TJRN - 0805834-58.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GERALDO FULGENCIO DE OLIVEIRA NETO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805834-58.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SL CANTIDIO SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do AUTOR: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Polo passivo: SAFETY ASSISTANCE SOLUCOES LTDA Advogado(s) do REU: GERALDO FULGENCIO DE OLIVEIRA NETO Saneamento Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c lucros cessantes, em decorrência de ato ilícito, ajuizada por SL CANTIDIO SERVIÇOS LTDA, em face de SAFETY ASSISTANCE SOLUÇÕES LTDA (SAFETY SOLUÇÕES), onde alega, em resumo, que: firmou contrato de locação de ambulância (UTI-Móvel) equipada com ventilador (respirador pulmonar) com a ré; ao rescindir o contrato, a ré devolveu o veículo sem o referido equipamento, causando danos à autora, que está impossibilitada de firmar novos contratos de locação; o equipamento possui valor médio de R$ 75.116,00; a locação do automóvel é de R$ 9.000,00 mensais; a autora entrou em contato diversas vezes com a ré para cobrar a devolução do equipamento, sem êxito.
Diante disso, a autora pediu: a) a condenação da ré ao pagamento de R$ 75.116,00 referente ao valor do equipamento, com juros e correção monetária; b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de lucros cessantes, com juros e correção monetária; c) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual de R$ 5.000,00; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a SAFETY ASSISTENCE SOLUÇÕES LTDA arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa.
No mérito, arguiu que: a) a autora SL CANTIDIO SERVICOS LTDA não possui legitimidade para agir como parte no processo, pois está locando um bem que não lhe pertence; b) a autora não está apta junto à Receita Federal, nos termos do CTN, a realizar locação de equipamentos médicos por não possuir o CNAE correspondente; c) o valor do equipamento médico (respirador/ventilador pulmonar) objeto da demanda está superfaturado, sendo encontrado por aproximadamente metade do valor orçado pela autora em sites especializados. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, pois a autora detém a posse legítima do bem objeto da presente demanda, bem como foi a parte que celebrou o contrato de locação com a ré. É parte legítima para o processo aquele que demonstra ser titular de direito ou de interesse juridicamente protegido.
No caso em tela, a autora é quem figura como locadora no contrato firmado, exercendo de fato e de direito a posse do bem, o que lhe confere legitimidade plena para postular em juízo direitos decorrentes da relação contratual.
A discussão acerca do registro de determinada atividade no CNPJ, por meio de CNAE, é questão meramente administrativa e não tem o condão de afastar a titularidade do contrato ou a posse do bem.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 17/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GERALDO FULGENCIO DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GERALDO FULGENCIO DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805834-58.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SL CANTIDIO SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do AUTOR: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS, JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo: SAFETY ASSISTANCE SOLUCOES LTDA Advogado(s) do REU: GERALDO FULGENCIO DE OLIVEIRA NETO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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01/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:47
Desentranhado o documento
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08/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805834-58.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SL CANTIDIO SERVICOS LTDA - ME Polo Passivo: SAFETY ASSISTANCE SOLUCOES LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 135308126 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 135308126 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:33
Juntada de diligência
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:26
Juntada de termo
-
04/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 14:59
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/05/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 27/05/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/04/2024 10:27
Juntada de termo
-
18/03/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:48
Audiência conciliação redesignada para 27/05/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/10/2023 09:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805834-58.2022.8.20.5106 Autor: SL CANTIDIO SERVICOS LTDA - ME Réu: SAFETY ASSISTANCE SOLUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RNRN10936A, JOSE WILTON FERREIRA - RNRN0003071A Despacho Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/10/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:32
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805834-58.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SL CANTIDIO SERVICOS LTDA - ME Advogado: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte Ré: SAFETY ASSISTANCE SOLUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
08/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 07:47
Juntada de termo
-
31/07/2023 08:33
Juntada de Petição de ato administrativo
-
03/07/2023 08:46
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805834-58.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SL CANTIDIO SERVICOS LTDA - ME Advogado: DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS - RN0010936A, JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 Parte Ré: SAFETY ASSISTANCE SOLUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil , INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, acompanhar a distribuição da carta precatória retro e promover o pagamento das custas devidas no juízo deprecado, sob pena da carta precatória ser devolvida sem cumprimento.
Mossoró, 29 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
29/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 11:25
Juntada de termo
-
15/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:15
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/05/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
23/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:44
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2022 13:24
Audiência conciliação não-realizada para 07/06/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:55
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/04/2022 08:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:54
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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