TJRN - 0809042-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809042-71.2024.8.20.0000 Polo ativo VAGNER DA SILVA MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR SINGULAR.
MATÉRIA DOS AUTOS QUE VERSA SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR.
INSTRUMENTO GERIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEMANDA QUE NÃO BUSCA DISCUTIR ATRIBUIÇÃO DO BACEN.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809042-71.2024.8.20.0000 interposto por Vagner da Silva Maia em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Mossoró que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Inter S.A., declarou a incompetência absoluta do Juízo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que “não visa discutir a validade ou a legalidade das normas que regem o SCR, mas sim a conduta do Banco Inter S.A., que manteve indevidamente a anotação de prejuízo mesmo após a quitação da dívida”.
Indica que, “conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor e pela correção de informações no SCR é das instituições financeiras, não do Banco Central (STJ) (STJ)”.
Requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 26770264, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 27078116.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 27102609, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em perquirir sobre a declaração de incompetência do Juízo singular.
Narram os autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra a parte ré, ora agravada.
No curso do feito, o Juízo singular declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, remetendo os autos para a Justiça Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que merece prosperar o pleito recursal.
Nota-se que a matéria dos autos diz respeito à questão consumerista, visto se tratar de inscrição de consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) por instituição financeira.
Em que pese o SCR se tratar de instrumento gerido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, aquele é alimentado pelas instituições financeiras, funcionando como cadastro de restrição o crédito.
Importa destacar ainda que o feito não busca discutir qualquer atribuição do BACEN, mas o ato da instituição financeira demandada em inscrever o consumidor no referido cadastro.
Desta feita, não cabe reconhecer a incompetência da Justiça Comum em detrimento da Justiça Federal, uma vez que se trata de matéria da competência daquela, de forma que deve ser mantida a atuação do Julgador singular.
Trago à colação julgado desta Corte de Justiça sobre a matéria, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VIABILIDADE.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
INCLUSÃO OU RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR QUE É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 9º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que a ação originária foi ajuizada contra instituição financeira e questiona a regularidade da inscrição do nome da parte Autora no SCR, resta caracterizada a natureza consumerista desta demanda e o ônus da instituição financeira para provar a validade da inscrição, o que justifica a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.- A competência para processar e julgar questões relacionadas à inscrição no SCR será da Justiça Federal quando for ajuizada em desfavor do Banco Central ou insurgir-se sobre a aplicação de normas federais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810736-75.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024) Verifica-se, portanto, que resta demonstrado suficiente fundamento a justificar a reforma o julgado, devendo ser reconhecida a competência do Juízo singular para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809042-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/09/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:50
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809042-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VAGNER DA SILVA MAIA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: BANCO INTER S.A.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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