TJRN - 0803780-66.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2025 13:22
Desentranhado o documento
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12/09/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 10:55
Decorrido prazo de SINESIA FERNANDES DE ARAUJO (EXECUTADA) em 25/08/2025.
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01/09/2025 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (EXECUTADO) em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SINESIA FERNANDES DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803780-66.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Evoluir a classe para Cumprimento de Sentença, na tarefa (VCiv) Evoluir classe processual. 2.
Em caso de no cumprimento de sentença não constar informações do CPF/CNPJ da parte executada e/ou memória simples de cálculo aritmético, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, informar os dados faltantes, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 524)1. 3.
Sanado o item anterior, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do montante da condenação, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição2. 4.
Comprovado o cumprimento voluntário, tendo em vista a juntada de depósito judicial referente a eventual cumprimento da obrigação pela parte executada, intime-se a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a) para, no prazo de 5 dias, providenciar o seguinte3: 4.1.
Disponibilizar os dados da(s) conta(s) para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) valor(es) depositado(s). 4.2.
Detalhar a destinação do(s) valor(es), informando quanto deve ser transferido para quem for devido (parte, advogado, honorários de sucumbência e/ou contratuais etc). 4.3.
Manifestar-se quanto à satisfação ou requerer o que mais entender cabível. 4.4.
Apresentados os dados e detalhamento, não havendo outro(s) requerimento(s), façam os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem registro nos autos de pagamento da dívida: 5.1.
Apresentada impugnação ou opostos embargos à execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do advogado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I)4. 5.2.
Apresentada exceção de pré-executividade, intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, § 3º)5. 5.3.
Não havendo impugnação, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, após certificado o decurso de prazo6, encaminhem-se os autos para minuta de penhora on line via SISBAJUD.
CAICÓ, 9 de julho de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) [1] AOCIV-Cumprimento de sentença (faltam documentos). [2] AOCIV-Executado efetuar pagamento (advogado) ou AOCIV-Executado efetuar pagamento (parte).
Este último modelo é utilizado quando a parte executada não possui advogado, devendo ser realizada a intimação por carta com AR no modelo CCCIV-Intimar (cumprimento sentença). [3] AOCIV-Informar dados bancários (cumprimento). [4] AOCIV-Impugnar cumprimento ou embargos. [5] AOCIV-Exceção pré-executividade. [6] CECIV-Decurso de prazo (cumprimento de sentença). -
09/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 16:10
Juntada de Alvará recebido
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803780-66.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 1 de julho de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803780-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SINÉSIA FERNANDES DE ARAÚJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que quando de sua aposentadoria, em 08 de agosto de 2018, realizou o saque do montante de R$797,24 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), referente a sua conta individual do PASEP (cotas nº 1.700.501.746-1).
Destacou que a quantia acima indicada é irrisória e que o banco demandado não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, referente ao valor depositado à época, com as devidas atualizações monetárias e incidência de juros.
Requereu, ademais, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 132107885, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e ausência de documentos necessários à propositura da ação.
No mérito, sustentou que, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PASEP são atualizadas de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver.
Destacou que o autor, em seu requerimento, pugna pela utilização de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica, motivo pelo qual o pedido autoral em relação ao dano material não pode ser acolhido.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 132165704).
A parte autora apresentou, no Id 132178878, réplica à contestação.
Através da decisão de Id 132572029, foram indeferidas as preliminares suscitadas pela parte demandada e determinada a realização de perícia contábil.
Foi designado, como perito, o contador José Diego Dantas Nascimento (Id 135039553), o qual apresentou o laudo pericial de Id 141815148.
A parte autora, no Id 142168738, impugnou o laudo apresentado pelo perito.
O Banco do Brasil, devidamente intimado, não ofertou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, as quais foram, inclusive, dispensadas pela parte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que, em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Ocorre que, no processo em tela, não há discussão acerca da questão afetada.
No curso do feito, a parte autora apresentou microfilmagens e argumentou que o Banco do Brasil, ao longo dos anos, não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP.
Diante disso, as microfilmagens foram objeto de análise contábil, e o laudo produzido mostra-se suficiente para o deslinde da ação, sendo desnecessária, portanto, qualquer determinação para suspensão do feito.
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP titularizada pelo promovente.
A princípio, deve-se destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas obtidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, e foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro- desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, passa-se à análise do mérito da demanda.
Na espécie, alegou a parte autora que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, o que teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse sentido, registrou a parte autora que, embora tenha recebido, em 2018, o valor de R$797,24 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), fazia jus ao montante indicado na planilha de Id 125794208.
De pronto, é oportuno consignar que, com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passa-se a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP1 ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Destaque-se que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas acima indicadas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Outrossim, realizada perícia contábil, esta constatou que, de fato, a parte autora recebeu valores a título de PASEP inferiores ao devido (Id 141815148).
Nesse sentido: “No presente trabalho pericial, foi realizada a análise das movimentações da conta do PASEP pertencente à parte autora, conforme transcritas no Apêndice I deste laudo.
Essas movimentações incluem os percentuais de valorização das cotas aplicados pelo banco responsável pela administração da conta.
Para verificar a conformidade desses percentuais, a perícia procedeu ao confronto com os índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do Programa, que estão anexados como referência nos Anexos I e II.
Posto isso, a análise entre os percentuais aplicados pelo banco (Apêndice I) e os índices oficiais (Anexos I e II) demonstrou que em 3 momentos foram aplicados percentuais diferentes dos estabelecidos, sendo eles: • 03/08/1987: Percentual previsto: 258,2448% | Percentual aplicado: 253,7509%; • 01/07/2016: Percentual previsto: 6% | Percentual aplicado: 5,9361%; • 03/07/2017: Percentual previsto: 6% | Percentual aplicado: 5,9213%; Essas diferenças ficam demonstradas nas 9 primeiras colunas do Apêndice I, sendo que a 10° e 11° foram utilizadas para evoluir a diferença encontrada utilizando-se os mesmos percentuais estabelecidos pela legislação do PASEP.
Com isso, ficou demonstrado que no ato do saque (08/08/2018) deveria haver a quantia de R$69,71 a mais do que foi disponibilizada a autora.
Caso o Juízo opte por atualizar esse valor pelo índice INPC, o resultado da atualização encontra-se no anexo III, sendo ele: R$ 28,24 de atualização e um total de R$97,95.
Além disso, caso também opte por juros de 1% ao mês, segue memorial de cálculo: • 77% (relativo a 77 meses) * R$ 97,95 = R$ 75,42 • Valor total: R$97,95 (diferença corrigida) + R$ 75,42 (juros) = R$ 1 ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo. 173,37”.
Diante do conjunto probatório dos autos, especialmente a conclusão pericial, resta comprovado que os valores depositados na conta PASEP do autor não foram corretamente atualizados e pagos conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Deste modo, a parte autora faz jus ao recebimento do valor não pago, o que corresponde a R$69,71 (sessenta e nove reais e setenta e um centavos), com as atualizações legais.
Ressalte-se que o perito nomeado, profissional de confiança deste juízo e devidamente habilitado, atuou com imparcialidade e observou todos os critérios técnicos necessários para a aferição dos valores em discussão.
Ademais, o laudo pericial foi apresentado de forma detalhada e fundamentada, sendo sua metodologia transparente e livre de impugnação técnica específica por parte dos envolvidos, o que reforça sua credibilidade e adequação ao caso.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, na ausência de elementos robustos para desqualificar o laudo pericial ou demonstrar sua inconsistência, o trabalho do perito deve ser acolhido como elemento probatório suficiente para embasar a convicção do julgador.
Neste sentido, tem-se que o laudo pericial contábil goza de presunção de veracidade, por ser elaborado por especialista com conhecimento técnico apropriado e nomeado pela confiança do juízo.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (Id 142168738) não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais.
Assim, ausente prova de erro material ou metodológico na elaboração do laudo, não há razão para afastá-lo.
O perito judicial, profissional de confiança do juízo, desempenhou sua função de forma isenta e fundamentada, não havendo justificativa para desconsiderar suas conclusões.
Assim, diante do conteúdo elucidativo do laudo e da inexistência de controvérsia idônea que impeça a sua aceitação, concluo que a prova pericial é apta a comprovar o valor do prejuízo sofrido pelo autor.
Por fim, a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A que justificasse a condenação por danos morais.
A simples discordância quanto à forma de cálculo dos valores não configura abalo moral indenizável, mormente quando a diferença de valores encontrada no caso em análise é bastante pequena.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o banco demandado ao pagamento, em favor da parte autora, do montante de R$69,71 (sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do recebimento administrativo do valor a menor.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86 do Código de Processo Penal), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Expeça-se alvará judicial, autorizando o perito José Diego Dantas Nascimento a levantar as quantias depositadas na conta judicial de Id 135401117, com seus acréscimos legais.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do §2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
06/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 23:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
29/11/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803780-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por SINESIA FERNANDES DE ARAUJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 132572029, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 133887741 e 134157736. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais no presente feito (Ids 133887741 e 134157736).
Outrossim, considerando o princípio da economia processual, mostra-se pertinente a nomeação do expert que ofertou proposta mais vantajosa para as partes, em termos financeiros.
Desta feita, nomeio como perito o contador José Diego Dantas Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A, parte que requereu a realização do exame, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Após, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente o referido laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes nos Ids 132902981 e 132902981.
Ressalte-se que, diante da alegação contida na inicial de que o Banco do Brasil S/A não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na conta PASEP da parte autora, deverá o expert realizar as atualizações monetárias cabíveis e indicar a existência, ou não, de valores a serem recebidos pela parte promovente.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803780-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por SINESIA FERNANDES DE ARAUJO, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 132572029, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 133887741 e 134157736. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais no presente feito (Ids 133887741 e 134157736).
Outrossim, considerando o princípio da economia processual, mostra-se pertinente a nomeação do expert que ofertou proposta mais vantajosa para as partes, em termos financeiros.
Desta feita, nomeio como perito o contador José Diego Dantas Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A, parte que requereu a realização do exame, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Após, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente o referido laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade, deverão ser respondidos os quesitos formulados pelas partes nos Ids 132902981 e 132902981.
Ressalte-se que, diante da alegação contida na inicial de que o Banco do Brasil S/A não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na conta PASEP da parte autora, deverá o expert realizar as atualizações monetárias cabíveis e indicar a existência, ou não, de valores a serem recebidos pela parte promovente.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
31/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:45
Decisão Determinação
-
30/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:52
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:31
Juntada de intimação
-
11/10/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:02
Decisão Determinação
-
30/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/09/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de procuração
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803780-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:22
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
18/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803780-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SINESIA FERNANDES DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO De acordo com o §3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o §2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, considerando que não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos novamente conclusos para decisão inicial.
Cumpra-se com as cautelas legais Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
15/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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