TJRN - 0809170-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 06:12
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSIVANIO AGRIPINO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSIVANIO AGRIPINO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809170-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: JOSIVÂNIO AGRIPINO DOS SANTOS Advogado(s): EMMANUEL MATHEUS DE ARAUJO DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela parte agravada, deferiu o pedido liminar, determinando à recorrente que realizasse,“no prazo de 10 (dez) dias, a extensão de rede e ligação da energia elétrica na unidade consumidora do autor JOSIVÂNIO AGRIPINO DOS SANTOS (Sitio Bonito, nº 13, zona rural, São José do Seridó/RN, CEP 59.378-000), sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento”.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão no mérito, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Liminar indeferida. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema – PJE, bem como ao processo principal, verifica-se que ocorrera um acordo entre os litigantes.
Por decorrência, o processo na origem foi sentenciado em 12.08.2024 (ID. 128178692), tendo a magistrada homologado o acordo celebrado entre as partes, decretando a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Disse a Juíza: “Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 128127959) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC”.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Após a preclusão recursal, arquive-se o presente Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
19/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:16
Prejudicado o recurso
-
19/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809170-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: JOSIVANIO AGRIPINO DOS SANTOS Advogado(s): EMMANUEL MATHEUS DE ARAÚJO DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela parte agravada, deferiu o pedido liminar, determinando à recorrente que realizasse, “no prazo de 10 (dez) dias, a extensão de rede e ligação da energia elétrica na unidade consumidora do autor JOSIVANIO AGRIPINO DOS SANTOS (Sitio Bonito, nº 13, zona rural, São José do Seridó/RN, CEP 59.378-000), sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento”.
A companhia elétrica agravante, em sede recursal, alega sinteticamente que o local corresponde a um terreno que compreende uma área bem ampla, sendo necessário construir uma extensão de rede, composta por 02 postes e 02 vãos, dispondo de prazo regulamentar de 120 (cento e vinte) dias para a realização da obra da magnitude da pleiteada pela parte autora, portanto, não razoável a sua realização no curtíssimo prazo de 10 (dez) dias, conforme posto na decisão agravada, haja vista, a complexidade da operação.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pelas razões já expostas, para obstar a determinação contida na decisão agravada.
Alternativamente, pela reforma da decisão para concessão de prazo razoável, de 30 (trinta) dias, para organização do projeto e efetivação da obra, com o consequente cumprimento da medida liminar deferida. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, a agravante se insurge contra decisório de 1º grau que determinou a extensão de rede e ligação da energia elétrica na unidade consumidora do autor/agravado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Os elementos trazidos ao processo indicam que o consumidor atendeu expressamente à solicitação prévia da companhia, para a pretendida extensão da rede, com vistas à ligação da energia (ID. 123876750), não tendo sido tomada qualquer providência pela companhia no sentido de viabilizar a ligação pretendida.
Segundo a Resolução Normativa n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aprovadas as instalações, a distribuidora tem os seguintes prazos para realizar a ligação: “Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015) I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A”.
No caso concreto, não há refutação ou desconformidade por parte da companhia agravante quanto à aprovação da localidade para a instalação da rede elétrica.
Dito isso, verifica-se do arcabouço probatório presente nos autos, a superação de todos os interstícios temporais revelados no dispositivo da Resolução Normativa supracitada, não sendo razoável que as alegações produzidas pela companhia elétrica prevaleçam.
Considere-se, ainda, o subscrito pelo julgador: “Impõe-se destacar que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à vida, cuja continuidade da prestação é dever inescusável do órgão público ou da concessionária responsável.
Desse modo, frente à conduta do demandado comprovada nos autos e do caráter essencial do referido serviço, sendo, no caso dos autos, indispensável para a que o autor possa estabelecer residência no local, faz jus este à ligação de eletricidade.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, é forçoso concluir pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano”.
Daí configurar prudente a decisão agravada, sendo o prazo de 10 (dez) dias, suficiente para o cumprimento da providência definida na demanda judicial (ligação da rede elétrica), não havendo irreversibilidade no plano fático.
Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido neste recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/07/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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