TJRN - 0865699-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
10/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0865699-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JONAS DE MATOS GOMES FILHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 28 de março de 2025 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0865699-02.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONAS DE MATOS GOMES FILHO EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Jonas de Matos Gomes Filho, em face do Condomínio Residencial Fênix.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial de nº 0849504-39.2023.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de cobrança taxas extraordinárias de condomínio devidas desde agosto de 2018 até agosto de 2023, do qual foi gerado o saldo devedor valor R$ 368.968,01 (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito Reais e um centavo).
Alega o embargante, preliminarmente, pela prescrição dos valores anteriores a agosto de 2020, uma vez que o prazo prescricional seria de três anos.
No mérito, alega que haveria falta de clareza na cobrança, uma vez que não existiria especificação sobre natureza, prazos, possíveis juros moratórios e remuneratórios, o que tornaria a dívida não líquida e inexigível; que o Embargado não teria comprovado nos autos da Execução de origem o envio de notificação ao Embargante para sua constituição em mora; que teria havido alteração da natureza jurídica do condomínio; e que o Embargante já teria quitado o apartamento perante a construtora falida e que sempre manteve em dia o “pagamento da taxa de condomínio real”.
Justiça gratuita deferida no ID. 113972575.
O embargado impugnou os presentes embargos afirmando, em suma, que a prescrição é de cinco anos, que se trata de execução de taxas extraordinárias de condomínio, líquida, certa e exigível, e que as teses apresentadas pelo embargante são insuficientes para afastar seu débito.
Réplica do embargante no ID. 117610058.
As partes não entraram em acordo.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de cobrança de taxa de condomínio, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 - Da prescrição Assiste razão ao embargado no sentido de que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme já definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 949, que resultou na seguinte tese: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Compulsando os autos da execução de nº 0849504-39.2023.8.20.5001 verifico que a embargada/exequente cobra apenas os débitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, no caso sob exame, não há que se falar em prescrição.
II.3 - Do mérito No mérito, as alegações do embargante não são suficientes para comprovar que o débito é indevido.
A planilha juntada pelo embargado apresenta o índice de correção, os valores de juros de mora e multa, não havendo que se falar em iliquidez ou incerteza.
Ademais, a ausência de notificação extrajudicial não impede a execução.
As questões relativas ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, da quitação do valor do apartamento com a construtora que faliu, bem como a suposta “transformação” do condomínio em uma empresa de construção, são totalmente irrelevantes para o presente caso.
O que se comprovou nos autos é que, após a falência da construtora, antes da entrega completa do condomínio, foi determinado em assembleia que os condôminos assumiriam o término da construção.
Ainda que se trate de um fardo que nem todos poderiam cumprir, a decisão da assembleia é soberana, visto que o embargado não provou nenhum vício em tal ato, tendo inclusive participado dela.
Aqueles que não tivessem capacidade de suportar o novo ônus criado, poderiam alienar seus apartamentos para desobrigarem-se do débito, o que não seria justo com aqueles que estão adimplentes com a taxa extraordinária criada, acatando as razões do embargante que se veria livre da dívida e com o bônus da finalização da construção do condomínio e valorização do seu imóvel.
Por tais razões e fundamentos, rejeito os argumentos trazidos em sede de embargos à execução.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo improcedente os presentes embargos à execução.
Sem custas e honorários.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0849504-39.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
03/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
03/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
03/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
29/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
27/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
27/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865699-02.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JONAS DE MATOS GOMES FILHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX DESPACHO Compulsando os autos, verifico pedido do embargante, disposto no ID 127109159, afirmando interesse em conciliar.
Por seu turno, o embargado refutou a proposta de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 100889801.
Considerando que o embargante não apresentou proposta nos autos e o embargado manifestou expressamente a discordância no tocante a realização de audiência conciliatória, ou realização de acordo, o que possivelmente tornaria a realização inócua do ato, tendo em vista que os autos versam sobre matéria unicamente de direito, indefiro o pedido de ID 127109159, tal como formulado.
Nesse sentido, proceda-se a alocação do presente feito na caixa “concluso para sentença", para fins de julgamento, observada a ordem cronológica.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
18/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:15
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865699-02.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JONAS DE MATOS GOMES FILHO: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL FENIX: DESPACHO Em consagração ao artigo 3º, § 3º do CPC, intimem-se as partes por seus advogados, para que digam no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar no presente feito.
Em caso positivo, devem as partes juntar aos autos proposta de acordo para fins de homologação, ou não havendo proposta, retornem os autos conclusos.
No mesmo prazo, deve o embargado, manifestar-se sobre as petições de ids. 117610058 e 118346153.
A ausência de resposta, importará em julgamento antecipado da lide.
P.I.C Natal/RN, 4 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs -
15/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
29/11/2023 08:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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