TJRN - 0808570-54.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808570-54.2014.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808570-54.2014.8.20.5001 RECORRENTE: ELISANDRA RIBEIRO XAVIER SIQUEIRA ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29453044) interposto por ELISANDRA RIBEIRO XAVIER SIQUEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29014599): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, além de apontar divergência com os Temas 416 e 862, ambos do STJ.
Justiça gratuita deferida (Id. 28373404).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31235424). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
De início, observo que a incidência do Tema Repetitivo 416/STJ não se aplica à hipótese sub oculis, realizando-se, neste momento, o devido distinguishing.
Para tanto, cumpre anotar a Tese firmada pela Corte Cidadã, no referido Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Verifico que o acórdão ora vergastado trata da (im)possibilidade de concessão do auxílio-acidente.
Nesse sentido, para melhor elucidação, veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 29014599): [...] Nesse contexto, convém destacar que o auxílio-acidente trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Ou seja, o direito ao auxílio-acidente é garantido ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Com efeito, analisando todas as provas periciais produzidas nos autos, entendo que a autora, ora apelante, não faz jus ao auxílio-acidente.
Depreende-se dos autos que foi realizada perícia (Ids 28374129) a qual concluiu que não existe ausência de incapacidade laborativa da parte autora, especialmente considerando dois aspectos: (1) Durante a realização desta perícia (perícia cível), fez-se constar no laudo que a Periciada apresentava exame físico completamente normal) e que (2) não comprovou seguimento clínico atual para qualquer das doenças alegadas. [...] Por fim, em que pese o pedido recursal, destaco que não há como ser aplicado ao caso o Tema 416 do STJ, que definiu “ser devido o auxílio-acidente, desde que haja redução para a capacidade para o labor habitual, apenas, o que foi atestado pelo perito do INSS, independentemente do nível do dano e o grau do maior esforço, ainda que mínima.
Nesses termos, transcrevo o Tema supracitado: Tema 416.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Neste sentir, se o próprio profissional médico atesta que a segurada não teve sua capacidade reduzida para o labor diário, é indiscutível a ausência da redução da capacidade para o trabalho que exercia, fato este suficiente para afastar o benefício pleiteado.
Portanto, ausente a redução da capacidade laboral, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, inexiste a possibilidade de percebimento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual, a sentença restou proferida de forma correta. [...] Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao precedente qualificado do Tema 416 do STJ, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate, visto que a perícia realizada concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa da recorrente, ainda que em grau mínimo, não havendo, assim, limitações para o exercício das capacidades habituais.
Nesse contexto, igualmente não se cogita da aplicação do Tema 862 do STJ, uma vez que, diante da conclusão pericial pela inexistência de sequelas foi afastada a possibilidade de concessão do auxílio-acidente e, portanto, revela-se incabível a discussão acerca do termo inicial do referido benefício.
Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, em relação ao malferimento do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, acerca da comprovação das lesões, a decisão objurgada aduziu o seguinte (Id. 29014599): [...] Neste sentir, se o próprio profissional médico atesta que a segurada não teve sua capacidade reduzida para o labor diário, é indiscutível a ausência da redução da capacidade para o trabalho que exercia, fato este suficiente para afastar o benefício pleiteado.
Portanto, ausente a redução da capacidade laboral, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, inexiste a possibilidade de percebimento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual, a sentença restou proferida de forma correta. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES LABORATIVAS.
INEXISTÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os documentos apresentados pelo agravante não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior (moléstia incapacitante), já devidamente alegada nas petições anteriores.
Ademais, a deliberação de tal documento não seria possível nesta esfera recursal, por implicar exame de matéria probatória. 2.
Concluir em sentido diverso e modificar o que foi decidido pelos órgãos de origem sobre a suficiência de provas e sobre a inexistência de contradição entre o laudo e as demais provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado no recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3.
Tendo o Tribunal de origem entendido pela ausência do nexo causal entre a doença e o trabalho a ensejar a concessão do benefício acidentário, a modificação dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.584.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente. 2.
Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, para a concessão do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 3.
In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício do auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.670/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808570-54.2014.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29453044) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808570-54.2014.8.20.5001 Polo ativo ELISANDRA RIBEIRO XAVIER SIQUEIRA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisandra Ribeiro Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Previdenciária de restabelecimento de benefício do auxílio-acidentário em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a conclusão da existência de capacidade da parte autora com a sua atividade habitual.
A Apelante afirma (Id 28374142) que “conforme já apontado na Manifestação de Laudo id 102386709, a perita do presente processo, foi a mesma que realizou a perícia trabalhista da apelante na Reclamação Trabalhista n° 0210268-65.2013.5.21.0002, e na perícia da justiça especializada foi reconhecido o caráter acidentário entre as patologias da autora e o labor que exercia e a mesma perita na atual demanda afastou o nexo de causalidade, bem como, concluiu pela ausência de sequelas e redução da capacidade laborativa, de forma completamente contraditória”.
Alega que “a perícia não trouxe qualquer fundamentação para afastar o nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor de costureira que a recorrente exercia, função essa que conhecidamente é adoecedora do sistema osteomuscular”.
Ressalta a necessidade de aplicação do Tema 416 o STJ que “fixou a tese de que, ainda que a lesão seja mínima, se gerou a redução da capacidade laborativa, será devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, e bem ainda que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial podendo se valer de outras provas dos autos”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de julgar procedente seus pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 28374145). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sobre a matéria, vale destacar que as demandas acidentárias importam no juízo de constatação de surgimento de um estado patológico, disfuncional ou mórbido ligado à atividade laboral de um segurado do RGPS.
A parte autora recorre da sentença pleiteando o direito ao auxílio-acidente.
Sobre o tema, destaco o contido no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, os quais estabelecem o seguinte: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Decreto 3.048/99: (...) Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...).
Nesse contexto, convém destacar que o auxílio-acidente trata-se de uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Ou seja, o direito ao auxílio-acidente é garantido ao trabalhador empregado, dentre outros, e para a sua concessão não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
Com efeito, analisando todas as provas periciais produzidas nos autos, entendo que a autora, ora apelante, não faz jus ao auxílio-acidente.
Depreende-se dos autos que foi realizada perícia (Ids 28374129) a qual concluiu que não existe ausência de incapacidade laborativa da parte autora, especialmente considerando dois aspectos: (1) Durante a realização desta perícia (perícia cível), fez-se constar no laudo que a Periciada apresentava exame físico completamente normal) e que (2) não comprovou seguimento clínico atual para qualquer das doenças alegadas.
Lado outro, ressalto que não procede a alegação da parte apelante da existência de contradição entre a atual perícia judicial, a qual foi utilizada pelo Juízo a quo ( Id 28374056) e a realizada na Justiça do Trabalho (Id 28374065), uma vez que como bem explicado ao final do documento “Resposta a impugnação do laudo pericial” (Id 28374129): “as Perícias foram realizadas em datas que estão separadas por um período de quase uma década (A trabalhista realizada em novembro de 2014.
A Perícia cível, em maio de 2023).
Tal tempo é mais do que suficiente para o reestabelecimento da capacidade laborativa, fato atestado e comprovado pericialmente”.
Ora, é possível ao juiz, nos termos dos artigos 464 ao 480 do CPC, se utilizar de prova pericial, consistente em prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo, de forma que pode o magistrado fundamentar o seu julgamento sobre a conclusão do laudo, no qual encontra um maior suporte, em consonância com as demais provas dos autos e na jurisprudência.
No entanto, o laudo pericial não é prova preponderante, eis que deixaria de ser simples meio de prova para assumir o feitio de decisão arbitral, com o perito assumindo uma posição superior à do próprio juiz, o que tornaria dispensável até mesmo qualquer pronunciamento jurisdicional. À luz da legislação processual o julgador não está vinculado ao laudo, isto é, não está obrigado a aceitá-lo ou às suas conclusões.
De acordo como o disposto no art. 479 do atual CPC “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, como bem ponderado pelo magistrado a quo, o laudo pericial realizado na data de 08/05/2023 (Id 28374056) atestou que a parte autora, não possui incapacidade para o trabalho.
Nesses termos, cito parte da sentença que assim dispôs: “No caso dos autos, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão nem em relação a qualidade de segurada da autora.
Em relação ao benefício buscado, a perícia realizada concluiu que a autora é capaz para o trabalho, vejamos: “QUESITOS DO JUÍZO: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)? As únicas doenças limitantes/incapacitantes comprovadas na Periciada foram poliartralgia e miosite (acometimento dos membros superiores, ocorridas entre 2008 e 2014), cuja data de início é 01.01.08, tendo levado a alguns períodos de incapacidade entre 2010 e 2014.
Os períodos comprovados foram: Incapacidade de 30.11.2010 a 14.01.11 – B 31 Incapacidade de 13.06.11 (termo final não comprovado) – B 31 Incapacidade de 06.01.12 a 20.04.14 – B 91. 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho? Não há compatibilidade. 3- As lesões estão consolidadas e existem sequela? Consolidadas sem sequelas. 4- As lesões ou sequelas são reversíveis? Prejudicado. 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? Prejudicado. 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? Não há. 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? Prejudicado. 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; Prejudicado. 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Prejudicado." Pela simples leitura dos laudos, percebe-se que a improcedência é medida que se impõe”.
Logo, não há que se falar em redução da capacidade para exercer o trabalho.
Por fim, em que pese o pedido recursal, destaco que não há como ser aplicado ao caso o Tema 416 do STJ, que definiu “ser devido o auxílio-acidente, desde que haja redução para a capacidade para o labor habitual, apenas, o que foi atestado pelo perito do INSS, independentemente do nível do dano e o grau do maior esforço, ainda que mínima.
Nesses termos, transcrevo o Tema supracitado: Tema 416.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Neste sentir, se o próprio profissional médico atesta que a segurada não teve sua capacidade reduzida para o labor diário, é indiscutível a ausência da redução da capacidade para o trabalho que exercia, fato este suficiente para afastar o benefício pleiteado.
Portanto, ausente a redução da capacidade laboral, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, acima transcrito, inexiste a possibilidade de percebimento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual, a sentença restou proferida de forma correta.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios (Súmula 110, STJ). É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808570-54.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0808570-54.2014.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRA RIBEIRO XAVIER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a complementação do laudo pericial de id. 124753787.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos pra sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 07:38