TJRN - 0815543-49.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0815543-49.2024.8.20.5106 CLEODON CARLOS SOBRINHO Advogado(s) do AUTOR: JOSE ALBERTO MONTENEGRO Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1300, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista., o Ministro Relator esclareceu que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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01/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815543-49.2024.8.20.5106 Polo ativo: CLEODON CARLOS SOBRINHO Advogado(s) do AUTOR: JOSE ALBERTO MONTENEGRO Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 Advogado(s) do REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815543-49.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEODON CARLOS SOBRINHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139590255 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139590255 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 09/12/2024 12:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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28/11/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MONTENEGRO em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0815543-49.2024.8.20.5106 AUTOR: CLEODON CARLOS SOBRINHO RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA – ES037133 Advogado do(a) AUTOR JOSE ALBERTO MONTENEGRO - RNRN0007602A Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao réu, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
05/11/2024 08:49
Recebidos os autos.
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05/11/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0815543-49.2024.8.20.5106 AUTOR: CLEODON CARLOS SOBRINHO RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR JOSE ALBERTO MONTENEGRO - RNRN0007602A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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