TJRN - 0804070-03.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE N.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804070-03.2023.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: L.
S.
N.
D. e outro ADVOGADA: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 27852154) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27462953): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 42, parágrafo único e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); arts. 12, V, “b”, VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e arts. 186, 187 e 188 do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28241163). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, a Operadora de Saúde recorrente alega malferimento aos arts. 54, §§3º e 4º, do CDC e 12, V, "b", 16 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), sob o argumento de sua conduta de recusa ao atendimento do contratante, não incorreu em ato ilícito mas, tão somente, em cumprimento às normas contratuais pactuadas, uma vez que o consumidor não respeitou o prazo de carência pactuado em 180 dias.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do STJ.
Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado: “[...] Compulsando os autos, verifica-que o procedimento médico era de urgência e emergência, pois necessário para salvaguardar o quadro de saúde da parte autora, quando submetida ao atendimento de natureza urgente, conforme documento de ID 26741356.
Como bem destacado na sentença, “verifica-se que o Receituário Médico (ID n.º 102683624) elaborado pelo dr.
Matheus Antunes (CRM nº 12.351) atestou que o autor se encontrava “com quadro de bronquiolite viral aguda (...) apresentando piora progressiva do padrão respiratório (...) necessitando de suporte intensivo”, denotando, por conseguinte, o caráter emergencial do procedimento para seu caso”.
Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas.
Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma ilegal, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença. [...]” Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes. 3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA .
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a validade da cláusula do contrato da operadora de saúde que prevê a limitação de cobertura de urgência e de emergência no período de carência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031705 SP 2021/0396245-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro lado, sobre os danos morais e o dever de indenizá-lo (apontada violação aos arts. 186, 187 e 188 do CC), assim restou fundamentado o acórdão recorrido): [...] Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo apelado, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou ser internada em caráter de emergência, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2016.010364-2; 1ª Câm.
Cível do TJRN; Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO.
CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURATIVO A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS.
COMPROVAÇÃO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2015.017674-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 28.01.2016 – Realce proposital).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida. [...] Desse modo, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a serem realizados durante a carência. 4.
A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5.
A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No que diz respeito aos arts. 85, §2º, do CPC, e 42, parágrafo único, do CDC, também apontados como violados, ao analisar o recurso observa-se que a parte recorrente, apesar de ter apontado no teor de suas razões, esses dispositivos de lei, fê-lo de forma expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhes vigência.
Assim, apesar da individualização do artigo de lei federal violado ser medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, é insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Nesse contexto, nesse ponto deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
A Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE N.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804070-03.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804070-03.2023.8.20.5300 Polo ativo L.
S.
N.
D. e outros Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO MÉDICO EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Participações e Investimentos S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 26741944), que em sede Ação de Obrigação de Fazer proposta por L.
S.
N.
D., julgou procedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 26741950), a recorrente após breve relato dos fatos, alega que o período de carência é de cento e oitenta dias, de forma que a negativa do procedimento não foi ilegal.
Destaca a cláusula contratual que fixa a carência não é abusiva, estando de acordo com a legislação de regência.
Informa que a parte apelada foi atendida e afastado o risco médico.
Afirma que internação não fora autorizada em razão da falta de cumprimento do prazo de carência.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, uma vez que não se tratava de situações de urgência e emergência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de ID 26741955 aduzindo que se viu em completo desespero em um corredor de hospital tendo assistência ao seu filho com meses de vida negada.
Realça que o valor não deve ser minorado.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 26793701). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do presente apelo em perquirir acerca do acerto da sentença ao determinar a obrigação de fazer pleiteada na vestibular, bem como sobre a razoabilidade ou não do valor fixado na instância originária a título de indenização por danos morais.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final dos mesmos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
In casu, constata-se que a parte autora necessitou, quando de seu atendimento de emergência, de internação, conforme documentos acostados a petição inicial (ID 26741356), o que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento da parte autora não ter ultrapassado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Alega a parte apelante que a restrição foi legítima, considerando que o exame não seria de urgência e emergência.
Compulsando os autos, verifica-que o procedimento médico era de urgência e emergência, pois necessário para salvaguardar o quadro de saúde da parte autora, quando submetida ao atendimento de natureza urgente, conforme documento de ID 26741356.
Como bem destacado na sentença, “verifica-se que o Receituário Médico (ID n.º 102683624) elaborado pelo dr.
Matheus Antunes (CRM nº 12.351) atestou que o autor se encontrava “com quadro de bronquiolite viral aguda (...) apresentando piora progressiva do padrão respiratório (...) necessitando de suporte intensivo”, denotando, por conseguinte, o caráter emergencial do procedimento para seu caso”.
Acerca do prazo de carência, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto esta Corte Estadual, já sumularam entendimento no sentido de que, em se tratando de situação de urgência ou emergência, como é o caso dos autos, é abusiva a negativa do plano de saúde que não seja com base no prazo de vinte e quatro horas.
Eis os entendimentos: Súmula nº 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula nº 30/TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Assim, resta evidente que a negativa de atendimento se deu de forma ilegal, na medida em que o prazo legal de vinte e quatro horas de carência para situações de urgência já havia sido ultrapassado, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo apelado, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou ser internada em caráter de emergência, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PARA JUSTIFICAR A DEMORA.
EXIGÊNCIAS FORMAIS QUE DEVEM SUCUMBIR ANTE A REALIDADE FÁTICA DE URGÊNCIA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2016.010364-2; 1ª Câm.
Cível do TJRN; Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO.
CONSUMIDORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CURATIVO A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS.
COMPROVAÇÃO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A MINORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2015.017674-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 28.01.2016 – Realce proposital).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Pretende, ainda, a apelante a minoração do valor indenizatório.
Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que não se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esta sim suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reformando a sentença quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzido o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804070-03.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
09/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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