TJRN - 0821826-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821826-59.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: REQUERIDO: LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 148945111, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
22/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 15:59
Juntada de diligência
-
10/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821826-59.2022.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo passivo: LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
27/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
24/10/2024 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 11:33
Juntada de termo
-
25/09/2024 05:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:32
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:08
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821826-59.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de setembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:00
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821826-59.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 Advogados do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF001268 Polo passivo: LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO Sentença BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que é credora fiduciária da parte ré em decorrência de contrato de financiamento nº 30410- 379920614, com pacto de alienação fiduciária firmado entre as partes, no valor de R$ 11.794,69 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 36 parcelas, para aquisição do veículo tipo GM - CELTA 2P LIFE, ANO/MODELO: 2010/2011, COR: PRETA, PLACA: NXV4G07, RENAVAM: 000230911145, CHASSI: 9BGRZ08F0BG178203; que desde 24/08/2022 a ré não vem efetuando o pagamento das prestações conforme contrato celebrado, embora notificada extrajudicialmente, restando o débito no valor de R$ 7.396,70 (sete mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, em caso de não pagamento integral do débito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, com expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual informando que se abstenha de cobrar IPVA, bem como condenação em encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (ID nº 90936594 a n° 90936600).
A medida liminar foi deferida (ID nº 91291072 ) e o bem apreendido (ID nº 95007462).
Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, consoante certidão (ID nº 98796691).
Processo saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, consoante preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Em que pese a revelia da parte ré, esta não opera presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar através dos elementos e das provas que embasam seus pedidos.
A presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, instituto conceituado por Fran Martins: "Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.".
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato do credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária e estava inadimplente o devedor fiduciante, restando comprovada a mora através da notificação anexada à inicial (ID nº 90936596).
Destarte, em conformidade com o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Dec-Lei nº 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais por parte do demandado, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
O Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requerer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor, senão vejamos: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
Com o advento da Lei nº 10.931/04, a purgação da mora dar-se-á pelo pagamento integral da dívida pendente, que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto a ocorrência de abuso por parte do(a) autor(a) será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilidade civil cabível, caso o bem já tenha sido alienado.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
No caso dos autos, não foi paga integralmente a dívida constituída e está configurada a mora injustificada das obrigações contratuais por parte do devedor, até porque este teve a oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) e não o fez.
Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato e reconhecendo a ré devedora das prestações não adimplidas, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome do autor.
Confirmo a medida liminar deferida anteriormente.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá o autor entregar à parte ré o saldo porventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em face do bom zelo profissional do advogado da parte vencedora e da baixa complexidade da ação, fundada em questões jurídicas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
08/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
20/10/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:21
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821826-59.2022.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821826-59.2022.8.20.5106 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - 1268-A Parte Ré: LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 98796691.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
03/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:51
Decretada a revelia
-
18/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:14
Decorrido prazo de LAVOISIER GUEDES DANTAS FILHO em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 03:01
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 14/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 30/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
13/11/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
10/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 03:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 13:11
Juntada de custas
-
01/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801356-53.2021.8.20.5102
Mprn - 04ª Promotoria Ceara-Mirim
Alex Nicacio Barbosa
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2021 07:58
Processo nº 0848189-83.2017.8.20.5001
Hdi Seguros S.A
Sheila de Lima Cunha Dantas
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2017 09:04
Processo nº 0800314-47.2019.8.20.5131
Talita Deise da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2019 14:40
Processo nº 0800770-93.2020.8.20.5120
Deise Cristina de Morais
Municipio de Major Sales
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2020 15:51
Processo nº 0805834-58.2022.8.20.5106
Sl Cantidio Servicos LTDA - ME
Safety Assistance Solucoes LTDA
Advogado: Diego Franco Santana de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2022 15:53