TJRN - 0800474-75.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WT Comércio e Representações Ltda em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800474-75.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por WT DISTRIBUIDORA EIRELI em face de QUEIJEIRA SERIDÓ LTDA, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em que fora celebrado acordo após sentença de mérito, consoante termo de ID 149968974.
Vieram os autos conclusos. É sucinto relato.
DECIDO.
Considerando que a transação é negócio jurídico passível de realização entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no to de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública.
O acordo opera eficácia per si no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material.
Considero que a minuta de acordo juntada ao ID 149968974 demonstra a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, no interesse quer dos particulares, quer da pacificação social visada pela Justiça.
Por fim, por amor ao debate, a presente homologação não afronta a norma descrita no art. 494, do CPC, conforme majoritária jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 07457239520228130000 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA.
ESTIPULAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULAS LÍCITAS.
PROCURADORES COM PODERES PARA REALIZAR ACORDO.
ACORDO HOMOLOGADO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5019463-14.2019.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que ausente interesse recursal, determino desde já a expedição de certidão de trânsito em julgado e subsequente arquivamento, assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 15:58
Juntada de diligência
-
01/05/2025 11:11
Homologada a Transação
-
30/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:43
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800474-75.2024.8.20.5138 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WT Comércio e Representações Ltda Polo Passivo: QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que restou infrutífero o bloqueio de valores (ID 142791311), INTIMO o Exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 13 de fevereiro de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/02/2025 11:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/02/2025 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:15
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 30/01/2025.
-
31/01/2025 01:55
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:49
Juntada de diligência
-
23/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800474-75.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem adimplemento da obrigação, deve incidir sobre o valor da execução a multa e honorários de 10% (dez por cento).
Sendo assim, conforme constou ao ID 134446602, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo com a incidência da multa e honorários prevista do art. 523, §1º, do CPC, bem como o valor total a ser sequestrado.
Em seguida, INTIME-SE o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de penhora online.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:19
Decorrido prazo de executada em 13/12/2024.
-
25/11/2024 12:32
Decorrido prazo de Executada em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:46
Juntada de diligência
-
25/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:08
Juntada de diligência
-
24/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 03:32
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WT Comércio e Representações Ltda em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:44
Juntada de diligência
-
23/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800474-75.2024.8.20.5138 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA REU: QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por WT DISTRIBUIDORA EIRELI em face de QUEIJEIRA SERIDÓ LTDA.
A parte autora aduz, em síntese, que é credora da quantia originária de R$ 4.084,83 (quatro mil oitenta e quatro Reais e oitenta e três centavos), representada pelas Notas Fiscais Eletrônicas apresentadas.
Arrematou que o valor perfaz atualmente o montante total de R$ 5.452,33 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos).
Citado para efetuar o pagamento ou oferecer embargos (ID 126867094), por meio de seu representante legal CYPRIANO PINHEIRO MEDEIROS DE ARAÚJO, o demandado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 128677083.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Versam os autos sobre ação monitória, na qual pretende a parte Autora a condenação da Ré no pagamento do valor representado por Nota Fiscal Eletrônica emitida em desfavor da Ré.
Diante da desnecessidade de maior dilação probatória, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aprioristicamente, verifico que, apesar de validamente citada (ID 126867094), a parte deixou de apresentar defesa aos autos, motivo pelo qual reconheço sua revelia, aplicando os efeitos do art. 344 do CPC.
Sendo assim, inexistindo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa.
Extrai-se dos autos a alegação da parte Requerente no sentido de ser credora da Requerida, em razão de seis notas fiscais eletrônicas, abaixo discriminadas, que se referem a produtos de limpeza adquiridos pela ré, com a comprovação da respectiva entrega de mercadoria, cujas obrigações financeiras de pagamento se venceram entre junho e setembro de 2022.
Com efeito, a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, e visa agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema ao credor que possuir prova escrita de débito, sem força de título executivo, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sob tal assertiva, tem-se que a ação monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, necessitando para o seu processamento, que através do documento apresentado se possa, razoavelmente, verificar a existência do crédito.
Exige-se, portanto, uma prova escrita da obrigação a ser cumprida, sendo esta entendida como qualquer documento firmado pelo devedor que contenha a declaração a ser cumprida, mesmo que não tenha sido exatamente esta a finalidade de sua constituição.
Isso porque a petição inicial deverá vir instruída com a prova documental, podendo o autor apresentar dois ou mais documentos escritos, se a insuficiência de um puder ser suprida por outro; ou até mesmo se valer de documento proveniente de terceiro, desde que este e aqueles tenham aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva autor e réu e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação.
Por outras palavras, deve ser considerado documento hábil, a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sintetiza que: Embora na ação monitória não se requeira a comprovação da certeza, exigibilidade e liquidez do débito nos moldes do processo de execução, essa prova deve ser feita, ainda que indiretamente e por meio de cognição sumária, mediante os documentos que instruem a inicial e atestam a narrativa nela contida, pois o seu objetivo é a constituição de título executivo que só pode ser alcançada com a indicação precisa do valor que se pleiteia (STJ.
RESP 147548 MG, rel.
Min Eduardo Ribeiro).
Analisando o caso dos autos, verifico que a parte Autora colacionou os autos os títulos de crédito sem força executiva, consubstanciado em Notas Fiscais Eletrônicas que somam a quantia de R$ 4.084,83 (quatro mil oitenta e quatro Reais e oitenta e três centavos).
Como se verifica, a parte Requerente demonstrou a existência do débito reclamado, não constando dos autos a prova da quitação, na forma do artigo 373 do CPC.
Desta feita, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a consequente conversão do mandado inicial em executivo e confirmação da multa aplicada em audiência, conforme estabelece o CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, para condenar a Ré no pagamento da importância de R$ 4.084,83 (quatro mil oitenta e quatro Reais e oitenta e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês, devendo incidir a partir da data de vencimento do título, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a referida data.
Por consequência, com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
Em virtude da sucumbência, condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III do CPC.
Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, com as anotações de estilo, arquivem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:02
Decorrido prazo de Demandada em 15/08/2024.
-
16/08/2024 12:43
Decorrido prazo de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:30
Juntada de diligência
-
24/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:17
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 05:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800474-75.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800474-75.2024.8.20.5138 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: WT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA REU: QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há o recolhimento das custas processuais.
Assim, tendo em vista que o pagamento destas é pressuposto para exame da petição inicial, DETERMINO que se intime o advogado da parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X).
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Efetuado o recolhimento das custas processuais, venham os autos conclusos para Despacho Inicial.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100690-70.2017.8.20.0111
Albaniza Suely da Silva
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2017 00:00
Processo nº 0810174-40.2020.8.20.5001
Complexo Condominial Duna Barcane
Calamar Construcoes e Incorporacoes LTDA...
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2020 16:14
Processo nº 0850120-92.2015.8.20.5001
Liberata Tenorio da Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2015 11:41
Processo nº 0850120-92.2015.8.20.5001
Livia Corina Tenorio da Silva Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 07:34
Processo nº 0834958-42.2024.8.20.5001
Rita Celia Lopes Alves Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 16:55