TJRN - 0809395-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL FASANARO DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL FASANARO DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0809395-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL FASANARO DE CARVALHO Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA Relator(a): DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL FASANARO DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN no processo nº 0809849-60.2023.8.20.5001.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Liminar deferida.
Contrarrazões ofertadas É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, antes de proceder com a elaboração da minuta do acórdão, verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 25.11.2024 (ID. 136600263), tendo a magistrada julgado procedente o pedido manifestado à inicial.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
-
10/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:19
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024.
-
05/09/2024 09:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 09:41.
-
05/09/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 06:00.
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 09:41.
-
05/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 06:00.
-
02/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:58
Juntada de diligência
-
30/08/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809395-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIEL FASANARO DE CARVALHO Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDÃO PADILHA E OUTRO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por DANIEL FASANARO DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra a parte agravada, indeferiu o pedido liminar que pretendia a cobertura do procedimento de reconstrução parcial da maxila, entre outros, bem como todos os materiais solicitados e demais despesas que se apresentassem ao longo do tratamento.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que ao indeferir o pedido de liminar, o juízo singular foi de encontro à normatividade jurídica vigente e que a agravada negou de forma ilegal o custeio da internação e dos materiais solicitados, uma vez que o laudo atestara a necessidade para que o procedimento cirúrgico fosse realizado com a maior brevidade possível Pontua que “há confirmação de que o procedimento deveria ser autorizado de forma célere, ante a possibilidade de agravamento do quadro do periciado, inclusive com aparecimento de cistos e tumores, deixando claro os nefastos efeitos e riscos que demora na efetivação das cirurgias possuem na vida do paciente”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de autorizar e custear o completo procedimento cirúrgico da autora/agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento.
No mérito, pela confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor a cirurgia prescrita em laudo de saúde (ID. 95894452 - Págs. 45-48), com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que possui um quadro clínico de dentição inclusa e impactada, com cistos e tumores, provocando grande prejuízo de saúde, na hipótese de demora na efetivação do procedimento buscado pelo paciente.
O magistrado a quo apontou em seu decisum que não haveria a probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência antes que viesse a ser realizada a instrução.
Sem razão a magistrada, no caso concreto.
Compulsando os autos, percebe-se, neste caso em específico, de acordo com a documentação acostada pelo paciente, que a urgência alegada na demanda principal a justificar pela concessão da ordem liminar, encontra-se cabalmente presente.
A hipótese se enquadra em uma situação peculiar em virtude do aparecimento de uma infecção instalada na região a ser operada e que não consegue ser tratada por via medicamentosa, inclusive, com presença de tumoração.
Além do mais, o paciente padece de grave debilidade bucal, pois que acometido de Dentes Inclusos e Impactados (CID10 K01), acompanhado de dor e edema na região do palato, com a raiz totalmente formada na palatina, estando a coroa em contato com o canal incisivo.
Demonstra-se forte compressão no nervo nasopalatino, provocando forte nevralgia (dor delirante).
As fotografias da cavidade bucal do paciente, bem como os exames de imagem, presentes na Tomografia Computadorizada são bem impactantes. (ID. 25897232, págs. 16/17) Desse modo, a urgência a configurar a concessão da liminar restou demonstrada.
De antemão, registre-se que o procedimento pretendido neste recurso não tem cunho estético, uma vez que visa o restabelecimento dos parâmetros funcionais minimamente adequados à qualidade de vida do paciente.
Assim, não pode a cooperativa recorrida negar a cirurgia pretendida.
A legislação que trata dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) também é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de internações hospitalares e materiais solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso II, “a” e “e” do art. 12 da citada lei.
Vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II – quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; […] e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro”.
Vejamos arestos do TJRN, idênticos à temática, que seguem transcritos: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SEVERA INFECÇÃO INSTALADA NA REGIÃO MANDIBULAR NÃO DEBELADA COM O USO DE MEDICAMENTOS.
CIRURGIA RECOMENDADA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA.
COMPROVADA URGÊNCIA DA MEDIDA PARA A EFETIVAÇÃO DA ORDEM LIMINAR NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
IGUAL ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARECER MINISTERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810619-55.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 13.03.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA ALVÉOLOS-PALATINAS, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA E SINUSECTOMIA MAXILAR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESOBRIGAR DA IMEDIATA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA E PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O procedimento vindicado não se trata de mero tratamento odontológico, sem cobertura contratual, tendo em vista que tal cirurgia deverá ser realizada em ambiente hospitalar, submetendo-se a agravada a anestesia geral, sendo irrelevante se o cirurgião responsável é detentor de diploma de medicina ou de odontologia. - Não há fundamentos suficientes a ensejarem o não fornecimento dos materiais indicados pelo profissional de saúde, que no seu entender são os mais adequados para o sucesso do procedimento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre a necessidade ou não do tratamento a ser aplicado”. (Agravo de Instrumento n. 0813077-79.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.04.2022); “TJ/RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SUA CONDIÇÃO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI 0807218-82.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 05.08.2021)”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar que a cooperativa agravada, em até 10 (dez) dias da ciência desta decisão, autorize e custeie o procedimento prescrito em favor do agravante, nos termos do laudo prescrito pelo profissional, ressalvado o custo com os honorários do cirurgião, sob pena de aplicação imediata de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por eventual descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §4º, do CPC, sem prejuízo de eventual bloqueio de ativos para o cumprimento da decisão.
Persista-se seus efeitos até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte agravada, via Oficial de Justiça, para cumprir urgentemente com os termos da presente decisão.
Ato contínuo, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remeter à PGJ para emissão de parecer (art. 1.019, III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
22/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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