TJRN - 0845712-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0845712-43.2024.8.20.5001 Parte Ativa:GABRIEL LUCAS SILVA TAVEIRA e outros (3) Parte Passiva:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845712-43.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL LUCAS SILVA TAVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVA TAVEIRA, RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TAVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Gabriel Lucas Silva Taveira, Maria de Fatima Silva Taveira, Rafael Lucas Silva Taveira, Ana Claudia de Oliveira Taveira, qualificada nos autos, por meio de advogado habilitado, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0805702-54.2024.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de ilegitimidade da ação, dos quais os embargantes seriam devedores solidários, no qual foi gerado o saldo devedor original no valor R$ 295.536,15 (duzentos e noventa e cinco mil quinhentos e trinta e seis reais e quinze centavos).
Alegam os embargantes que, desconhecem o montante da dívida executada por motivos alheios o embargado direcionou no polo passivo da ação executória diretamente para o falecido representado por seus sucessores, quando haveria de ser executado o espólio do executado, portanto os herdeiros não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, não existindo relação processual uma vez que o executado falecido era o responsável pela obrigação, requerendo a nulidade do ato jurídico praticado na ação executória.
A parte embargada devidamente citada, manifestou-se requerendo a impugnação de todos os termos descritos nos embargos (ID 132487253).
Intimados os embargantes para se manifestarem sobre as contrarrazões apresentada pela embargada mostrou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 135641367.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor dos embargantes em análise dos documentos apresentados no ID 128560714. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e certidão de óbito) ou, tratando-se de cobrança a herdeiros, com isso, fazendo parte do polo passivo da ação de execução, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – Da responsabilidade solidária dos embargantes Os embargos à execução constituem medida cabível para aquele que, fazendo parte no processo, sofre possível ato de apreensão judicial em seus bens, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial e outros, conforme orientação dos artigos 914 a 920, do Código de Processo Civil.
São usados para questionar a validade desse título ou algum aspecto específico da execução, como o excesso de execução, nulidades ou erros materiais Compulsando os autos, verifico que, na ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0805702-54.2024.8.20.5001) o contrato foi assinado entre o embargado e o embargante Antônio Taveira de Farias Neto que originou cédula de crédito bancário n.o 914.800.875, datado em 22/12/2022 conforme consta no documento acostado pelo embargado/exequente de ID 114388514.
Na ação executória foi acostado a certidão de óbito do executado Antônio Taveira de Farias Neto falecido em 20/04/2023 (ID 114388518).
Consta registro nos autos, indicando o falecimento do de cujus, tendo como executada a meeira/herdeira e outros herdeiros, fato confirmado através da certidão de óbito.
Nesse contexto, em atenção ao artigo 110 do Código de Processo Civil, cumpre responsabilizar o espólio, na condição de sucessores do de cujos e de representantes do espólio.
Na ausência de inventário, a massa de bens do falecido será administrada provisoriamente por um dos indicados no artigo 1.797 do Código Civil, que, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, enquanto administrador provisório da herança, representará ativa e passivamente o espólio até a abertura do inventário e o compromisso do inventariante nomeado. 2 - No caso concreto, de acordo com a certidão de óbito anexada aos autos, o extinto vivia em regime de união estável reconhecida judicialmente.
Assim, na ausência de inventário, a teor do disposto nos artigos 1.797, I, do Código Civil e 613 e 614 do CPC, incumbe à companheira do falecido a administração provisória dos bens da herança e a representação legal ativa e passiva do Espólio.
A respeito do tema, segue o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. 1.
O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2.
Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50150341820228240000, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) LEGITIMIDADE DE PARTE.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório.
Ação ajuizada em face da operadora de saúde e do médico preposto.
Falecimento do médico no curso do processo.
Sucessão processual.
Ausência de inventário.
Muito embora coubesse ao espólio do falecido médico figurar no polo passivo, a legitimidade passiva dos herdeiros decorre da ausência de espólio no caso concreto.
Precedente do STJ.
Legitimidade passiva dos sucessores do médico falecido, por força do princpipio da saisine e da transmissibilidade da obrigação de indenizar.
Responsabilidade dos herdeiros, observado, porém, os limites das forças da herança, a teor do artigo 1.792 do CC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20696544020238260000 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 28/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. 1.
O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2.
Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem. (TJ-MG - AI: 10000191558055002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, como os herdeiros constam no polo passivo da ação executória, possibilita a habilitação direta pelos seus sucessores nos termos do artigo 110 do CPC.
No caso sob exame, a certidão de óbito acostada nos autos principais (ID ,114388518), atesta a existência de bens a inventariar, o que torna o procedimento de inventário obrigatório, a fim de que seja realizada a transmissão regular dos bens e direitos que compõem o acervo hereditário.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente os presentes embargos à execução.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte embargante, demonstrando que os requerentes possam fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a embargante obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (artigo 98 § 3º CPC).
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0805702-54.2024.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:22
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS SILVA TAVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVA TAVEIRA, RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TAVEIRA em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0845712-43.2024.8.20.5001 Autor: GABRIEL LUCAS SILVA TAVEIRA e outros (3) Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 129107837, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (artigo 920, I, CPC).
Natal, 6 de setembro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:54
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845712-43.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL LUCAS SILVA TAVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVA TAVEIRA, RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TAVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Gabriel Lucas Silva Taveira, Maria de Fatima Silva Taveira, Rafael Lucas Silva Taveira, Ana Claudia de Oliveira Taveira, em face do Banco do Brasil S/A.
Compulsando os autos, verifico que os embargantes são herdeiros do de cujus e pelos documentos apresentados pelos embargantes no ID 128560714, como também a ação executória ser direcionada aos seus sucessores, pelo direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, defiro o pedido da justiça gratuita requeridos pelos embargantes.
Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Em caso de intempestividade, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em sendo tempestivo, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (artigo 920, I, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o embargante para, querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica.
Tendo em vista a inexistência dos requisitos legais, necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, indefiro o pedido.
Após, conclusos para sentença.
P.
I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
03/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845712-43.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL LUCAS SILVA TAVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVA TAVEIRA, RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA TAVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em análise aos autos, verifica-se que os requerentes postularam o benefício da justiça gratuita, não sendo suficiente fazer o pedido, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação econômica.
Assim, por força das disposições contidas no artigo 99, § 2º do Código Processual Civil, intime-se a parte embargante, por seu patrono, a fim de comprovar satisfatoriamente o alegado estado de pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
P.
I.C Natal/RN, 11 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
15/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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