TJRN - 0816090-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816090-89.2024.8.20.5106 Polo ativo: VICTOR BRUNO REBOUCAS MORAIS BORGES Advogado(s) do AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA Polo passivo: JOSE HOLANDA DE PAIVA: Advogado(s) do REU: JOSE ADRIKSON HOLANDA ALVES Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/02/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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05/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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12/11/2024 10:16
Juntada de termo
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26/09/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/02/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/08/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816090-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VICTOR BRUNO REBOUCAS MORAIS BORGES Polo passivo: JOSE HOLANDA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN015606 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja as deferida a tutela de urgência com a obrigação de fazer do requerido a prestar alimentos provisórios, para subsistência e tratamento médico do autor, no importe de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, pois, em que pese a demonstração do acidente e das sequelas dele decorrentes, a eventual responsabilidade civil do demandado demanda instrução processual, haja vista a ausência de prova nesse sentido.
O boletim de ocorrência apresentado (ID nº 125851962), embora dotado de fé pública e presunção para atestar a veracidade dos fatos, consta a versão do autor acerca destes e não foi juntado aos autos o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) .
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 11:33
Recebidos os autos.
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16/07/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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