TJRN - 0803132-83.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de STEFANY DOS SANTOS SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803132-83.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVARENGA DIAS REU: FRANCISCA GEANE ARQUINO DE LIMA, FRANCISCA DE FATIMA DE LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, especificando, se for o caso, eventuais provas que pretendem produzir, com a devida justificativa.
Ficam desde já advertidas de que, na ausência de manifestação ou de requerimento de provas, o feito poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 06:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/11/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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13/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803132-83.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCELO ALVARENGA DIAS Polo Passivo: FRANCISCA GEANE ARQUINO DE LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 4 de novembro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 05:32
Decorrido prazo de MARCELO ALVARENGA DIAS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MARCELO ALVARENGA DIAS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 20:06
Juntada de diligência
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18/08/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 19:45
Juntada de diligência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803132-83.2024.8.20.5102 Parte Autora: MARCELO ALVARENGA DIAS ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARCELO ALVARENGA DIAS Endereço: HORTENCIA ALBUQUERQUE ORLANDINO, 500, Parque Pinheiros, TABOÃO DA SERRA - SP - CEP: 06767-000 Parte Ré: FRANCISCA GEANE ARQUINO DE LIMA e outros ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: FRANCISCA GEANE ARQUINO DE LIMA Endereço: Rua Núbia Santiago, 712, Residencial Otávio Praxedes, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: FRANCISCA DE FATIMA DE LIMA Endereço: Rua Núbia Santiago, 712, Residencial Otávio Praxedes, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de pedido de imissão de posse c/c tutela de urgência formulado por MARCELO ALVARENGA DIAS em face de FRANCISCA GEANE ARQUINO DE LIMA, FRANCISCA DE FATIMA DE LIMA, ex mutuária ou QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA OCUPANDO O IMÓVEL situado na rua Engenho Sítio Bonito, Nº 82, Bairro Planalto, Ceará-Mirim/RN.
Sustenta o pedido no fato de ter adquirido o imóvel e, ao iniciar a mudança para sua nova residência, o referido imóvel se encontra ocupado. É o relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito da demandante e do perigo de dano, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Em que pesem as alegações da parte autora, entendo prudente aguardar a instauração do contraditório, bem assim, oportunizar a dilação probatória, para melhor averiguação sobre os fatos narrados, eis que a tutela provisória almejada consiste no mérito da presente demanda.
Na hipótese, ainda não se sabe quem realmente se encontra ocupando o imóvel - se a ex mutuária ou terceiros, tanto que o autor, em sede de diligência, requereu que, no momento da citação dos requeridos, o oficial de justiça diligenciasse a fim de obter a qualificação completa dos eventuais e diversos ocupantes do imóvel.
Nota-se também que não houve comprovação da parte autora de que tenha havido uma notificação ao réu, apesar de acostar documento Id 126312679, para que desocupasse o imóvel, caracterizando então a posse injusta.
Neste sentido, entendimento do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE.
INDEFERIMENTO RATIFICADO.
CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELOS AGRAVANTES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRARAM DESDE LOGO A SUA PROPRIEDADE EFETIVA, TAMPOUCO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER DE PRONTO A POSSE INJUSTA POR PARTE DO AGRAVADO.
ADEMAIS, TAMPOUCO DEMONSTRARAM O RISCO DE DANO EFETIVO A ENSEJAR A URGÊNCIA DA PRETENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50640016420218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 24-09-2021).
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, não está presente.
Verifica-se que o pedido se fundamenta tão somente na impossibilidade de gozo e fruição do seu direito de propriedade, o qual, a despeito de sua relevância, por si só, não evidencia o pericum in mora, eis que desacompanhado de qualquer prova de qual seria o risco/dano decorrente da não fruição.
Nesse mesmo sentido jurisprudência do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
GLEBA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (IMISSÃO NA POSSE). (...).
Imissão na posse.
Ação de natureza petitória, sendo a medida de tutela provisória de urgência dependente da presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que esteja caracterizada posse injusta.
Perspectiva em que se examina o conteúdo da decisão agravada.
Na hipótese, são relevantes os fundamentos recursais, notadamente, a distinção entre as áreas: objeto da escritura de compra e venda (37.468 e 64.484), e do local de prestação de serviço pelo agravante à sua irmã, esta alienante do imóvel (42.986) aos agravados, em contexto de alegado exercício de posse em nome próprio desde 2005, sobre a área em tela.
A provisória impossibilidade de obtenção da posse direta pelos agravados, não consiste, em si mesma, num perigo de dano, quanto mais irreparável ou de difícil reparação, quando os elementos dos autos não apontam a propalada urgência.
Diante da falta de fundamentação congruente com o disposto no art. 300 do CPC na decisão agravada, especialmente o aspecto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impositiva a revogação da decisão agravada, consistente no deferimento da tutela provisória de urgência de imissão na posse. (...).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/11/2017).
Pelo exposto, considerando a necessidade de maiores elementos probatórios para a formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada e ausente o perigo pela demora na prestação jurisdicional, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, com as advertências legais, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à correta identificação dos requeridos.
Intime-se.
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071816214459700000118097056 OAB e RG Color Documento de Identificação 24071816214470100000118097060 Notificação Extrajudicial Assinada Procedimento Preparatório 24071816214478300000118097095 Escritura Pública Compra e Venda Contrato de Compra e Venda 24071816214500600000118097091 Proposta_890000893478 Outros documentos 24071816214510800000118097071 Matrícula Digital Registrada - MAI24 Certidão de Registro de Imóveis 24071816214521700000118097080 Certidão de Casamento Certidão de Casamento 24071816214530700000118097090 -
19/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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