TJRN - 0804070-03.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:36
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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25/11/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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03/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:19
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804070-03.2023.8.20.5300 Parte autora: L.
S.
N.
D. e outros Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Vistos etc.
L.
S.
N.
D., já qualificado nos autos, representado por seu genitor AARON LEONEL DE ALMEIDA, via advogada, ingressou com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO PEDIÁTRICA - BRONQUIOLITE + INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuário do plano de saúde da ré e se encontrava com apenas 1 (um) mês de vida; b) o plano foi contratado em 19/05/2023, poucos dias após o nascimento do menor, com cobertura de emergência de internação com carência de 180 dias; c) o recém-nascido contraiu bronquiolite + insuficiência respiratória e necessita com urgência de internação em UTI, sendo o pedido indeferido pela ré em decorrência da carência contratual (ID n.º 102682888, pág. 4); d) encontra-se sem atendimento adequado por mera burocracia do plano de saúde e necessita com urgência de um leito na UTI pediátrica; e) está em dia com as obrigações contratuais, mas, mesmo com a indicação prescrita pelo médico, o plano de saúde recusou a cobertura da internação; f) a enfermidade que o acomete resta comprovada nos cadastros internos da operadora, que se recusou a fornecer ao genitor do menor o laudo médico com CID; g) o caso clínico do autor não permite nenhuma espera, consoante se observa do comprovante da única documentação fornecida pelo plano de saúde, o indeferimento acostado; e, h) os abalos sofridos em decorrência dos atos da ré ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
Escorada nos fatos narrados, o autor pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a ré compelida a autorizar, com urgência, a internação do autor em UTI capacitada, bem como a custear todos os medicamentos/procedimentos necessários.
Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela de urgência; c) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Acostou os documentos de IDs n.º 102682889, 102682891, 102682892, 102682893, 102682894, 102683623 e 102683624.
Por intermédio da decisão de ID n.º 102682227, o Juízo Plantonista deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, e determinou que a ré providenciasse a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, nos termos da prescrição médica.
Manifestação da ré (ID n.º 102969539) informando que a internação foi autorizada em 01/07/2023 e que o autor se encontrava realizando todos os exames e recebendo o tratamento necessário.
Anexou as documentações de IDs n.º 102969542, 102969541 e 102969543.
Petição da ré (ID n.º 103803093) informando a juntada da cópia dos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão liminar (ID n.º 103803094) e requerendo a reconsideração do que fora decidido.
Decisão proferida pelo Eg.
TJRN por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto pela ré (ID n.º 108144211).
Petição da parte autora na qual aduziu que a ré descumpriu com a determinação judicial, tendo em vista que, em que pese a decisão tenha determinado o seu cumprimento de imediato, a ré assim não procedeu, dado que foi citada às 23:05 do dia 30/06/2023 e só houve o cumprimento às 16:00 do dia seguinte.
A parte ré apresentou contestação (ID n.º 112879308), na qual aduziu, em suma, que: a) a parte autora é beneficiária do plano de saúde desde 19/05/2023; b) na época do ocorrido, 30/06/2023, a parte autora não havia cumprido o prazo carencial contratual e legal de 180 dias para a autorização da internação; c) no instrumento contratual referente ao plano de saúde da parte autora há determinação expressa dos períodos de carência a serem cumpridos pelos beneficiários; d) por força de lei e do instrumento contratual, a autorização para a realização de procedimento cirúrgico e internação hospitalar só podem ser disponibilizadas após o cumprimento do prazo carencial de 180 dias; e) a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, o que teria sido cumprido pela operadora; f) antes do transcurso do prazo de carência, o plano de saúde do autor se equipara ao plano ambulatorial, de modo que, não possuiria direito a internação e demais procedimentos abarcados por tal norma; g) no período de carência, a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência se equipara a do plano ambulatorial, se restringindo ao atendimento de 12 horas; h) inexiste conduta ilícita, haja vista que foi garantida toda a cobertura de emergência nas primeiras 12 horas; e, i) compete ao Estado arcar de forma integral e ilimitada com o tratamento em seu favor.
Ao final, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, que a condenação ao pagamento de danos morais observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Anexou as documentações de ID’s n.º 112879309 e 112879310.
Intimada para apresentar réplica e informar o seu interesse em produzir novas provas (ID n.º 114748093), a parte autora acostou a réplica, reiterando, em suma, o que foi alegado na exordial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 115759911).
Por sua vez, a ré, também intimada (ID n.º 114748093), pontuou a desnecessidade de produção de novas provas (ID n.º 115820006).
Parecer do representante do Ministério Público opinando pelo julgamento de total procedência do pedido autoral (ID n.º 121586938). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes, quando intimadas, expressamente requereram o julgamento antecipado da lide (ID n.º 115759911 e 115820006).
I – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto a parte demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II – Do ilícito contratual O cerne da lide reside na obrigatoriedade, ou não, de a demandada efetuar a cobertura da internação prescrita ao autor, que foi negada sob o fundamento de não cumprimento de prazo de carência de 180 dias, assim como à aferição da ocorrência, ou não, de danos morais em decorrência da negativa perpetrada pelo plano de saúde.
No presente feito, verifica-se que o Receituário Médico (ID n.º 102683624) elaborado pelo dr.
Matheus Antunes (CRM nº 12.351) atestou que o autor se encontrava “com quadro de bronquiolite viral aguda (...) apresentando piora progressiva do padrão respiratório (...) necessitando de suporte intensivo”, denotando, por conseguinte, o caráter emergencial do procedimento para seu caso.
Em contrapartida, a demandada negou a autorização do procedimento prescrito com base na carência contratual (ID n.º 102682888, pág. 4), uma vez que, sob sua ótica, seria necessário o cumprimento do prazo carencial de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, observa-se que o ponto focal da controvérsia está na discussão do prazo legal mínimo da carência debatido.
Nesse ínterim, tem-se que, embora o plano de saúde possa exigir dos usuários o cumprimento de carências para determinadas coberturas, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 9.656/98, há situações para as quais a lei estabelece prazos específicos para tanto, tais como os casos de urgência e emergência, cuja previsão está contida no art. 12, V, "c", da mencionada legislação, de teor abaixo transcrito: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Sobre o assunto, cumpre destacar, ainda, o enunciado nº 597 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, em se tratando de procedimento de emergência ou de urgência, ou seja, de evento que, não submetido a imediato atendimento médico, "implica em risco concreto de morte ou lesão irreparável para o paciente, deve ser adotado o prazo de carência de vinte e quatro horas e não o de cento e oitenta dias, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física" (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1448660/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 04/04/2017) (grifos acrescidos).
Na mesma direção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou enunciado de Súmula (nº 30), com o seguinte teor: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Logo, não encontra amparo no ordenamento jurídico a alegação da ré de que “a autorização para a realização de internação hospitalar só pode ser disponibilizada por qualquer Operadora atuante no país após o cumprimento do prazo carencial de 180 (cento e oitenta dias)” (ID n. º 112879308, pág. 7).
Noutro bordo, a ré discorreu ainda que, diante do período de carência existente, somente teria que garantir o atendimento emergencial por um período máximo de 12 horas, motivo pelo qual o autor não faria jus à internação e demais procedimentos (ID n.º 112879308, pág. 8).
No entanto, o art. 12, V, "c" da Lei n.º 9.656/98, como destacado alhures, não diferencia as situações de internação ou atendimento ambulatorial, de modo que a alegação da defesa de que a cobertura garantida para os casos de emergência durante o período de carências contratuais estaria limitada a 12h de atendimento em pronto-socorro não encontra respaldo legal, não comportando a realização interpretação restritiva em prejuízo do beneficiário do plano.
Nessa linha, tem-se o Enunciado n.º 302 da Sumula do STJ estipula que: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Para espancar qualquer dúvida, segue julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido." (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos) "DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATETERISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ENUNCIADO Nº 597 DA SÚMULA DO STJ.
ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN.
RECUSA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS (RESOLUÇÃO Nº 13/1998 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR).
NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR QUE NÃO PODE RESTRINGIR O QUE A LEI ESPECIAL NÃO RESTRINGE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 20.000,00).
REDUÇÃO (R$ 5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-10.2022.8.20.5300, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) (grifos acrescidos).
Ademais, o art. 12, II, “a” da Lei nº 9.656/98 disciplina que em caso de inclusão de internação hospitalar no plano, deve ser garantida a cobertura de internação hospitalar “vedada a limitação de prazo”.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (grifos acrescidos) Nesse compasso, registre-se que, mesmo a internação do paciente decorrendo da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a lei também não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Destaque-se, ainda, que a parte ré não produziu prova apta a desconfigurar o caráter de emergência/urgência na hipótese - atestado pelo conteúdo do laudo médico (ID n.º 102683624) -, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (ID n.º 115820006).
Por conseguinte, levando em conta a emergência/urgência do atendimento prescrito ao demandante (ID. n.º 102683624), conclui-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, não havendo que se falar em carência de 180 (cento e oitenta dias) no caso sub judice, bem como mostra-se inafastável a conclusão de que é abusiva a limitação de atendimento aduzida pela ré.
S Sobre o assunto, válido colacionar o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PLANO DE SAÚDE PROVIDENCIAR IMEDIATA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE CRIANÇA (2 ANOS DE IDADE) EM UNIDADE HOSPITALAR.
REFORMA INVIÁVEL.
PACIENTE QUE DEU ENTRADA EM NOSOCÔMIO COM FEBRE ALTA, VÔMITOS E DISTENSÃO INTESTINAL DIFUSA, TENDO SIDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE SONDA NASOGÁSTRICA.
CONDIÇÃO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADORA DA URGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, LETRA C, DA LEI Nº 9.656/1998, BEM ASSIM DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS. 597 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 30 DESTA CORTE POTIGUAR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS (ARTS. 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PROVIMENTO JUDICIAL MANTIDO.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJ-RN - AI: 08114518820228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
RECUSA INDEVIDA.
CONDUTA DO PLANO DE SAÚDE EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI Nº 8.078/1990 ( CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E LEI Nº 9.656/1998 ( LEI DOS PLANOS DE SAÚDE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ATENDIMENTO IMEDIATO, INCLUSIVE INTERNAÇÃO PELO TEMPO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO, DE ACORDO COM A RECOMENDAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 547 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 30 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL POTIGUAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AI: 08143168420228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 04/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) "PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBERTURA.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA. 1- Negativa de cobertura de internação sob a alegação de carência. 2- O artigo 12 da Lei nº 9.656/98, em seu inciso II, a, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade de internações hospitalares, e em seu inciso V, alínea c é expresso em fixar em 24 (vinte e quatro) horas o período de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. 3- A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 do STJ). 4- A cobertura de emergência não se limita às primeiras 12 (doze) horas de tratamento, nos termos da súmula nº 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJ-RJ - APL: 16155775220118190004, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL - 24 HORAS - LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS - CARÁTER ABUSIVO - SÚMULAS 302 E 597 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - 1- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302 /STJ). 2- "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597 /STJ). 3- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 4- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ. 5- Agravo interno desprovido." (STJ - AGInt-AG-REsp 2482789/RN - (2023/0378528-5) - 4ª T. - Rel.
Min.
Raul Araújo - DJe 17.05.2024) (grifos acrescidos) Assim, uma vez incontroverso que o plano de saúde do autor teve a sua vigência iniciada em 19/05/2023 (ID. n.º 102682893, pág. 5 e ID n.º 112879308, pág. 1) e que a solicitação de internação (ID. n.º 102683624) ocorreu em 30/06/2023, não há que se falar em impedimento derivado da carência contratual, uma vez que notadamente transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas exigíveis, razão pela qual urge reconhecer a obrigação de o réu promover a internação do autor.
Pontue-se, ainda, que, mesmo havendo previsão contratual de carência maior para realização de internações, a situação emergencial reclamava atuação imediata, nos termos das normas supramencionadas.
III – Do dano moral Superada a análise da obrigação de cobertura da internação prescrita para o autor, resta analisar a ocorrência ou não de lesão moral indenizável.
No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Nesse sentido, tomando como base na jurisprudência sobre o tema, não restam dúvidas quanto ao fato de que práticas abusivas em contratos que envolvem prestação de serviços de saúde não podem ser valoradas da mesma forma que os demais contratos, haja vista a importância dos bens jurídicos que visam proteger, quais sejam, a saúde e a vida.
In casu, constata-se o dano em decorrência da angústia e do sofrimento ocasionado pela negativa da ré, diante da situação de emergência constatada.
Ademais, urge apontar que a negativa ocorrida violou texto de lei e jurisprudência local sumulada, motivo pelo qual se considera erro inescusável.
Evidente, portanto, o dano moral.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, considerando a capacidade econômica do requerente, as circunstâncias clínicas do caso concreto e o transtorno ao qual o autor foi submetido à angústia na esperado do tratamento necessário a manutenção de sua vida, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
IV - Do pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência No que se refere ao pleito do demandante relacionado à aplicação da penalidade fixada na decisão de ID n.º 102682227 pelo descumprimento da tutela de urgência deferida, da análise dos autos, não se constata possibilidade de acolhimento do referido pleito, uma vez que, ao contrário do sustentado pelo demandante, não restou caracterizada a intempestividade no cumprimento da medida liminar tão somente pelo decurso de tempo inferior a 24h para autorização do procedimento pela demandada.
Ademais, a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial foi proferida em 30/06/2023, no regime de Plantão Judiciário Noturno, determinando que a ré providenciasse a internação do autor.
Sucessivamente, a intimação do hospital no qual o autor se encontrava ocorreu às 23:05 do dia 30/06/2023 e a demandada demonstrou ter realizado a autorização do procedimento no dia seguinte (01/07/2023 - ID n.º 102969541).
Desse modo, o cumprimento do decisum se deu dentro de lapso temporal razoável para observância da determinação judicial, não desbordando do aceitável para o caso em mesa, razão pela qual não merece guarida o pedido de aplicação da multa fixada na hipótese de descumprimento do provimento liminar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, consequentemente, condeno a parte demandada: a) a promover a internação do autor em leito de UTI, nos termos da prescrição médica, confirmando a tutela de urgência concedida; b) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Tendo em mira que o acolhimento parcial do valor pretendido a título de dano moral não gera sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado de Súmula nº 326 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 15:00
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
14/03/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
14/03/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 20:53
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2023 00:28
Juntada de devolução de mandado
-
30/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:11
Outras Decisões
-
30/06/2023 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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