TJRN - 0863546-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:56
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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05/12/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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19/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:28
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 16:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863546-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA DE PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO)” ajuizada por JOSÉ BATISTA DE PAIVA contra BANCO DO BRASIL e outros, todos qualificados e patrocinados por Advogado.
No curso da lide, o demandante celebrou acordo de repactuação com os Réus BANCO CSF S/A e BANCO ITAÚ S/A, homologados por sentença ao Id. 101832435, como também o demandante foi intimado para dar prosseguimento a demanda, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, da lei 14.181/21.
A secretaria elaborou certidão ao Id. 104665027, informando que a Parte Autora não adequou a sua petição aos termos do Art. 104-B, a fim de instaurar a fase judicial do superendividamento.
A Parte Autora apresentou o plano somente ao Id. 104717820, em 07/08/2023.
PASSO A DECIDIR.
De início, destaco que se trata de demanda afeta aos ditames da lei n. 14.181/2021, segundo o qual prevê a possibilidade franqueada ao consumidor de repactuação de dívidas diante de caracterização de uma situação fática e socioeconômica de superendividamento (fenômeno social e jurídico).
Na hipótese vertente, a presente demanda teve início com três demandados credores (BANCO CSF S/A e BANCO ITAÚ S/A e BANCO DO BRASIL S/A), tendo o Autor já realizado a composição de parte das dívidas junto aos Réus BANCO CSF S/A e BANCO ITAÚ S/A, cuja situação já foi resolvida para eles.
Intimado para dar prosseguimento ao feito e formular o plano para eventual homologação e determinação compulsória (plano judicial compulsório), o Demandante deixou precluir a sua faculdade processual, perdendo o prazo para tanto (art. 505 e 507, CPC), incidindo pois, a preclusão temporal.
Não fosse isso suficiente, vejo que o plano juntado, intempestivamente pelo devedor-demandante ao Id. 104717820, desafia o Art. 104-B, § 4°, da lei n. 14.181/21, na medida em que, a parte autora não privilegiou todo o seu débito junto ao Banco do Brasil S/A, porquanto informou que sua dívida total junto à instituição financeira monta em R$ 5.620,71, quando na realidade os documentos anexos pelo Réu-credor a partir de Id. 90113638, chega-se ao montante real da dívida de R$ 13.191,32 (treze mil, cento e noventa e um mil e trinta e dois reais).
No próprio formulário padrão do CNJ, alusivos aos débitos informados pelo demandante-devedor ao Id. 100230816 - Pág. 8, ele confessa que é devedor da monta de R$ 13.000,00 (treze mil reais) junto ao Banco do Brasil.
Portanto, sem nenhum fundamento plausível ou lastro probatório suficiente, o demandante-devedor propôs somente o pagamento do valor de R$ 5.620,71 em 60 (sessenta) prestações, cada uma no valor de R$ 93,67 (noventa e três reais e sessenta e sete centavos) o que não se afigura possível nos termos da lei n. 14.181/21.
Desta feita, não há como prosseguir com a presente demanda, dada a ausência dos requisitos de procedibilidade da demanda, com supedâneo nos artigos 104-A e 104-B, § 4°, da lei n. 14.181/21.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao demandado Banco do Brasil S/A, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais e condições de procedibilidade para ação de repactução de dívidas e imposição do plano judicial compulsório na forma da lei n. 14.181/21 c/c Art. 485, IV, CPC.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, isto é, valor da dívida discutida junto ao credor Banco do Brasil (R$ 13.191,32), levando em consideração para fins de arbitramento: o tempo para solução da demanda, o julgamento sem resolução do mérito e o zelo do causídico vencedor, nos moldes do § 2°, art. 85, CPC.
Porém, tal parte da condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (§ 3°, art. 98, CPC), pois a parte autora é BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA Id. 87718066.
Portanto, não se faz necessário o envio do feito ao COJUD.
Por fim, com base no Art. 485, § 7°, CPC, interposta apelação, voltem conclusos para decisão de retratação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição.
Arquivem-se os Autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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04/08/2023 03:21
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0863546-30.2022.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): JOSE BATISTA DE PAIVA Parte(s) Ré(s): Banco do Brasil S/A e outros (4) S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de processo sob o rito da Lei do Superendividamento (Lei n.° 14.181/2021), onde realizou-se a audiência de conciliação ao Id. 100215728, em que ficaram consignadas algumas propostas para repactuação das dívidas.
O Demandante preencheu o formulário padrão, de acordo com a orientação do CNJ ao Id. 100230816.
O Réu, BANCO CSF S/A (CARREFOUR) anexou proposta de acordo ao Id. 100831051.
O Réu BANCO DO BRASIL S/A declarou expressamente ao Id. 101017219, não ter interesse na realização de acordo para repactuação da dívida.
O Réu FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou algumas propostas de acordo ao Id. 101036281.
Intimado (Id. 101078356), o Demandante aceitou as propostas oferecidas pelos Réus ao Id. 101199354 e, em relação somente ao RÉU BANCO DO BRASIL, requereu o prosseguimento do feito.
Nada mais.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O art. 104-A e seus parágrafos da Lei do Superendividamento, prevê expressamente: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Do compulsar dos autos, vejo que estamos diante de dívidas que não se enquadram naquelas previstas no §1º supratranscrito, podendo assim, serem repactuadas.
Das propostas aceitas pelas partes, observo as pertinências e as repercussões práticas financeiras das propostas: RÉU PROPOSTA (S) ACEITAS PRAZO PARA PAGAMENTO VALOR EFETIVO (REPERCUSSÃO FINANCEIRA) BANCO CSF (CARREFOUR) R$ 13.976,70 30 PARCELAS mensais iguais R$ 464,89 FINANCEIRA ITAÚ R$ 21.971,87, contrato de n.° 42071 000000424174191 48 PARCELAS mensais iguais / COM CARÊNCIA DE 30 DIAS PARA O PRIMEIRO PAGAMENTO R$ 333,06 FINANCEIRA ITAÚ Desconto de 86,87% da dívida contrato de n.° 42237 000000424173979 Pagamento do total valor de À VISTA R$ 2.197,00 FINANCEIRA ITAÚ R$ 16.102,36, contrato de n.° 42080 000000424173862 48 PARCELAS mensais iguais/ COM CARÊNCIA DE 30 DIAS PARA O PRIMEIRO PAGAMENTO R$ 211,43 BANCO DO BRASIL Declarou expressamente ao Id. 101017219 não ter interesse no acordo para repactuação TOTAL DE DESCONTOS MENSAIS Pagamento único de R$ 2.197,00, referente ao contrato de n.° 42237 000000424173979; e Demais pagamentos daqui há 30 (trinta) dias, no valor total de R$ 1.009,38 (mil e nove reais e trinta e oito centavos) REMUNERAÇÃO ATUAL DO DEMANDANTE R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
RESPEITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO N.° 11.567/23) Considerando que o referido decreto dispõe que o mínimo existencial redunda na quantia de R$ 600,00, entendo que foi respeitado o mínimo existencial.
Ademais, a transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, versando sobre demanda que trata de superendividamento, COM ACORDO PARCIAL COM OS CREDORES, a parte Autora é maior e capaz e as partes Rés são pessoas jurídicas devidamente representadas em Juízo, ambas acompanhadas por advogados, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo parcial, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS DE IDs. nº100831051 (BANCO CSF S/A) e nº101036281 (BANCO ITAÚ S/A), FIRMADO ENTRE AS PARTES, por preencherem todos os requisitos da Lei do Superendividamento e, em consequência, constituo PACTO CONSENSUAL DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS na forma acima delineada, que deve ser cumprido pelas partes, bem como, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO APENAS AOS RÉUS BANCO CSF S/A e BANCO ITAÚ S/A, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC e art. 104-A da Lei do Superendividamento.
Por este acordo, os acordantes dão plena e recíproca quitação em relação à(s) dívida(s) ora composta(s).
Homologado o ajuste servirá como título executivo judicial.
Ficam os bancos réus pactuantes intimados a remeterem, no prazo de 05 (cinco) dias, os boletos bancários para o autor, através do email a ser indicado pelo autor em 48hs (quarenta e oito horas), ou juntando no presente processo, do qual o autor deverá fazer os pagamentos dentro da pontualidade que constar na data do vencimento dos respectivos boletos.
Ficam os credores pactuantes intimados a providenciarem a exclusão do nome do autor perante aos órgãos de proteção de crédito cadastrados (SERASA, SPC, CCE, CCF etc.) em até 5 (cinco) dias úteis após a quitação da primeira parcela.
Bem como, de requererem a extinção das ações judiciais em curso que tenham por objeto as dívidas, ora pactuadas.
Advirto o autor que deverá adotar um comportamento consciente na aquisição de bens e consumo e serviços, prevenindo, assim, futuros desequilíbrios financeiros do seu orçamento, ciente do condicionamento dos efeitos deste plano de pagamento à sua abstenção de conduta que importem o agravamento de sua situação de superindividamento, bem com de que não poderá solicitar nova repactuação de dívidas antes de passados 2 (dois anos), contados do pagamento de todas as obrigações assumidas no plano homologado neste entendimento, sem prejuízo de eventual repactuação.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes pactuantes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria desta Vara exclua do polo passivo os Réus BANCO CSF S/A e BANCO ITAÚ S/A e altere o cadastro do processo no sistema do PJE para repactuação de dívidas.
Em relação ao pleito do Demandante pelo julgamento antecipado, entendo que não cabe neste momento processual, uma vez que a presente demanda se subsume aos ditames da lei 14.181/2022 que prevê um procedimento (roteiro) diverso do procedimento comum do CPC.
Assim, quanto ao réu Banco do Brasil S/A, o processo deverá manter sua continuidade, razão pela qual, INTIME-SE a Parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a sua petição aos termos do Art. 104-B, a fim de instaurar a fase judicial do superendividamento, requerendo a revisão das cláusulas abusivas dos contratos e apresentando o plano de pagamento e repactuação somente em relação as dívidas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:25
Homologada a Transação
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15/06/2023 06:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 06:51
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:43
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/05/2023 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2023 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2023 13:06
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 12:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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02/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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30/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 07:15
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 13:30
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 08:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/03/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
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05/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:50
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 08:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:32
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2022 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jose Batista de Paiva.
-
29/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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