TJRN - 0816658-08.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:11
Juntada de termo
-
19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
05/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
04/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
04/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
27/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
21/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:19
Juntada de termo
-
25/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816658-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO HENRIQUE DA COSTA CARLOS Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008-B Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO: Vistos etc. À vista do que restou decidido pela Corte Potiguar, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0811452-05.2024.8.20.0000, consoante decisum hospedado no ID de nº 130932429, assim como, em observância ao disposto no Tema 1154 do Superior Tribunal Federal, DETERMINO que a presente ação seja remetida para uma das Varas da Justiça Federal, a quem couber por distribuição legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:17
Outras Decisões
-
12/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:58
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816658-08.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO HENRIQUE DA COSTA CARLOS Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008-B Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por PAULO HENRIQUE DA COSTA CARLOS, qualificado na inicial, através de sua advogada, em desfavor de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA DE MOSSORO, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, o seguinte: 01- É estudante do 12° semestre do curso de medicina oferecido pela Universidade demandada, já tendo cursado todas as disciplinas obrigatórias, bem como completado a carga horária mínima exigida do período de internato; 02- Conta com, aproximadamente, 87,85% (oitenta e sete vírgula oitenta e cinco por cento) de conclusão de carga horária da grade curricular, até o mês de junho/2024; 03- Encontra-se no último semestre e muito próximo à conclusão do curso que esta prevista para outubro/2024, ou seja, menos de três meses para a finalização total da jornada acadêmica; 04- A carga horária exigida pelo MEC, para o aluno se tornar apto ao exercício da profissão, corresponde a 7.200hrs, a quais já ultrapassou; 05- Diante da sua trajetória, foi aprovado no concurso da Prefeitura Municipal desta urbe, para o cargo de Médico Clínico Geral (Edital 01/2023); 06- O edital estabelece que os candidatos aprovados deverão apresentar os documentos originais na ocasião da convocação, os quais para o cargo de médico são exigidos, além do diploma de graduação, o registro no respectivo conselho de classe; 07- Ainda na espera iminente de sua convocação, na data 01/07/2024, solicitou administrativamente a colação de grau antecipada junto à coordenação da universidade, sendo-lhe negado a antecipação e a emissão do certificado de conclusão; 08- O pedido de antecipação estudantil (protocolo nº 3403/2024) foi indeferido pelo responsável, sendo certo que não terá prazo hábil para providenciar a documentação, bem como seu registro perante o Conselho após a convocação.
Ao final, o autor pugnou, além da gratuidade judiciária, pela antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a ré providencie a colação de grau antecipada, com a expedição de certificado de conclusão do curso de medicina, sob pena de multa diária, suspendendo-se, ainda, a cobrança da mensalidade face a antecipação.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, com a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos em relação ao semestre antecipado, e mais indenização por danos morais.
No ID de nº 126388143, determinei a intimação do postulante, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira.
Resposta no ID de nº 126431389.
Decidindo (ID de nº 126520732), concedi o beneplácito da gratuidade judiciária em prol do postulante.
No mesmo ato, determinei a juntada documento probatório da homologação do Concurso Público (Edital nº 01/2023, de 29/12/2023), realizado pela Prefeitura Municipal de Mossoró/RN e executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, e/ou documento de nomeação do autor ao cargo de médico, tendo em vista que, entre os documentos colacionados pelo autor, apenas consta a divulgação do resultado final (ampla concorrência), conforme ID de nº 126332743.
Manifestação pelo autor (ID de nº 127694735).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, almeja o autor a antecipação da sua colação de grau no curso de medicina, ofertado pela ré, face a aprovação no Concurso Público (Edital nº 01/2023, de 29/12/2023), realizado pela Prefeitura Municipal de Mossoró/RN e executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, para o cargo de Médico Clínico Geral.
Neste juízo de cognição sumária, a despeito da pretensão formulada pelo autor se mostrar relevante, primeiramente ao se considerar que, mesmo antes de finalizar a graduação, já foi aprovado em concurso público de âmbito municipal, o que, por si só, já demonstra a sua capacidade para desempenhar as atividades da profissão inerente ao curso em vias de finalização, devendo também ser observado o cumprimento quase integral de toda a grade curricular obrigatória do curso de medicina, não vislumbro a urgência da medida requerida, pelas razões que exponho.
Não obstante a realização de concursos públicos em ano eleitoral seja plenamente permitida, a Lei das Eleições (nº 9.504/1997) criou restrições ao provimento de cargos públicos dentro do período de campanha eleitoral.
Nesse contexto, o art. 73, da aludida legislação, disciplina que: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) omissis V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Desse modo, à luz do exposto no art. 73, inciso V, acima transcrito, é vedado ao agente público realizar nomeações durante o período eleitoral, sob pena de afetar a igualdade entre os candidatos.
Na hipótese dos autos, tratando-se de concurso público de âmbito municipal, assim como de ano de eleições municipais nesta cidade, de sorte que a nomeação, embora possa ocorrer em qualquer período do ano, o resultado final deveria ser homologado até o dia 06/07/2024, conforme alínea “c”, do dispositivo já transcrito, ou seja, três meses antes da data prevista para ocorrer o pleito municipal, que será no dia 06/10/2024 (ex vi https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Junho/eleicoes-2024-confira-as-principais-datas-do-pleito-de-outubro).
Entrementes, a homologação do resultado final e classificação do concurso público do Grupo Ocupacional da Saúde do Município de Mossoró, no qual o autor foi aprovado, deu-se, no dia 13/08/2024, conforme Portaria nº 567, disponibilizada no Diário Oficial de Mossoró/RN, Edição 397 (https://dom.mossoro.rn.gov.br/dom/publicacao/1380), isto é, após o prazo de três meses, e, por conseguinte, dentro do chamado “período eleitoral”.
Logo, a nomeação dos aprovados no aludido certame somente poderá ocorrer após a posse do agente público eleito no cargo municipal em disputa, a partir de 01 de janeiro de 2025, descaracterizando, pois, a urgência da antecipação da colação de grau requerida pelo postulante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, de natureza satisfativa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2024 08:54
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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21/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:04
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:04
Decorrido prazo de KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816658-08.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PAULO HENRIQUE DA COSTA CARLOS Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS BEZERRA - CE36008-B Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2- Com vista a analisar a invocada urgência, INTIME-SE o postulante, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documento probatório da homologação do Concurso Público (Edital nº 01/2023, de 29/12/2023), realizado pela Prefeitura Municipal de Mossoró/RN e executado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, e/ou documento de nomeação do autor ao cargo de médico, tendo em vista que, entre os documentos colacionados pelo autor, apenas const a divulgação do resultado final (ampla concorrência), conforme ID de nº 126332743. 3- Com a resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial. 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HENRIQUE DA COSTA CARLOS.
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22/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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