TJRN - 0870503-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Ney Eufrásio de Santana em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0870503-47.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Município de Natal Ney Eufrásio de Santana SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por NEY EUFRÁSIO DE SANTANA, representado por sua advogada habilitada, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a extinção dos débitos tributários de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP incidentes sobre os imóveis objeto de execução, por estarem situados em área de Zona de Proteção Ambiental, sendo assim non aedificandi.
Instado a se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, o MUNICÍPIO DE NATAL não apresentou Impugnação.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso concreto, o executado alega, por intermédio da exceção de pré-executividade, que o entendimento fincado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0807753-16.2018.8.20.0000 é adequado à sua pretensão de tornar ilegítima a cobrança de IPTU, TLP e COSIP pertinentes a imóvel de sua propriedade, que fora qualificado como área non edificandi, em razão de ser Zona de Proteção Ambiental (ZPA – 1) –, tendo como efeito a aplicação da alíquota zero para esses tributos em todos os exercícios anuais cobrados, baseado no art. 44, parágrafo único, da Lei Complementar nº 28/2000, em Decretos municipais e em dispositivos do Código Tributário Municipal (CTMN) de Natal.
Em análise à situação fática delineada, verifica-se que o tema não necessita de dilação probatória, pois pode ser auferido de plano, mediante exame das provas efetivamente coligidas no feito, de modo que se reputa como adequado, in casu, utilizar a exceção de pré-executividade como instrumento processual de discussão.
Cinge-se a controvérsia em, primeiramente, averiguar se a tese jurídica firmada no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, a qual foi sedimentada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) na data de 18/12/2019, com relatoria do Des.
Cláudio Santos, e que transitou em julgado no dia 22/04/2022, aplica-se ou não ao presente caso, a fim de se considerar a pretensão do excipiente de se julgar ilegítima a cobrança de créditos tributários concernentes ao IPTU, à TLP e à COSIP sobre imóveis de sua propriedade que estão encravados em áreas non edificandi, de conservação e de preservação ambiental (ZPA 1), conforme definido pelo Plano Diretor de Natal.
Na ocasião do julgamento acima, considerando o elevado número de processos análogos em tramitação por todo o Estado do Rio Grande do Norte, o Egrégio TJRN fixou a tese jurídica nos seguintes termos: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP e COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Nesse contexto, a Ementa relativa ao tema restou assim confeccionada: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, § 2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA. (TJRN, IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, Seção Cível.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18/12/2019) Ao compulsar a integralidade do IRDR e do objeto debatido neste feito processual, observa-se que ambos tratam da mesma temática – Ilegitimidade da cobrança de IPTU, TLP e COSIP em imóveis sediados em áreas não edificantes de proteção ambiental -, motivo pelo qual revela-se aplicável ao caso in concreto, a tese jurídica fixada no bojo do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
Deste modo, constatada a aplicabilidade do conteúdo do citado IRDR aos presentes autos, passa-se a examinar o mérito da questão.
O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP relativos aos exercícios de 2018 a 2021, incidentes sobre os imóveis de sequenciais 6.900136-7, 6.900200-2, 6.900141-3, 6.900177-4, 6.900200-2, 6.900176-6, .
Neste particular, o excipiente alega que, por estar encravado em área non aedificandi, de conservação e preservação ambiental -Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA 1) -, é ilegítima a cobrança.
Sobre a questão, o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 3.882/89 (CTMN) dispõe que o Poder Executivo é autorizado a reduzir a alíquota do IPTU em até 0% (zero por cento) quanto aos imóveis que estejam encravados em áreas definidas pelo Plano Diretor de Natal como non edificandi, de conservação e de preservação ambiental, até que perdure tal condição: SEÇÃO VI Das alíquotas Art. 44.
O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: […] Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal de Natal nº 28/2000, em seu art. 19, ainda ratificou essa qualificação do art. 44 do CTMN, ipsis litteris: Art. 19.
Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 15, de 30 de dezembro de 1997 desde a vigência do ato declaratório de área non edificandi e/ou de conservação e preservação ambiental.
Diante disso, o ente público municipal editou sucessivas regulamentações – Decreto nº 10.113/13, art. 8º (2014); Decreto nº 10.509/14, art. 9º (2015); e Decreto nº 10.866/15, art. 9º (2016) – que avalizaram, entre os anos de 2014 a 2016, a instituição de 0% (zero por cento) da alíquota do IPTU em unidades imobiliárias de áreas não edificantes e de conservação e preservação ambiental.
Por ocasião do julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, de relatoria do Des.
Cláudio Santos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP e COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Assim, restou sedimentado que os imóveis situados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, têm por inexigíveis o IPTU, a COSIP e a Taxa de Limpeza Pública, desde que previsto em Decreto Municipal, específico para cada exercício, e que determine alíquota de IPTU aplicável a 0% (zero por cento).
Ocorre que, desde o exercício fiscal 2017, não há decreto regulamentador no âmbito municipal reduzindo a alíquota do IPTU dos imóveis localizados em áreas non edificandi a zero por cento, mas tão somente até 2016.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, no sentido de não ser possível o afastamento da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano quando há a restrição parcial à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente de imóvel urbano (loteamento), uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1.
Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non aedificandi. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3.
O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social.
Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. 4.
Não há lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do CTN.
Recurso especial provido. (REsp 1482184/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
IPTU.
LOTEAMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LEGALIDADE.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
PROPRIEDADE.
LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA.
AUSÊNCIA DE LEI ISENTIVA. 1.
Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e II, do CTN, e dos artigos 5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da Constituição Federal, ao argumento de que não deve incidir IPTU sobre área de preservação permanente interna a empreendimento imobiliário urbano. 2.
Não se conhece do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. 3.
A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município. 4.
Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconhecimento de área de preservação permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32 do CTN, que trata do fato gerador do tributo.
O não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de cálculo (artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96). 5.
Segundo o acórdão recorrido, não há lei prevendo o favor legal para a situação dos autos, fundamento bastante para manter o decisum, pois o artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código Tributário Nacional exigem lei específica para a concessão de isenção tributária.
Confiram-se: REsp 939.709/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 27.2.2008; RMS 22.371/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 24.5.2007; REsp 582.055/RN, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 18.4.2008; RMS 24.854/PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 8.11.2007. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.128.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 25/3/2010.) Todavia, em recente julgado, a referida Corte de Justiça reconheceu a inexigibilidade da cobrança do IPTU em imóvel encravado em área de preservação permanente quando há impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem pelo proprietário, por entender que a cobrança de tributo sobre imóvel intocável e economicamente inaproveitável configura um confisco dissimulado: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO.
DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR.
EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra".
Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2.
Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário.
Foi o que ocorreu no caso." 3.
O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar.
Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana.
Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5.
Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição.Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública.
Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6.
Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado).
Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).
Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).
A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem.
Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7.
O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente.
A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8.
No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta.
Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária.
A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas.
Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)(grifos acrescidos).
No caso em tela, diante da documentação acostada, sobretudo das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, constata-se que o imóvel objeto de discussão está encravado em Zona de Proteção Ambiental, caracterizada pela restrição de uso e ocupação do solo, para fins de proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos, nos termos do art. 1o da Lei Municipal no 4.664/95.
Dessa forma, em se tratando de imóvel em área non aedificandi, e comprovada a impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem pelo proprietário, revela-se indevida a cobrança dos débitos tributários de IPTU, TLP e COSIP.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta, para declarar ilegítima a cobrança dos créditos tributários objeto de execução de IPTU, TLP e COSIP incidentes sobre os imóveis em questão, tendo em vista que os imóveis debatidos se situam em área non edificandi e de preservação e conservação ambiental (ZPA 1), além da consequente desconstituição destes respectivos títulos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Pelos fundamentos acima, EXTINGO a presente execução fiscal, na forma dos arts. 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC.
Condeno o ente municipal exequente/excepto em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, §§ 2o e 3o, inciso I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento dos bens porventura penhorados em face da executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 14:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/02/2025 23:59.
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08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Ney Eufrásio de Santana em 12/09/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Ney Eufrásio de Santana em 12/09/2024 23:59.
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07/12/2024 02:44
Publicado Citação em 25/07/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/11/2024 11:40
Juntada de termo
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19/11/2024 10:31
Outras Decisões
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19/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 14:10
Juntada de termo
-
17/10/2024 14:12
Juntada de termo
-
25/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) Ney Eufrásio de Santana, CPF: *03.***.*10-00, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0870503-47.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): Ney Eufrásio de Santana Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 11.777,73 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de julho de 2024.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679480 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679481 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679482 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679483 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679484 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679485 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679486 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679487 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679488 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679489 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679490 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679491 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679492 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679493 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820445000000000083679494 Petição Inicial Petição Inicial 22090820445000000000083679479 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679766 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679767 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679768 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679769 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679770 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679771 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679772 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679773 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679774 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679775 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679776 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679777 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679778 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679779 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820462900000000083679780 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679732 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679733 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679734 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679735 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679736 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679737 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679738 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679739 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679740 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679741 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679742 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679743 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679744 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679745 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820464600000000083679746 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820470300000000083679781 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820470300000000083679782 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820470300000000083679783 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820470300000000083679784 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820470300000000083679785 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 22090820470300000000083679786 Decisão Decisão 22090912560652000000083715025 Citação Citação 23010510200268800000084830563 AR-0870503-47.2022.8.20.5001 Aviso de recebimento 23010510201007200000088477414 Mandado Mandado 23031314175926100000091272065 Diligência Diligência 23040911213845900000092809004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062708492182300000096540511 Certidão Certidão 23070610514767300000096993436 Intimação Intimação 23062708492182300000096540511 Petição Petição 23080416301864600000098483329 Infoseg Documento de Comprovação 23080416301873200000098483330 Certidão Certidão 23081607034770400000098998503 Citação Citação 23110609130150500000103417782 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23111609224500000000104008563 Despacho Despacho 23120313143263800000104990067 intimar para indicar endereço válido obtido junto ao INFOSEG Ato Ordinatório 23120413252827300000105046391 Intimação Intimação 23120413252827300000105046391 Certidão Certidão 24030714281470200000109309331 Certidão Certidão 24030714552434600000109313905 Petição Petição 24052721473700000000114460618 -
23/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:56
Outras Decisões
-
08/09/2022 20:48
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/09/2022 20:48
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/09/2022 20:47
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
08/09/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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