação ao crédito, disciplinado nos arts. 8º, 11 e segs. da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher todos os requisitos da petição inicial, dentre tais, a atribuição do valor da causa.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).” Assim, não configurado qualquer erro material ou omissão como pretendeu a embargante, neste tema em debate, mas em verdade, irresignou-se tardiamente contra teor de determinação a qual deveria ter agravado no momento oportuno acaso, de fato, fosse discordante.
Portanto, preclusa está a discussão, uma vez que tacitamente concordou ao atribuir valor à causa de forma resignada, sem interposição do recurso apropriado.
Respeitante, doutro bordo a fixação dos honorários, mais uma vez, no mínimo, equivoca-se a Embargante, uma vez que conforme repisado nos presentes autos, possui o incidente de habilitação de crédito natureza própria de ação.
Destarte, quando arbitrados os honorários sucumbenciais em “10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa”, refere-se, obviamente, ao valor da causa do presente incidente quantificado pela própria Embargante ao Id103199559, no importe de R$ 1.294.819,04 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e quatro centavos).
Assim, descabida qualquer alegação, também neste debate, quanto a existência de erro material ou omissão.
Por fim, acaso irresignada quanto ao resultado da sentença pertinente ao valor da condenação dos honorários sucumbenciais, ou contra ausência de abatimento dos valores retidos pelo Banco do Brasil, conforme arguido, não é o recurso de Embargos de Declaração o remédio jurídico adequado para tal desiderato, cabendo à parte inconformada com o resultado do julgamento, observar o recurso específico, conforme previsão do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, ao passo em que NEGO-LHES ACOLHIMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição -
03/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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26/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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26/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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26/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 10:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) - Processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Autor: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Réu: Banco do Brasil S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ora interpostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Natal, 15 de outubro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo:LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: Banco do Brasil S.A.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Impugnação de Crédito formulado por Ligzarb Distribuidora de Alimentos Ltda. em face do Banco do Brasil, todos regularmente individuados, oportunidade em que requer seja retificado o crédito do Impugnado, no Quadro Geral de Credores, o qual numericamente se expressa em R$ 1.128.699,32 (um milhão cento e vinte e oito mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), todavia por extenso, restou consignado o valor de um milhão duzentos e oito mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos, na Classe III – Quirografários (Id 102269121).
Atribuiu valor à causa e comprovou o pagamento das custas, nos ids 103199559 e 103199563, respectivamente.
Contestação da Impugnada, ocasião em que requer seja rejeitada a Impugnação de Crédito sob o fundamento de englobar valores relativos a créditos extraconcursais.
Pugnou, alfim, pela condenação da empresa impugnante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015) (Id 106809831).
Réplica à contestação retratada no id 106809831.
Parecer do AJ vinculado ao Id 108659384.
A Representante Ministerial pugnou por nova manifestação do impugnante (Id 112574370).
Manifestou-se a devedora concorde com ao valor apresentado de R$ 1.208.333,35 (um milhão duzentos e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos, pugnando, ao final, por nova intimação do Ilmo.
Administrador Judicial para que este apresente parecer acerca das retenções realizadas pelo Impugnado e indicadas pela Recuperanda na exordial (id 114160842).
A Impugnada veio novamente aos autos para ratificar o posicionamento já ofertado no feito (id 114226884).
A Representante Ministerial pugnou por nova manifestação do Administrador Judicial (Id 115728395).
Nova manifestação do Administrador Judicial entrouxada no Id 118627906.
A Impugnante ratificou pedido para abatimento das alegadas retenções aos quais reputa indevidas(Id 114617880).
A impugnada manifestou-se, mais uma vez, para rechaçar o pleito da impugnante (Id 122563539).
A Representante Ministerial opinou pela improcedência da impugnação (Id 128606720). É o que importa relatar.
Passo a apreciação.
A situação posta nos presentes autos é regida segundo disposição dos preceptivos normativos constantes da Lei 11.101/05, cuja redação dispõe: "Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. (,,,). § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." Atenta ao rito procedimental exigido pela Lei de Regência, tem-se que, no caso em disceptação, revelam-nos os autos querela quanto ao valor verificado pelo Administrador Judicial, publicizado no 2º Edital de Credores, o qual previsto no art. 7º, §2º da Lei 11.101/05, bem como alegativa de existência de retenção de valores realizados pela impugnante nas contas da impugnada, após o deferimento do seu processamento.
Respeitante ao valor apresentado pelo Administrador Judicial, informou o especialista que modificou o valor originariamente encontrado, após ajuste, para adequá-lo a situação faticamente apresentada, segundo suas análises, as quais extraídas dos registros contábeis e documentos que lhes deram suporte, bem como "confirmados pelo Contador e Sócio Administrativo da Ligzarb - Dr.
José Rubens de Oliveira".
Instado a se manifestar, a impugnante lançou aos autos a peça processual vinculada ao Id 114160842, ocasião em que reconheceu a higidez dos valores apresentados pelo expert, tornando, por assim dizer, incontroversa a questão, a qual, sob o aspecto jurídico, acobertada pelo manto da preclusão.
Ultrapassada tal questão, respeitante, por agora, à alegação de existência de retenções por parte do Banco Impugnado na conta de titularidade da Impugnante, à luz do cabedal probatório, certo é que não carreou aos autos elementos suficientes a comprovar o fato alegado, adstringindo-se a apresentar o balanço patrimonial.
Nesse cenário processual, atenta essa Julgadora ao normatizado princípio da distribuição do ônus da prova, encartado no art. 373 do Código de Processo Civil, tem-se que no vertente caso não se desimcumbiu a impugnante do onus probandi.
Apenas a título elucidativo, tangente à questão suscitada pela impugnada de impossibilidade de submissão do crédito originário do contrato de nº 436.100.908, gravado com alienação fiduciária em garantia, à Recuperação Judicial, diante da natureza extraconcursal, eis que essa questão encontra-se superada por força da sentença proferida nos autos do processo nº 0833687-32.2023.8.20.500 - em que o Banco do Brasil ajuizou impugnação de crédito em face da devedora-, não cabendo, ipso facto, reanálise no presente feito.
Derradeiramente, tocante ao pedido deduzido pela Impugnada direcionado à condenação da Impugnante no pagamento de honorários sucumbenciais, vale trazer à colação, por oportunas, as lições do renomado jurista Marcelo Sacramone: "Ao sucumbente na impugnação de crédito deverá ser imposta a obrigação de ressarcir a parte vendedora nas eventuais custas judiciais e despesas processuais.
Também ao sucumbente será imposta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, ainda que a imposição da obrigação recaia sobre a Massa Falida ou sobre o devedor em recuperação judicial, desde que tenha ocorrido resistência ao pedido." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
O tema encontra-se regulado pelo Código de Ritos, o qual é subsidiariamente aplicado ao caso em comento, senão vejamos: CPC - "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Lei 11.101/05 "Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)" Portanto, à luz do instrumental normativo em vigor, cabível a condenação dos honorários sucumbenciais no presente feito.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de Impugnação de Crédito, ao tempo que condeno a impugnante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10 % (dez por cento), considerado o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §2º do CPC.
Dê-se ciência à digna Representante do Ministério Público e à Administradora Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0805104-37.2015.8.20.5124.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:24
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista à representante ministerial, com prazo de 05 (cinco) dias, para parecer de estilo.
Empós, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833682-10.2023.8.20.5001 Autor(a): LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a): Banco do Brasil S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Impugnante, de ID 114617880, TEMPESTIVA, e em cumprimento ao ato judicial de ID 117233997, INTIMO a parte Impugnada, por seu(s) advogado(s), "para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias".
Natal, 24 de maio de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833682-10.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Administrador Judicial de ID 118627906, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 117233997, INTIMO a parte IMPUGNANTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 16 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o parecer ministerial (id 115728395), defiro o pleito vinculado ao id 114160842, o que faço para determinar a intimação do AJ para se manifestar nos termos requeridos pela impugnante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós, abra-se nova vista, sucessiva, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, ao impugnante, impugnado e representante ministerial Transcorridos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura de registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:30
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos que o impugnante, por ocasião da peça processual corporificada ao id 108067497, requereu fosse-lhe oportunizada nova vista após a juntada de parecer do administrador judicial.
A representante ministerial, a seu turno, opinou, previamente à sua manifestação conclusiva (id 112574370), pelo atendimento ao anteditado pleito.
Dessarte, em observância aos princípios processuais do contraditório, ampla defesa e paridade das armas, há de ser oportunizada vistas à impugnante e à impugnada, para, empós, ser colhida a derradeira manifestação ministerial.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, intimem-se, de forma sucessiva, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, o impugnante e o impugnado, acerca do parecer técnico do administrador judicial.
Empós, abra-se nova vista ao representante ministerial, com prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas estas, voltem-me os autos conclusos.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista ao RMP, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
10/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833682-10.2023.8.20.5001 Autor(a): LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a): Banco do Brasil S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Devedor/Requerente de ID 108067497, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 102310018, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, “manifestar-se, apresentando, na oportunidade e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
Natal, 5 de outubro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara Cível da comarca de natal Processo nº 0833682-10.2023.8.20.5001 LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: Banco do Brasil S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista a manifestação da parte Requerida/Credora de ID 106809831, tempestiva, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 102310018, INTIMO a parte Requerente/Devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara Cível da comarca de natal Processo nº 0833682-10.2023.8.20.5001 LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: Banco do Brasil S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 102310018, INTIMO a parte Requerida/Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 5 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833682-10.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de impugnação ao crédito, disciplinado nos arts. 8º, 11 e segs. da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher todos os requisitos da petição inicial, dentre tais, a atribuição do valor da causa.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Noutro senda, exsurge imperativo o recolhimento das custas processuais, em obediência ao preceptivo normativo delineado no §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Sobrevele-se, por oportuno, que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Ex positis, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo fielmente cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação dos credores, cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestarem a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o aludido prazo, intimem-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Ato subsequente, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, manifestar-se, apresentando, na oportunidade laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2023 11:11
Juntada de custas
-
04/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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