TJRN - 0804363-65.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:29
Juntada de guia
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07/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804363-65.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: SIMONE RIBEIRO DA SILVA, EZEQUIEL FRAGA FELIX BEZERRA E GISLANNE FRAGA FELIX BEZERRA FALECIDO: EZEQUIAS FELIX BEZERRA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 158153105 - Pág. 1 - Pág.
Total - 460 e expediente, Id 158153114 - Pág. 1 - Pág.
Total - 461.
Defiro o pedido formulado na peça, Id suso, determinando o levantamento/saque/resgate, na maior brevidade possível, via SISCONDJ, do valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o crédito depositado na conta-judicial nº 600128921891, de titularidade de Ezequias Felix Bezerra (CPF: *23.***.*99-87) - Id 154818302 - Pág. 1 - Pág.
Total - 458 -, assim como efetivar a transferência/o depósito do devido quantum para o advogado, Dr.
Augusto Flávio Augusto Duarte - OAB/RN 8883 (CPF: *33.***.*15-23), na conta indicada na petição, Id 158153105 - Pág. 1 - Pág.
Total - 460, a fim de possibilitar os adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, com base no contrato, Id 78366592 - Págs. 1 - Págs.
Total - 84/85, e por último, acostar o(s) comprovante(s) dessas operações.
Após, retornem os autos conclusos para Sentença na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 22:40
Desentranhado o documento
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04/05/2025 22:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 03:16
Decorrido prazo de AUGUSTO FLAVIO COSTA DUARTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO FLAVIO COSTA DUARTE em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804363-65.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: SIMONE RIBEIRO DA SILVA, EZEQUIEL FRAGA FELIX BEZERRA E GISLANNE FRAGA FELIX BEZERRA FALECIDO: EZEQUIAS FELIX BEZERRA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 141001340 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 427/429.
Primeiro, considerando a informação do ajuizamento de ação de inventário, que está em curso perante a 7ª Vara de Família e Sucessões desta Capital (Id suso) e a natureza do crédito outrora encontrado junto a Caixa Econômica Federal (Id 140396516 - Pág. 23 - Pág.
Total - 416) advir de conta-poupança, determino, na maior brevidade possível, que o setor abalizado providencie a mudança de titularidade da conta-judicial nº 1100113713395 (Id 140960964 - Pág. 1 - Pág.
Total - 424), vinculando-a ao Proc. 0823726-38.2021.8.20.5001, do Juízo Universal acima destacado em negrito, e a Ezequias Felix Bezerra (CPF: *23.***.*99-87), com base no art. 2º, segunda parte, da Lei 6858/80.
Envie-se o presente despacho ao Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal para a devida ciência, o qual dou força de ofício, razão pela qual dispenso a sua emissão pela Secretaria Unificada.
Ainda, encaminhe-se, com urgência, ao e-mail do Banco do Brasil, para que execute os termos da Decisão, Id 111760017 - Págs. 1/3- Págs.
Total - 202/204, reiterada nos despachos, Ids 114870008 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 208/209 e despacho, Id 136472097 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 361/362, atribuindo a este despacho força de ofício, dispensando, para tanto, a sua expedição pelo setor competente.
Após, transcorrido o prazo de 10(dez) dias fixado na Decisão, Id 111760017 - Págs. 1/3- Págs.
Total - 202/204, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:14
Juntada de guia
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29/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:09
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:03
Juntada de Ofício
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06/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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06/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804363-65.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: SIMONE RIBEIRO DA SILVA, EZEQUIEL FRAGA FELIX BEZERRA E GISLANNE FRAGA FELIX BEZERRA FALECIDO: EZEQUIAS FELIX BEZERRA DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 136217805 - Pág. 1 - Pág.
Total - 360.
Considerando os termos da certidão, Id suso, requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, o envio até 15 (quinze) dias, de informações e extratos quanto aos saldos em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento de titularidade de Ezequias Felix Bezerra (CPF:*23.***.*99-87) a partir de 10/2/2021, data de seu falecimento, observando os expedientes, Ids 126084728 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 264/267, 126087829 - Págs. 1/10 - Págs.
Total - 268/277, 1260847831 - Págs. 1/40 - Págs.
Total - 278/317, 26087832 - Pág. 1 - Pág.
Total - 318 e 126087834 - Pág. 1 - Pág.
Total - 319, servindo o despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Da mesma forma, existindo algum(ns)/qualquer/quaisquer do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de Ezequias Felix Bezerra, deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, efetivar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, atrelada ao referenciado falecido e a este processo, e por fim, anexar os comprovantes de tais operações, atribuindo também a este despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando portanto, a sua emissão pelo setor abalizado.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se o presente despacho acompanhado dos Ids acima destacados em negrito, ao(s) e-mail(s) da Caixa Econômica Federal.
Ainda, cumpra-se a Decisão, Id 111760017 - Págs. 1/3- Págs.
Total - 202/204.
Outrossim, majoro a medida coertiva anteriormente fixada no despacho, Id 128445433 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 353/354, para a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando a citada astreinte ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais reais), caso haja nova violação de ordem judicial, com base nos arts. 77, IV e 139, IV do C.P.C./2015, igualmente ressaltando que poderá ser considerado o descumprimento, ato atentatório à dignidade da justiça, em sintonia com o § 2º do já nominado art.77.
Enfim, transcorridos os prazos ora estabelecidos e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:07
Juntada de guia
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25/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 14:27
Juntada de guia
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21/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804363-65.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: SIMONE RIBEIRO DA SILVA, EZEQUIEL FRAGA FELIX BEZERRA E GISLANNE FRAGA FELIX BEZERRA FALECIDO: EZEQUIAS FELIX BEZERRA DESPACHO Ciente do teor do despacho, Id 119849698 - Pág. 1 - Pág.
Total - 209.
Consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), com a maior brevidade possível, dos saldos em contas-corrente e/ou poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de EZEQUIAS FELIX BEZERRA (CPF: *23.***.*99-87), com extratos de movimentação financeira desde 10/2/2021 (termo inicial - iD 112245333 - Pág. 1 - Pág.
Total - 202) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) nominada(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer (quaisquer) valor(es) descrito(s) no parágrafo antecedente, após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Com a juntada da(s) devida(s) resposta(s), intimem-se os requerentes, por advogado, para em 10(dez) dias, manifestarem-se a respeito de tal(is) expediente(s), pugnando pelo que for de direito.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 24 de abril de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 24/04/2024.
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28/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:21
Juntada de guia
-
20/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:40
Juntada de guia
-
07/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:09
Outras Decisões
-
01/12/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:29
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:09
Juntada de Ofício
-
02/07/2022 23:12
Juntada de guia
-
23/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:13
Juntada de guia
-
28/05/2022 21:56
Juntada de guia
-
28/05/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:16
Juntada de guia
-
02/04/2022 21:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
02/04/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 01:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:12
Juntada de guia
-
07/03/2022 18:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 18:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 18:05
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:51
Juntada de guia
-
24/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 02:56
Decorrido prazo de AUGUSTO FLAVIO COSTA DUARTE em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 22:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 23:37
Conclusos para despacho
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31/07/2021 23:35
Decorrido prazo de Presidente do IPERN em 22/06/2021.
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21/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 02:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 02:17
Decorrido prazo de IPERN em 08/02/2021.
-
12/02/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:31
Juntada de Ofício
-
10/02/2021 12:35
Juntada de Ofício
-
25/01/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2021 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 19:45
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 20:26
Juntada de Petição de certidão de óbito
-
20/01/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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