TJRN - 0808995-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:50
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 02:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 14:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:26
Decorrido prazo de DEVID OLIVEIRA DE LUNA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DEVID OLIVEIRA DE LUNA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0808995-97.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Devid Oliveira de Luna Advogado: Devid Oliveira de Luna Agravada: DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Devid Oliveira de Luna. É o relatório.
Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 04/11/2024 fora proferida sentença no processo originário (Mandado de Segurança nº 0842341-71.2024.8.20.5001 – Id. 135103226).
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807069-52.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) (grifos acrescidos).
Assim, ante a perda superveniente do objeto do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que determina o inciso III do art. 932 do CPC.
Resta prejudicada, por consequência, a análise dos embargos de declaração de Id. 26068922.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição legal -
03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:53
Prejudicado o recurso
-
20/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0808995-97.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 26068922), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
20/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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26/07/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0808995-97.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Devid Oliveira de Luna Advogado: Devid Oliveira de Luna Agravada: DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Devid Oliveira de Luna em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0842341-71.2024.8.20.5001, impetrado contra a DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ora agravados, no qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, consistente na declaração de nulidade da questão 3 da prova discursiva P2 do concurso de Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte e consequente atribuição dos pontos da referida questão em favor do candidato, ora recorrente.
Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) a banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital e os princípios constitucionais da legalidade e da confiança legítima, ao cobrar matéria de Direito Penal e Processual Penal, não prevista para a fase discursiva, configurando ilegalidade que justifica a intervenção judicial; b) “o padrão de resposta da questão 3, da prova discursiva (p2), abordou diversos temas referentes ao direito penal e processual penal”, realizando a transcrição do padrão mencionado no recurso; c) o agravante citou, em tópicos, trechos do padrão de resposta, e comparou com regras e doutrina relacionadas ao direito penal e processual penal: “...PRETENSÃO PUNITIVA PENAL SE APLICA A QUALQUER PESSOA, AGENTE PÚBLICA OU NÃO, BRASILEIRA OU NÃO, DESDE QUE SEJA IMPUTÁVEL E ESTEJA SUJEITA ÀS LEIS PENAIS BRASILEIRAS"; “A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL”; "MAIOR PRECISÃO NA DEFINIÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL" É O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OU RESERVA LEGAL”; d) “para aquilo que previamente define o edital, nada pode ser feito ou exigido aquém ou além, pois os seus termos definem previamente as condições ali estabelecidas.
A vinculação ao Edital está no cerne do conceito de concurso público”.
Ao final, argumentando estarem presentes o fummus boni iuris e o periculum in mora, pugnou pela reforma da decisão interlocutória para que seja concedida a tutela de urgência, permitindo sua participação nas próximas etapas do concurso, mediante a atribuição dos pontos relativos à questão 3, considerando-a anulada.
No mérito, pela confirmação do deferimento e consequente provimento do agravo de instrumento.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser atribuída ao candidato recorrente a pontuação da questão 3 da prova discursiva P2 do concurso de Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro o requisito de dano grave ou de difícil reparação para a concessão da medida de urgência postulada, o qual é indispensável, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Observando os documentos colacionados pelo agravante no processo originário, verifica-se no Id. 124584169 – pg. 26, que o recorrente foi convocado para a inscrição definitiva, estando, portanto, aprovado no certame, já que obteve a pontuação mínima na correção das provas subjetiva e prática, de maneira que a tutela pleiteada no presente agravo apenas influenciaria no seu posicionamento final do concurso.
Dessa forma, não há um risco iminente que justifique a concessão de uma tutela antecipada neste momento processual.
Além do mais, no que tange à probabilidade de êxito do recurso, acredito que o exame deve ser aprofundado realmente quando do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, pois não me convenço, de plano, do desacerto do decisum a quo, havendo de ser ponderado, entre outros aspectos, se a possibilidade de exercício pelo Poder Judiciário do controle da legalidade contemplaria o reexame dos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, ressaltando-se que a questão objeto da lide é de natureza subjetiva.
Logo, não tendo sido demonstrado o periculum in mora, resta desnecessária a análise da fumaça do bom direito do agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
22/07/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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