TJRN - 0845810-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
03/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845810-28.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: Manoel José da Silva SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata de ação de monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE- CAERN em desfavor de MANOEL JOSÉ DA SILVA, todos devidamente qualificados, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 147039190). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 147039190) para que produza força de título executivo.
Em face do acordo celebrado, ficam prejudicados os embargos anteriormente opostos no id. 142467966.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:52
Homologada a Transação
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Manoel José da Silva em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Manoel José da Silva em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0845810-28.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MANOEL JOSÉ DA SILVA INTIMO o(a) embargado(a) MANOEL JOSÉ DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845810-28.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: Manoel José da Silva SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de ação de monitória proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE- CAERN em desfavor de MANOEL JOSÉ DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Alegou o autor, em suma, que em razão dos serviços prestados pelo requerente a título de fornecimento de água e esgoto em relação ao imóvel sob matrícula 11139544, no período compreendido entre julho de 2023 até janeiro de 2024, é credora da quantia de R$ 8.234,13 (oito mil e duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos).
Assim, diante do não pagamento pelo demandado e tendo em vista não possuir título executivo extrajudicial que garanta a eficiência dos valores devidos, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, expedição do mandado de pagamento com valor atualizado devido.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID. 126356036).
Foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento, conforme ID 126432310.
Certidão de decurso de prazo em id. 134250752 informando o decurso do prazo sem que o demandado tenha comprovado o pagamento da dívida ou apresentado embargos.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi intentada Ação Monitória envolvendo as partes em epígrafe, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva.
De plano, diante do certificado em Id. 134250752, decreto a revelia do demandado nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva.
Conforme dispõe o CPC em seu artigo 700: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a prova do valor devido está consubstanciada nas faturas de consumo de água não pagas a modo e tempo, conforme documentos juntados ao ID 125585829.
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de devolução ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 8.234,13 (oito mil e duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data do desembolso efetuado pelo demandante.
Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo autor e o julgo procedente, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar o demandado MANOEL JOSÉ DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 8.234,13 (oito mil e duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), corrigidos monetariamente pela SELIC a contar da data do inadimplemento, de acordo com o art. 398 do CC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:48
Decorrido prazo de Manoel José da Silva em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:42
Juntada de diligência
-
18/08/2024 03:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:00
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:07
Outras Decisões
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0845810-28.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MANOEL JOSÉ DA SILVA DESPACHO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE – CAERN contra MANOEL JOSE DA SILVA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809342-33.2024.8.20.0000
Daniel Millions Viana Meneses
Marbella Residence Incorporadora e Const...
Advogado: Paulo de Souza Coutinho Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 07:38
Processo nº 0808570-54.2014.8.20.5001
Elisandra Ribeiro Xavier
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 08:40
Processo nº 0822908-28.2017.8.20.5001
Cassio Cavalcante de Castro
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2017 12:14
Processo nº 0805085-41.2017.8.20.5001
Maria do Socorro Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 10:02
Processo nº 0805085-41.2017.8.20.5001
Maria do Socorro Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06