TJRN - 0822908-28.2017.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822908-28.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822908-28.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CÁSSIO CAVALCANTE DE CASTRO RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e de tutela antecipada formulada por CÁSSIO CAVALCANTE DE CASTRO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificados.
Em petição inicial de Id. 10764695, a parte autora aduziu que é usuária de plano de saúde operado pela parte ré e que portador de dor lombar e Lombociatalgia, decorrente de estado gravoso e avançado de hérnia de disco extrusa com extensão do canal, causando compressão na raiz L5a Esquerda, déficit Motor neurológico Grau III a dorso flexão do pé com grande possibilidade de risco de sequela permanente.
Afirmou que requisitado procedimento cirúrgico com custeio de OPME KIT VERTIBRIS, diante de menor risco para o paciente, houve negativa por parte da operadora do plano de saúde demandada.
Requereu, ao fim e ao cabo, a condenação da requerida na obrigação de fazer, reconhecendo-se o direito ao fornecimento de todo o aparato médico para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico assistente; além de danos morais decorrentes.
Pugnou por liminar e pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária em Id. 10917234.
Em decisão interlocutória de Id. 10767375, foi concedida a antecipação de tutela pretendida.
A parte ré contestou (Id. 11859057).
Não levantou preliminar.
No que concerne ao mérito, foi pela ausência de ilícito de sua parte, uma vez que o motivo da recusa havia sido em decorrência da divergência da junta médica quanto a materiais entendidos como necessários pelo médico que assiste à autora.
Determinada a produção de prova pericial (Id. 57362958), o laudo pericial foi anexado em Id. 134177958.
Certificado o pagamento dos honorários do perito (Id. 135883780).
Alvará em Id. 135883782.
Após impugnação ao laudo ofertada pela parte ré (Id. 136624959), o perito o complementou em expediente lançado em Id. 140021032.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Declaro a relação estabelecida como civil, pois a ré é entidade de autogestão: Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ilícito pela parte ré e entendo que sim.
Sobre o tema, os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E em que pese a alegativa da ré de necessidade de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) E assim pode-se entender pois, cf. a requisição de Id. 10764718, foi apontado que o paciente portava déficit neurológico progressivo e risco de sequela, corroborada pelos laudos de Id. 10764721e Id. 10764743.
A propósito, necessitando a lide de conhecimento técnico ou científico, necessária a apuração por perícia judicial (art. 156 do CPC), submetida ao contraditório.
A esse respeito, transcrevo do laudo (Id. 134177958-Pág. 3): “(...) Evidentemente a Medicina como um todo apresenta sinais de evolução e métodos e materiais cirúrgicos não são diferentes.
A cada momento que passa novas técnicas são descritas e sua utilização inicia com o passar do tempo e aceitação acadêmica.
Não há dúvidas que o método utilizado pelo médico assistente atendeu a demanda do autor, não sendo o único, e pode ser descrito como um dos melhores quando da análise do paciente com um todo. (...)” (grifos acrescidos) Ora, então percebemos que a órtese negada pela operadora do plano de saúde é descrita, pelo perito, como um dos melhores tratamentos quando da análise do paciente como um todo.
Ademais, é indelével que a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar abrange próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, como uma interpretação a contrario sensu do inc.
VII do art. 10 da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (grifos acrescidos) Nesse sentir, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
ESSENCIAL À EFICÁCIA DO ATO CIRÚRGICO.
CUSTEIO DEVIDO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da obrigatoriedade do custeio, pela operadora de plano de saúde, de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico.
Com efeito, "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2.
O Tribunal de origem concluiu, mediante a análise das provas dos autos, que a prótese pleiteada é essencial à eficácia do tratamento da doença que acomete o beneficiário.
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.585.557/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde devem custear órteses substitutivas de ato cirúrgico, como no caso em questão, para evitar procedimentos futuros mais invasivos. negou 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.195.750/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos acrescidos) Diante de tal cenário, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) Portanto, a recusa da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não cumpre ao plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece o paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu o autor.
Ademais, diante do direito à vida e à saúde, a prescrição do médico assistente prevalece sobre o parecer da junta médica da parte ré, não sendo a temática inusitada.
Nessa linha, trago precedente da Casa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA DE PARKINSON.
CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS E DIANTE DO DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL DA ANS COM TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
RECUSA TAMBÉM BASEADA EM PARECER DA JUNTA MÉDICA DA OPERADORA.
ESCOLHA DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE QUE DEVE SE SOBREPOR.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801696-24.2022.8.20.5114, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED FEDERAÇÃO CONFIGURADA.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO PLANO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801320-57.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) (grifos acrescidos) Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"(AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Condeno a parte ré na obrigação de fazer, para custear o procedimento solicitado pela parte autora, com o fornecimento de todo o aparato médico para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo seu médico assistente, notadamente custeio da “OPME KIT VERTIBRIS”, nos termos requeridos e moldes prescritos, confirmando a liminar de Id. 10767375.
Condeno a parte ré a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e com juros de mora, a contar da citação (art. 240 do CPC), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, o qual abrange o valor ostentado pela obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:21
Decorrido prazo de réu em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 15:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822908-28.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não existe mais pedido de prova a atender, alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:24
Decorrido prazo de Ré em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822908-28.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:16
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822908-28.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
05/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
02/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
02/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
29/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822908-28.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 05:11
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0822908-28.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo de ID 125740954, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 02:12
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:09
Decorrido prazo de DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ANDRÉ CAVALCANTE MARQUES em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:02
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:36
Decorrido prazo de AMARO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ALLAN SIFFERT LEMOS em 06/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:29
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:49
Decorrido prazo de AILSON GUEDES DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 19:20
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2020 00:33
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 10:29
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 22/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2019 04:55
Decorrido prazo de CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO em 15/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 12:39
Decorrido prazo de CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO em 29/10/2018.
-
26/09/2018 01:59
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 24/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 13:37
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 18/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 02:26
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 12/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 08:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 08:21
Decorrido prazo de CASSIO CAVALCANTE DE CASTRO em 09/11/2017.
-
16/08/2017 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2017 10:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/08/2017 10:26
Audiência conciliação realizada para 01/08/2017 10:00.
-
28/07/2017 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 14:51
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 13/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 14:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/07/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2017 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 20:30
Audiência conciliação designada para 01/08/2017 10:00.
-
19/06/2017 20:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2017 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
02/06/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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