TJRN - 0834080-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834080-20.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo NEILA MARIA SANTIAGO LISBOA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO POR DEMORA EM APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS ENTES PÚBLICOS.
ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E NÃO 60 (SESSENTA) DIAS, COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO PRAZO DESCONTADO DE 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS AOS ENTES PÚBLICOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária promovida por NEILA MARIA SANTIAGO LISBOA, assim estabeleceu: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus a pagarem indenização em favor da autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
O termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária será a data em que foi protocolado o requerimento administrativo acrescida dos 60 (sessenta) dias que o Município possuía para finalizar o referido processo, nos termos do que dispõem os enunciados 43 e 54 da súmula do STJ, in verbis: "Enunciado 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." "Enunciado 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Custas ex lege.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal /RN, 5 de julho de 2024.
Em suas razões, os apelantes pretendem, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença “(...) para que sejam descontados noventa dias da indenização por danos materiais fixada pela primeira instância”, nos termos da Súmula nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, e não o prazo de 60 (sessenta) dias fixados na decisão.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir se a indenização pela demora na apreciação do requerimento administrativo de aposentadoria, formulado pela autora, ora apelada, deve ser contada a partir de 60 (sessenta) dias da formalização do requerimento administrativo até a data da passagem à inatividade, como determinado na sentença, ou de 90 (noventa) dias, como defendem os recorrentes.
Pois bem.
No caso concreto, observa-se que o julgador de primeira instância, ao julgar procedente a pretensão autoral, condenou “(...) os réus a pagarem indenização em favor da autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas”.
Nesse cenário, a questão deve ser examinada sob a ótica do art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 que “estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração” e, em seu art. 49, disciplina: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O dispositivo acima é expresso ao estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que com manifesta motivação, para a apreciação do pleito na esfera administrativa, o que fragiliza a tese dos recorrentes de aplicação, no caso sub examine, de pagamento da indenização, descontando-se, todavia, o atraso no período de 90 (noventa) dias que, conforme defende, seria necessário à análise da pretensão da servidora, conforme entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJRN.
Ora, no caso concreto, todas as Câmaras Cíveis do Tribunal Potiguar, ao examinar sentenças proferidas por juízos das Varas da Fazenda Pública, entendem que o período previsto no dispositivo transcrito anteriormente (30 dias) é o que deve ser adotado como prazo razoável para o exame administrativo de requerimento formulado por servidor dos quadros do Município de Natal/RN.
Nesse sentido, seguem julgados assim ementados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (Remessa Necessária 0818665-31.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024, publicado em 13/05/2024) [destaquei].
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF).
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.872/2008.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO (Remessa Necessária 0831663-31.2023.8.20.5001, Relatora: Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024, publicado em 27/05/2024) [destaquei].
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE DA PARTE AUTORA QUANDO JÁ REUNIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (Apelação Cível 0825037-93.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2023, publicado em 22/09/2023) [destaquei].
Não resta dúvida, portanto, seja em virtude da legislação que rege a matéria, seja em face dos precedentes dessa Corte de Justiça, que não há razão para se reconhecer o direito à indenização nos termos pleiteados pelos recorrentes, ou seja, descontando-se 90 (noventa) dias entre a data do protocolo do processo administrativo e o deferimento do direito vindicado, qual seja, a aposentadoria.
Por outro lado, cumpre destacar ser inadmissível, no caso concreto, reconhecer a possibilidade de pagamento da indenização descontando-se o período correto previsto na legislação de regência (art. 49 da Lei Municipal 5.872/2008), qual seja, 30 (trinta) dias, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno os entes públicos ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), entretanto, por cuidar-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária recursal, nos termos previstos nos incisos de I a V, do § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 4º, II), que não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834080-20.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
07/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0834080-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA MARIA SANTIAGO LISBOA REU: MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Sentença I – RELATÓRIO Vistos, etc.
A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, para sanar a OMISSÃO em relação à aplicação da súmula 43 da TUJ, de modo a extirpar do tempo indenizável, o período de 90 dias. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede da regulamentação legal, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O dispositivo sentencial destes autos é o seguinte: “III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus a pagarem indenização em favor da autora, por danos materiais, na quantia equivalente ao período em que deu entrada no requerimento administrativo e a data da publicação do ato de aposentadoria, descontado o prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela autora no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória das verbas aqui pleiteadas. À importância apurada a título de parcelas vencidas, devem ser acrescidos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que impõe a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
O termo inicial para cômputo dos juros e da correção monetária será a data em que foi protocolado o requerimento administrativo acrescida dos 60 (sessenta) dias que o Município possuía para finalizar o referido processo, nos termos do que dispõem os enunciados 43 e 54 da súmula do STJ, in verbis: "Enunciado 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." "Enunciado 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Custas ex lege.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido após a liquidação do julgado, observando-se as faixas previstas nos incisos I a V do art. 85, §3º, CPC (art. 85, §4, II, CPC).
Autorizo, desde já, a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado não merece guarida uma vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Sendo assim, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Nesse sentido, é firme a JURISPRUDÊNCIA TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER CAUSA INTEGRATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO INALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro Processo: 2016.010351-8/0001.01; Julgamento: 25/04/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE SER CONVOCADO E NOMEADO AO CARGO PARA O QUAL ALEGA TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME QUE SE CONSTITUIU EM ENTREVISTA COLETIVA POR MEIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001888-08.2011.8.20.0124, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA 274ª POSIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Processo: 2016.006508-1/0001.00 Julgamento: 25/04/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.MEMÓRIA DE CÁLCULOS IMPUGNADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEVIDAMENTE APRESENTADA, NA ORIGEM, PELO ORA APELADO.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO SENTENCIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Relator: Desª.
Judite Nunes.
Processo: 2013.011644-4/0001.00 Julgamento: 02/05/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Na espécie, estamos diante de um caso de irresignação da parte contra os termos da sentença, visando obter nova apreciação da pretensão deduzida, o que não é cabível por via de embargos declaratórios, mas apenas em sede de apelação.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da sentença Portanto, a Sentença está de acordo com as disposições legais em vigor e jurisprudência pátria da época da decisão, não assistindo razões ao Embargante.
Por tais fundamentos, os presentes embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal /RN, 30 de julho de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808057-57.2017.8.20.5106
Alandsson Davy da Silva Bernardo
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 10:00
Processo nº 0808057-57.2017.8.20.5106
Alandsson Davy da Silva Bernardo
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0845712-43.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Silva Taveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 19:58
Processo nº 0845712-43.2024.8.20.5001
Ana Claudia de Oliveira Taveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2025 10:54
Processo nº 0808995-97.2024.8.20.0000
Devid Oliveira de Luna
Antenor Roberto Soares de Medeiros
Advogado: Devid Oliveira de Luna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 12:39