TJRN - 0808514-37.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0808514-37.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA ADVOGADO: RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR e MARCIO JOSE MAIA DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28153646) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26598338): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO QUE NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO REEDUCANDO AO BENEFÍCIO.
APENADO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados, eis a ementa do julgado (Id. 27636327): Ementa: Direito penal.
Embargos de declaração em agravo em execução penal.
Transferência de apenado.
Omissão.
Conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apenado em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal por ele manejado em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN.
A decisão de origem indeferiu o pleito de transferência do seu processo de execução penal para a Comarca de Petrolina/PE.
O embargante alega vícios de omissão na decisão guerreada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP (omissão) no tocante ao enfrentamento das teses recursais.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas trazidos ao conhecimento desta instância recursal, não havendo como se acolher os aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição é medida que se impõe”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.); TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Como razões, suscita infringência ao(s) art(s). 93, IX, da Constituição Federal (CF); 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo, para tanto, ausência de fundamentação no indeferimento do pleito de transferência do recorrente para unidade prisional próxima à família.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28420232).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no que concerne à arguição de violação ao art. 93, IX, da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ERRO NA ILICITUDE DO FATO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO ANÁLISE.
SÚMULA 284/STF.
DUPLA PUNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME FORMAL.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 231/STJ. 1.
O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida como típica.
Conclusão que não se baseou em auto de infração posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta. 2.
O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 3.
Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento.
Precedentes. 4.
Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais.
Inexistência de crime-meio.
Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP). 6.
A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante.
Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).
Precedente. 7.
Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Isso porque, a respeito da suposta infringência aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, este Tribunal Potiguar dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Sobre a alegação de insuficiência dos argumentos utilizados pelo Colegiado para a solução da controvérsia dos autos, assim se pronunciou esta Corte (Acórdão de Id 27636327): [...] havendo a decisão colegiada enfrentado expressamente os 3 fundamentos relevantes trazidos pela defesa em seu recurso (autorização da comarca de destino / proximidade da família / extemporaneidade dos fundamentos da decisão de origem), não há omissão a ser suprida.
O fato de ambas as unidades prisionais possuírem classificação de “segurança máxima” não se afigura relevante no caso em deslinde, justamente por serem de igual natureza e, portanto, não obstar, em princípio, o pleito de transferência do acusado.
Conforme se depreende facilmente da decisão embargada, a negativa da pretensão defensiva se deu por ele integrar perigosa organização criminosa, porém, esse não foi o único fundamento do desprovimento do recurso.
Foram declinados outros fundamentos que, em conjunto, obstam o pleito recursal: a) o recorrente não comprovou o seu vínculo familiar na comarca de Petrolina/PE (destino); b) ele é considerado de “alta periculosidade”; c) há recomendação expressa da unidade prisional onde se encontra (e que, portanto, está bem mais próxima do cenário fático que envolve o embargante) no sentido de sua permanência naquela instituição.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Como bem apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em sede de contrarrazões, “(...) verifica-se que o colegiado examinou de forma cuidadosa a tese recursal sustentada pela defesa, decidindo fundamentadamente manter o decisum proferido pelo Juízo Executório.
Isto posto, resta evidenciado que o embargante pretende rediscutir questões já decididas por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração ante a sua finalidade integrativa e não modificativa.” (ID 27209687 - Pág. 4).
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “2.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
A respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE QUINTOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
RE 638.115/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2.
Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em 20.9.2012.
Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em 2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito. 4.
Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado. 5.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado.
O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.576.334/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Havendo confluência com a jurisprudência da Corte Cidadã a respeito da técnica de fundamentação das decisões judiciais, incide o entendimento da Súmula 83/STJ: "“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de transferência do apenado para cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio familiar não é direito absoluto do réu, podendo o juiz ou Tribunal estadual indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada.
In casu, esta Corte Potiguar, ao chancelar o indeferimento do pedido de transferência do seu processo de execução penal para a Comarca de Petrolina/PE, o fez com base nas particularidades do caso concreto, tendo em vista sobretudo a periculosidade do custodiado, revelada pelo seu grau de envolvimento com o crime organizado.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26598338): Não se descura que o agravante teve autorizada a sua transferência por permuta para a Comarca de Petrolina/PE (ID 25614915 - Pág. 1), entretanto, referido benefício não se consubstancia em direito subjetivo do reeducando.
A análise do pleito recursal deve ser iluminada não apenas pelo interesse do reeducando, mas também pelo interesse público, neste caso, representado pela conveniência à administração penitenciária (segurança pública / garantia da aplicação da lei), bem ainda, pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
Dito isso, deve-se ter em mira que, além de não ter cabalmente comprovado o alegado vínculo familiar na comarca de destino, há fundamentação concreta e específica do magistrado de primeiro grau no sentido de que “prevalece aqui o interesse público sobre o interesse do próprio apenado, reconhecidamente membro de facção criminosa, sendo necessário ponderar que a transferência de presos deve observar critérios estabelecidos pelos juízos responsáveis pelas execuções penais, tanto na origem quanto no destino pretendido.
Ainda que o cumprimento de pena em unidade prisional da comarca de Petrolina/PE seja considerada mais adequada às necessidades do apenado, a observância às atuais circunstâncias do processo, concernentes à classificação do apenado, torna inviável a efetivação dessa transferência” (ID 25829017 - Pág. 3).
E referida conclusão se deu não de forma genérica ou extemporânea, mas com base no Ofício 5002761-78.2023.8.20.0001/2024/1ª SEREX (ID 25614919 - Pág. 1), documento atual (datado de 19/03/2024) e devidamente firmado pela Coordenação de Administração Penitenciária no sentido de que “esta Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária - COEAP se manifesta pela permanência do citado interno na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, sendo esta a unidade adequada para sua custódia, considerada unidade de Segurança Máxima, em virtude da qualificação dos apenados ali reclusos, sendo o interno em questão classificado como de ALTA PERICULOSIDADE, integrante da facção SINDICATO DO CRIME (SDC), conforme consta no SIAPEN (prontuário 2520874)”.
Como bem destacado pela Douta 2ª Procuradoria de Justiça, “é realmente imprescindível que a demanda seja analisada à luz das regras de segurança pública, do perfil e do grau de periculosidade do apenado, bem como de sua adequação às particularidades dos estabelecimentos prisionais.
E, na situação em comento, a possibilidade de o recorrente ser transferido esbarra, como visto, na periculosidade do acusado”.
Por fim, é de se ressaltar que o entendimento do magistrado de primeiro grau se encontra em harmonia com julgados do STJ, assentando, mutatis mutandi, que “1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2.
O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.” (AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Em confluência com o exposto, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2.
O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA.
CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INDISPONIBILIDADE DE VAGA.
SUPERLOTAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.
III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada.
Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Dessa forma, evidencia-se consonância entre o teor do decisum recorrido e a orientação do Tribunal da Cidadania no sentido de que o pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada.
Incide ao caso, portanto, o enunciado sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808514-37.2024.8.20.0000 (Origem nº 5002761-78.2023.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808514-37.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA Advogado(s): RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº. 0808514-37.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante: Fernando Henrique Freitas Pereira Advogado: Dr.
Rilson de Albuquerque – OAB/PE 30.103 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal.
Embargos de declaração em agravo em execução penal.
Transferência de apenado.
Omissão.
Conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apenado em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal por ele manejado em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN.
A decisão de origem indeferiu o pleito de transferência do seu processo de execução penal para a Comarca de Petrolina/PE.
O embargante alega vícios de omissão na decisão guerreada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vícios do art. 619 do CPP (omissão) no tocante ao enfrentamento das teses recursais.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas trazidos ao conhecimento desta instância recursal, não havendo como se acolher os aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Havendo, na decisão objeto de insurgência, o enfrentamento claro e específico sobre as questões trazidas nos aclaratórios, a sua rejeição é medida que se impõe”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.); TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; TJRN.
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Henrique Freitas Pereira em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (ID 26165565 - Págs. 1 e ss) que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal por ele manejado em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do RN que indeferiu o pleito de transferência do seu processo de execução penal para a Comarca de Petrolina/PE.
Nas razões de págs.
ID 26920351 - Pág. 1 e ss, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que essa Egrégia Corte sane a omissão referente ao argumento defensivo de que, malgrado o estabelecimento prisional do RN seja de segurança máxima, a unidade prisional de destino (Petrolina/PE) também guarda essa mesma característica, devendo ser ponderada “a suficiência ou NÃO de que a simples alegação de que o preso integra uma facção criminosa, por si só, seja suficiente para fundamentar o indeferimento de um pedido de transferência para aproximação familiar, pois o motivo de a unidade prisional em que se encontra ser de segurança máxima, se esvai com o fato de a unidade de destino também possuir a mesma condição”.
Devidamente intimado, o embargado, por meio da Procuradoria-Geral do RN, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (ID 27209687 - Pág. 1 e ss).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor suas razões de decidir (ratio decidendi), abordando coerente e expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de 26165565 - Pág. 1 e ss: “Não se descura que o agravante teve autorizada a sua transferência por permuta para a Comarca de Petrolina/PE (ID 25614915 - Pág. 1), entretanto, referido benefício não se consubstancia em direito subjetivo do reeducando.
A análise do pleito recursal deve ser iluminada não apenas pelo interesse do reeducando, mas também pelo interesse público, neste caso, representado pela conveniência à administração penitenciária (segurança pública / garantia da aplicação da lei), bem ainda, pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
Dito isso, deve-se ter em mira que, além de não ter cabalmente comprovado o alegado vínculo familiar na comarca de destino, há fundamentação concreta e específica do magistrado de primeiro grau no sentido de que “prevalece aqui o interesse público sobre o interesse do próprio apenado, reconhecidamente membro de facção criminosa, sendo necessário ponderar que a transferência de presos deve observar critérios estabelecidos pelos juízos responsáveis pelas execuções penais, tanto na origem quanto no destino pretendido.
Ainda que o cumprimento de pena em unidade prisional da comarca de Petrolina/PE seja considerada mais adequada às necessidades do apenado, a observância às atuais circunstâncias do processo, concernentes à classificação do apenado, torna inviável a efetivação dessa transferência” (ID 25829017 - Pág. 3).
E referida conclusão se deu não de forma genérica ou extemporânea, mas com base no Ofício 5002761-78.2023.8.20.0001/2024/1ª SEREX (ID 25614919 - Pág. 1), documento atual (datado de 19/03/2024) e devidamente firmado pela Coordenação de Administração Penitenciária no sentido de que “esta Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária - COEAP se manifesta pela permanência do citado interno na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, sendo esta a unidade adequada para sua custódia, considerada unidade de Segurança Máxima, em virtude da qualificação dos apenados ali reclusos, sendo o interno em questão classificado como de ALTA PERICULOSIDADE, integrante da facção SINDICATO DO CRIME (SDC), conforme consta no SIAPEN (prontuário 2520874)”. (Destacou-se).
Portanto, havendo a decisão colegiada enfrentado expressamente os 3 fundamentos relevantes trazidos pela defesa em seu recurso (autorização da comarca de destino / proximidade da família / extemporaneidade dos fundamentos da decisão de origem), não há omissão a ser suprida.
O fato de ambas as unidades prisionais possuírem classificação de “segurança máxima” não se afigura relevante no caso em deslinde, justamente por serem de igual natureza e, portanto, não obstar, em princípio, o pleito de transferência do acusado.
Conforme se depreende facilmente da decisão embargada, a negativa da pretensão defensiva se deu por ele integrar perigosa organização criminosa, porém, esse não foi o único fundamento do desprovimento do recurso.
Foram declinados outros fundamentos que, em conjunto, obstam o pleito recursal: a) o recorrente não comprovou o seu vínculo familiar na comarca de Petrolina/PE (destino); b) ele é considerado de “alta periculosidade”; c) há recomendação expressa da unidade prisional onde se encontra (e que, portanto, está bem mais próxima do cenário fático que envolve o embargante) no sentido de sua permanência naquela instituição.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Como bem apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em sede de contrarrazões, “(...) verifica-se que o colegiado examinou de forma cuidadosa a tese recursal sustentada pela defesa, decidindo fundamentadamente manter o decisum proferido pelo Juízo Executório.
Isto posto, resta evidenciado que o embargante pretende rediscutir questões já decididas por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração ante a sua finalidade integrativa e não modificativa.” (ID 27209687 - Pág. 4).
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “2.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº. 0808514-37.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante: Fernando Henrique Freitas Pereira Advogado: Dr.
Rilson de Albuquerque – OAB/PE 30.103 Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os embargos declaratórios de ID 26920351 - Pág. 1 e ss, intime-se a parte embargada, através da Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808514-37.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA Advogado(s): RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR, MARCIO JOSE MAIA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº. 0808514-37.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Fernando Henrique Freitas Pereira.
Advogado: Rilson de Albuquerque – OAB/PE 30.103.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL.
ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO QUE NÃO CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO DO REEDUCANDO AO BENEFÍCIO.
APENADO CONSIDERADO DE ALTA PERICULOSIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto Fernando Henrique Freitas Pereira em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN que indeferiu o pleito de transferência do seu processo de execução penal para a Comarca de Petrolina/PE.
Em suas razões (ID 25829013 - Págs. 1 e ss), o agravante sustentou que, “restado comprovado o vinculo familiar do recorrente na cidade de Petrolina/PE, distante quase 1000Km de Alcaçus/RN, além da anuência do juízo da Vara de Execução de destino, e de o translado ser realizado pela SERES-PE, bem como a ausência de fundamentação idônea para o indeferimento, pois amparada em elementos extemporâneos, pugna que seja reformada a decisão, autorizando a TRANSFERÊNCIA DO RECORRENTE para o estado de Pernambuco”.
O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 25829018 - Págs. 1 e ss).
O Juízo de origem manteve a decisão agravada (ID 25829015 - Pág. 1 e ss).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer nos autos opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25865742 - Págs. e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Nada obstante, não assiste razão ao recorrente.
Não se descura que o agravante teve autorizada a sua transferência por permuta para a Comarca de Petrolina/PE (ID 25614915 - Pág. 1), entretanto, referido benefício não se consubstancia em direito subjetivo do reeducando.
A análise do pleito recursal deve ser iluminada não apenas pelo interesse do reeducando, mas também pelo interesse público, neste caso, representado pela conveniência à administração penitenciária (segurança pública / garantia da aplicação da lei), bem ainda, pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
Dito isso, deve-se ter em mira que, além de não ter cabalmente comprovado o alegado vínculo familiar na comarca de destino, há fundamentação concreta e específica do magistrado de primeiro grau no sentido de que “prevalece aqui o interesse público sobre o interesse do próprio apenado, reconhecidamente membro de facção criminosa, sendo necessário ponderar que a transferência de presos deve observar critérios estabelecidos pelos juízos responsáveis pelas execuções penais, tanto na origem quanto no destino pretendido.
Ainda que o cumprimento de pena em unidade prisional da comarca de Petrolina/PE seja considerada mais adequada às necessidades do apenado, a observância às atuais circunstâncias do processo, concernentes à classificação do apenado, torna inviável a efetivação dessa transferência” (ID 25829017 - Pág. 3).
E referida conclusão se deu não de forma genérica ou extemporânea, mas com base no Ofício 5002761-78.2023.8.20.0001/2024/1ª SEREX (ID 25614919 - Pág. 1), documento atual (datado de 19/03/2024) e devidamente firmado pela Coordenação de Administração Penitenciária no sentido de que “esta Coordenadoria Executiva de Administração Penitenciária - COEAP se manifesta pela permanência do citado interno na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, sendo esta a unidade adequada para sua custódia, considerada unidade de Segurança Máxima, em virtude da qualificação dos apenados ali reclusos, sendo o interno em questão classificado como de ALTA PERICULOSIDADE, integrante da facção SINDICATO DO CRIME (SDC), conforme consta no SIAPEN (prontuário 2520874)”.
Como bem destacado pela Douta 2ª Procuradoria de Justiça, “é realmente imprescindível que a demanda seja analisada à luz das regras de segurança pública, do perfil e do grau de periculosidade do apenado, bem como de sua adequação às particularidades dos estabelecimentos prisionais.
E, na situação em comento, a possibilidade de o recorrente ser transferido esbarra, como visto, na periculosidade do acusado”.
Por fim, é de se ressaltar que o entendimento do magistrado de primeiro grau se encontra em harmonia com julgados do STJ, assentando, mutatis mutandi, que “1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada. 2.
O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.” (AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808514-37.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal nº. 0808514-37.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Fernando Henrique Freitas Pereira.
Advogado: Rilson de Albuquerque – OAB/PE 30.103.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, fazer juntada das peças necessárias ao julgamento do feito (v.g., Razões Recursais, Atestado de Pena etc), conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020[i], sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer final.
Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [i] “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]” -
16/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:54
Juntada de termo
-
11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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