TJRN - 0864144-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0864144-47.2023.8.20.5001 Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: ANTONIO SARMENTO RODRIGUES FILHO DESPACHO Tendo em vista que a parte executada não foi intimada acerca do bloqueio de valores no sistema Sisbajud, em Id. 145583580, defiro o pedido.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC, no endereço indicado pela parte exequente em petição de Id. 156940221.
Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.C.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
09/09/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SARMENTO RODRIGUES FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: Execução de Título Extrajudicial - Processo: 0864144-47.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO SARMENTO RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe.
Em petição de Id. 147020506, o exequente requer a substituição do AYMOR3E CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para que em seu lugar passe a constar o nome da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, como novo titular do crédito. É o relatório.
Decido.
A cessão de direitos tratada nos artigos 286 e 298 do código Civil envolve a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, seja oneroso ou gratuito, não havendo oposição pela natureza da obrigação, pela lei ou pela convenção entre as partes (art. 286, CC).
Por sua vez, o código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual de partes no processo de conhecimento, estabelece, no artigo 109, § 1º, que: "Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." Já no que tange ao processo de execução, dispõe em seu artigo 778, § 1º, III, que: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: ...
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;" Ora, a regra do art. 778, § 1º, III é expressa e específica ao processo de execução, não sendo aplicável, então, o dispositivo do processo de conhecimento.
Nesse sentido, há de prevalecer a regra especial à geral, em respeito princípio da especialidade.
Acerca do tema, há julgamento prolatado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP.
ART. 535 DOCPC/1973.
NÃO VIOLADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NATUREZA DE INSUMO.
UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.1.
Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.(...)8.Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).(...)10.
Recursos especiais não providos. (grifamos) REsp 1599042 / SP RECURSO ESPECIAL 2014/0206425-8 Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA.Data do Julgamento14/03/2017.Data da Publicação/FonteDJe 09/05/2017.
EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade – Inteligência do art. 778, § 1°, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores – Cessão devidamente comprovada – Precedente do STJ – Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111024-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual.
Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC).
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257816-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226953-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018).
Ementa: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
A cessão do crédito e o prosseguimento da execução pelo cessionário independe de notificação do devedor.
Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil.
Recurso provido (grifo nosso). 2214211-62.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Contratos Bancários.
Relator(a): Miguel Petroni NetoComarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 22/01/2020.
Data de publicação: 22/01/2020.
Conforme jurisprudência atual, a cessão de crédito, especialmente em ações de execução de titulo extrajudicial, não existe necessidade da ciência da parte contrária acerca da cessão de crédito.
Dessa forma, comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade e não precisa da anuência do devedor para ingressar como substituto processual no polo ativo da demanda, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida.
Assim, tendo em vista que, no presente caso, não se aplica as normas do art. 109, § 1º, mas sim do art. 778, § 1º, III do CPC, e ainda pelo fato de que referida matéria já foi submetida ao crivo de recursos repetitivos, deverá ser observado os termos do art. 927, III do CPC, defiro o requerimento postulado pela parte autora.
Proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com as necessárias adequações.
Defiro o pedido de intimações exclusivas em nome do advogado em ID. 147020506.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de Id. 145583580, requerendo o que entender de direito.
Após, com ou sem resposta, à conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
24/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 18:48
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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03/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/09/2024 11:48
Determinada a quebra do sigilo bancário
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11/09/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0864144-47.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO SARMENTO RODRIGUES FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, conforme termos da parte final da decisão de ID 115312733.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO SARMENTO RODRIGUES FILHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 15:09
Juntada de diligência
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09/04/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/02/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 11:33
Declarada incompetência
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07/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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