TJRN - 0815826-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0815826-72.2024.8.20.5106 Partes: DINAMAR ALVES DE FREITAS SANTOS x Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:09
Homologada a Transação
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13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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05/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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06/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 20:10
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 08:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:51
Juntada de termo
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08/08/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815826-72.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DINAMAR ALVES DE FREITAS SANTOS Polo passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A: 71.***.***/0001-75 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar à Ré que suspenda imediatamente os descontos de R$ 39,00 (trinta e nove reais), no beneficiário previdenciário da autora nº 145.606.639-8; sob pena de astreinte no montante de R$ 1000,00 (mil reais) por desconto/cobrança realizada." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2019, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 16:43
Recebidos os autos.
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10/07/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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