TJRN - 0801356-53.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 17:48
Processo Reativado
-
27/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:27
Juntada de diligência
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:01
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801356-53.2021.8.20.5102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ALEX NICÁCIO BARBOSA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ALEX NICÁCIO BARBOSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Narra a denúncia que no dia 12 de maio de 2021, por volta das 17h30min, na comunidade Cachoeira, localizada no município de Taipu/RN, o denunciado portava arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar, qual seja: um revólver calibre .38, marca Rossi, número de série 194453, com quatro munições de mesmo calibre.
Segundo o Parquet, no dia, local e horário descritos, agentes policiais estavam realizando ronda habitual quando visualizaram um indivíduo, em atitude suspeita, e, de pronto, resolveram abordá-lo.
Na sequência, o indivíduo empreendeu fuga, sendo, contudo, pouco depois alcançado e capturado, em um descampado próximo à residência 8835, ato que foi presenciado por sua genitora, a qual franqueou o acesso dos policiais militares para vistoriar seu quarto.
Em poder do indivíduo, inicialmente, foi encontrado um revólver, calibre 38, marca Rossi, fato que já está sendo apurado nos autos de nº 0801353-53.2021.8.20.5102, e, após a vistoria no imóvel, os agentes encontraram no quarto do implicado: 1 (um) revolver calibre .38, marca Rossi, n.º de série 194453 com quatro munições do mesmo calibre, um (1) simulacro de arma de fogo, uma (1) máscara de palhaço, roupas camufladas, arma branca e dois aparelhos celulares, um deles o Samsung, modelo SM-J260M/DS, azul, IMEI 353783106269404, de acordo com o termo de exibição e apreensão.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 01 de julho de 2021 (ID 70436541).
Devidamente citado (ID 70730489), o acusado apresentou contestação, através de advogado particular, fazendo uso de seu direito a se manifestar acerca do mérito da ação após a instrução processual (ID 72279535).
Este Juízo deixou de absolver sumariamente o réu, eis que a defesa não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 76417734).
Juntou-se aos autos relatório de monitoração eletrônica da CEME, informando série de descumprimentos levados a efeito pelo acusado (ID 80507641).
A defesa técnica solicitou a retirada urgente da tornozeleira eletrônica (ID 81907182).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17 de agosto de 2022, na qual constatou-se a presença do representante do Ministério Público, do réu, devidamente acompanhado por seu advogado, e das testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos e interrogatório foram devidamente registrados em meio audiovisual (ID 87103412).
Na ocasião, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos mesmos termos da denúncia.
Novo ofício da CEME informando que o réu não mais se encontra sendo monitorado eletronicamente face ao cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos de ID 90349870.
A seu turno, o acusado apresentou suas razões finais de defesa, requerendo, como tese principal, sua absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID 92750745). É o relatório.
Decido.
Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Compulsando os autos, entendo que a materialidade e a autoria criminosas restaram devidamente comprovadas, através do auto de exibição e apreensão de ID 69369503 - Pág. 15/16 e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, os quais foram harmônicos, tanto em sede inquisitiva quanto em Juízo.
Questionados acerca do fato, os policiais militares Wellinson Costa de Freitas e Flaviano Gutemberg Stuart Silva limitaram-se a informar as diligências empreendidas na data do crime, informando que visualizaram o acusado em atitude suspeita, e, diante da aproximação da viatura, o mesmo se pôs em fuga, o que levou os agentes a perseguirem o acusado e interceptá-lo.
Na sequência, procederem à sua abordagem pessoal e encontraram em seu poder, mais especificamente em sua cintura, um Revólver de calibre 38, marca Rossi, n.º de série 194453 com quatro munições do mesmo calibre.
Ressalte-se que o réu fez uso de seu direito ao silêncio, tanto em fase inquisitiva quanto em Juízo.
Pelo que consta dos autos, resta indubitável a responsabilidade criminosa do réu.
Pelas razões já delineadas, não merece prosperar a tese absolutória sustentada pela defesa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, de modo que condeno o réu ALEX NICÁCIO BARBOSA na pena prevista no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Passo a análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: Leva-se em consideração a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente.
Tal circunstância em nada desfavorece o réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é a normal para o tipo penal reprimido; b) Antecedentes: Tratam-se de possíveis condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, anteriores a este processo, a fim de verificar se este acontecimento é esporádico ou não em sua vida.
Este aspecto é favorável ao réu, pois, em consulta aos sistemas E-SAJ, PJE e SEEU, apesar de terem sido constatados outros processos em seu desfavor, estes ainda não foram julgados; c) Conduta Social: Refere-se ao comportamento do réu perante a sociedade, seja no seio familiar, seja no ambiente profissional ou em quaisquer relações que desenvolve.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; d) Personalidade do agente: Complementa a circunstância do item b, pois a análise neste ponto diz respeito às qualidades morais e sociais do indivíduo, buscando identificar a índole e os eventuais desvios de caráter do sujeito.
Este ponto não favorece nem prejudica o réu, por não haverem informações suficientes nos autos que possibilitem averiguar este aspecto; e) Motivos do crime: Neste ponto procura-se auferir as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Em nada desfavorece o réu pois os motivos são inerentes ao tipo penal reprimido; f) Circunstâncias do crime: São os fatores de tempo, lugar e modo de execução, que extrapolam o modus operandi esperado e influenciam na gravidade da pena, por serem relevantes ao caso concreto.
Esta circunstância em nada desfavorece o réu, pois não existiram quaisquer fatores que fossem além do previsto para o tipo penal; g) Consequências do crime: Seria a extensão do dano produzido que transcende o resultado típico. É circunstância que em nada desfavorece o réu, eis que é intrínseco ao delito em questão; h) Comportamento da vítima: Analisa-se em que medida a vítima, com sua atuação, contribuiu ou facilitou a ação delituosa.
Neste ponto, não favorece nem prejudica o réu, pois a vítima, neste caso, é o Estado.
Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Sendo assim, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA PARA O RÉU ALEX NICÁCIO BARBOSA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
O cálculo da pena de multa deve ser feito considerando a proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Determino como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, que o réu não é reincidente em crime doloso e que possui circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
Assim, com base no art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, por igual prazo da pena substituída, com carga horária mínima de 07 (sete) horas semanais, junto à instituição a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; b) prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) revertidos em bens da necessidade da instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Ressalte-se que a referida substituição não inclui a pena de multa já aplicada, a qual deve ser regularmente cobrada.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Deixo de solicitar a remessa dos bens apreendidos para esta unidade judicial proceder com a destinação, pois já existe determinação nesse sentido nos autos de n.º 0801583-43.2021.8.20.5102, os quais tratam do mesmo fato aqui analisado, modificando apenas o crime imputado.
Intimem-se o réu, pessoalmente, bem como seu advogado constituído.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se o lançamento do nome do réu no rol dos culpados (art. 393 do CPP), atualizando-se a aba “informações criminais → eventos criminais”; b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Expeça-se respectiva guia, que deverá ser encaminhada ao Juízo de Execução.
Para tanto, deverão ser encaminhadas cópias da denúncia, do auto de prisão em flagrante, da sentença e demais peças do processo previstas na LEP e no Provimento da Corregedoria de Justiça do RN, acerca de execução penal.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
30/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:51
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/08/2022 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:26
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:26
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:44
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:44
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 13:42
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 13:37
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:36
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2022 14:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:55
Juntada de termo
-
23/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 22/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:57
Outras Decisões
-
18/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2021 04:38
Decorrido prazo de ALEX NICACIO BARBOSA em 19/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2021 13:06
Recebida a denúncia contra Alex Nicácio Barbosa
-
15/06/2021 03:00
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 12:47
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/06/2021 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2021 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2021 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 18:53
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 16:06
Concedida a Liberdade provisória de ALEX NICACIO BARBOSA.
-
13/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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