TJRN - 0833910-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 05:06
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833910-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS Réu: UNITED AIRLINES, INC.
SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais promovida por JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em face de UNITED AIRLINES, INC..
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 102625528, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes ou seus representantes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Custas processuais e Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:51
Homologada a Transação
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03/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 07:56
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0833910-82.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS Réu: UNITED AIRLINES, INC.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por JÉSSICA XAVIER DA SILVA SANTOS em face de UNITED AIRLINES, INC., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é advogada, pelo que aufere renda, o que pode demonstrar a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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23/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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