TJRN - 0803872-97.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 05:30
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 05:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS SENTENÇA Vistos, etc.
FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, qualificados nos autos, interpuseram Embargos de Declaração à sentença de id. 134766233.
Em suas alegações, os embargantes sustentam que a decisão embargada, ao fixar honorários de sucumbência em favor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (equivocadamente mencionado como BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A. em alguns trechos das alegações), incorreu em obscuridade e omissão.
Alegam que a condenação em honorários não observou a ausência de citação válida do referido banco, bem como a perda do objeto em relação à pretensão de evitar o leilão do imóvel, evento que se concretizou supervenientemente à propositura da ação (em abril de 2018), antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o pedido.
Argumentam que a transferência da propriedade do imóvel configurou perda do objeto, o que afastaria a sucumbência, conforme o princípio da causalidade, citando precedentes do TJRN.
Reforçam a tese de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (novamente, em seus termos, BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A.) não integrou a lide por ausência de citação válida, já que a manifestação de patrono sem poderes específicos para receber citação não configuraria comparecimento espontâneo.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, os embargantes pedem que seja suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à parcela da desistência, visto que o pedido principal – contrato de compra e venda – ainda é objeto da tutela.
Requerem, assim, o recebimento e processamento dos embargos, com intimação da parte contrária, para que seja certificada e retificada a data do início do prazo recursal, esclarecida a obscuridade quanto à fixação dos honorários de sucumbência sem prévia citação e/ou observância do princípio da causalidade, e, subsidiariamente, suprida a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Os embargantes apontam obscuridade e omissão na decisão de mérito, especificamente quanto à condenação em honorários advocatícios em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Analisando-se a decisão embargada (ID 134766233), verifica-se que foi expressamente consignado, em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A.: "O Banco Santander compareceu espontaneamente aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação." E mais adiante: "Registre-se, porém, que o comparecimento espontâneo do Banco Santander aos autos, habilitando seus advogados, conforme pode ser visto nos ids. 54388029 a 54388031 e 65379925 a 65380930, inclusive com poderes especiais para receber citação, supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dessa forma, a alegação de que o Banco Santander (Brasil) S.A. não teria sido citado ou não teria comparecido espontaneamente à lide é contrariada pelo próprio teor da decisão embargada.
A decisão foi explícita ao reconhecer o comparecimento espontâneo do banco, com procuração contendo poderes para receber citação, o que, por força do art. 239, § 1º, do CPC, supre a necessidade de citação formal.
Não há, portanto, obscuridade ou omissão quanto à ausência de citação.
O que se percebe é que a parte embargante, em alguns trechos de suas alegações, se refere ao "BANCO BRADESCO (BRASIL) S.A." ao invés do "BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.", o que configura um equívoco da própria parte embargante, e não da decisão judicial.
A decisão embargada tratou expressamente da desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo a coerência com os autos.
Quanto à alegação de perda do objeto e o princípio da causalidade para afastar a sucumbência, os embargantes argumentam que a desistência da ação em relação ao banco se deu pela superveniente realização do leilão do imóvel.
Contudo, a decisão embargada não se manifestou sobre a "perda do objeto" como fundamento para a desistência, mas sim sobre o pedido expresso de desistência formulado pelos autores.
O art. 90 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." O fundamento para a condenação em honorários não foi a análise do mérito da perda do objeto, mas sim o ato processual da desistência, após a angularização da relação processual com o comparecimento espontâneo do réu.
Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada.
Por fim, a tese subsidiária da parte embargante, de que a decisão deveria ter aplicado o art. 90, § 1º, do Código de Processo Civil para fixar os honorários de forma proporcional, merece ser acolhida.
Tal dispositivo legal dispõe que: "Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu." A decisão embargada homologou a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Verifica-se que, de fato, a decisão não se ateve à possibilidade de que a desistência em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. configuraria uma desistência parcial da ação, já que o processo continuaria em relação aos demais réus e ao pedido principal, conforme as próprias alegações dos embargantes.
A fixação dos honorários sobre o valor total da causa, sem considerar a parcialidade da desistência, leva a um desequilíbrio e onera excessivamente os autores em relação a um pedido que representa apenas uma parte da demanda.
Portanto, a omissão apontada deve ser acolhida neste ponto para que os honorários sejam fixados de forma proporcional à desistência em relação ao benefício econômico buscado em face do Banco Santander (Brasil) S.A..
Contudo, em virtude da ausência de elementos nos autos para mensurar, neste momento processual, a proporcionalidade da parcela da qual se desistiu em relação ao valor total da causa, e considerando a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido, os honorários devidos ao patrono do Banco Santander (Brasil) S.A. deverão ser em um valor fixo equitativo, por ser mais adequado, conforme autoriza o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 1.022, inciso II, e art. 1.023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA e RAJKO LUBARDA, apenas para sanar a omissão quanto à aplicação do art. 90, § 1º, do CPC, e ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES à decisão embargada no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Assim, RETIFICO a parte final do dispositivo da sentença de ID 134766233, que passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, homologo a desistência pleiteada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que faço com supedâneo no art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Cível, extinguindo o presente feito sem apreciação meritória em relação a esta parte, e condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado." As demais disposições da sentença embargada permanecem inalteradas.
P.I.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
19/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0803872-97.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para dizer se possuem interesse na produção de provas, justificando a pertinência e a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, conforme Sentença (ID 134766233) P.
I.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:11
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:24
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:58
Decorrido prazo de INGRID DE LIMA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803872-97.2017.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FANNY BELAMAR CURY ANDORI LUBARDA, RAJKO LUBARDA REU: ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA, EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, BANCO SANTANDER DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, regularmente citados, conforme certidão de ID 98776230.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como advogado dos réus ALEX SANDRO RODRIGUES DA SILVA e EUDIJANINE KATEUSE SOUZA DAS CHAGAS, o Dr.
Luis Eduardo Lemos Costa, OAB/RN 9.097, que lhes representaram na audiência realizada no CEJUSC (ID 105092085).
Intime-se o referido patrono para regularizar sua representação processual, apresentando o instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) esclarecer se o pedido de desistência formulado na alínea “e” dos pedidos contidos na petição de ID 95159502 diz respeito ao BANCO SANTANDER, já que o BANCO BRADESCO não compõe a presente lide.
Providencie-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/02/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:16
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 09:13
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de ata da audiência
-
08/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/02/2023 10:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2023 10:18
Audiência conciliação não-realizada para 14/03/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 10:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 09:15
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2023 09:14
Audiência conciliação cancelada para 01/02/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 11:31
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 02:29
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 20/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:31
Outras Decisões
-
15/09/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/09/2022 14:33
Juntada de custas
-
29/08/2022 16:03
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 25/08/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:44
Outras Decisões
-
05/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 04:43
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2021 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2019 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/12/2018 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/02/2017 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2017 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
15/02/2017 11:13
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2017 19:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0896093-26.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Paula Andreia dos Santos
Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2022 14:26
Processo nº 0864144-47.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Sarmento Rodrigues Filho
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2024 15:20
Processo nº 0815605-89.2024.8.20.5106
Mauro Alexandrino Marciel da Costa
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Felipe Anderson Celedonio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 10:16
Processo nº 0848689-42.2023.8.20.5001
Rita Justino dos Santos
Hospital do Coracao de Natal LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 12:52
Processo nº 0816658-08.2024.8.20.5106
Paulo Henrique da Costa Carlos
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA...
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 22:00