TJRN - 0842681-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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19/05/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/12/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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26/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO DE MELO SILVA HOLANDA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:24
Juntada de diligência
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07/10/2024 16:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:42
Juntada de diligência
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13/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 04:04
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0842681-15.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PARTE PROMOVENTE: ALBERTO DE MELO SILVA HOLANDA.
PARTE PROMOVIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA movida por ALBERTO DE MELO SILVA HOLANDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende o pagamento de benefício acidentário.
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 124718830).
CITADO, o promovido ofereceu contestação (ID. 125701425), requerendo a inversão do rito processual, para que seja designado exame pericial antes da citação.
No mérito, sustentou que o demandante não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 126136732). É o relatório.
D E C I D O : I - REQUERIMENTO FORMULADO PELO INSS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL.
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu a inversão do rito processual, para que fosse determinada a realização do exame pericial antes da citação.
O pedido não merece acolhimento.
Como se sabe, a citação produz diversos efeitos nos campos dos direitos material e processual, resguardando direitos das partes.
A respeito do que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil, NÉLSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam que “.... 2.
Efeitos materiais da citação.
A citação válida produz os seguintes efeitos de direito material: constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição e obsta a decadência (CPC 240 § 4º). 3.
Efeitos processuais da citação.
Feita validamente, a citação produz os seguintes efeitos de direito processual: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e torna prevento o juízo” (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 770).
Ainda, em se tratando de demanda acidentária, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça “havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e, não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf.
REsp nº 1.422.034, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 22/08/2019).
Registre-se, pois, que o INSS apenas integra a relação processual a partir do momento em que ocorre a sua regular citação, pelo qual é garantida a oportunidade de oferecer todos os argumentos de defesa, inclusive, formular pedido de produção de provas.
Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22, não se mostra razoável a inversão do rito processual para que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Despacho que postergou a citação do INSS para após a juntada do laudo pericial Inadmissibilidade Produção de efeitos nos campos material e processual Inteligência dos arts. 188 e 240, do CPC Precedentes Determinação de imediata citação da autarquia para integrar a relação processual antes da elaboração da perícia médica Recurso provido para esse fim.” (In.
Agravo de Instrumento nº 2092041-49.2023.8.26.0000, Rel.ªa Juíza MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN. 17ª Câmara de Direito Público, TJSP, j. 02/05/2023) Assim, o pedido formulado pelo INSS deve ser rejeitado, sendo considerada válida a citação expedida nestes autos.
II - PROVAS A PRODUZIR.
REQUERIMENTO DE EXAME MÉDICO PERICIAL.
DEFERIMENTO.
Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica por Médico com especialização em Ortopedia.
Considerando o disposto no Ofício Circular nº 001/2023-NP, o qual informa nova regulamentação acerca das perícias em Ações do Seguro DPVAT e demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, conforme disposto na Resolução nº 029-2019-TJRN, DESIGNO o perito ROGÉRIO MACIEL NOBRE (CPF nº *90.***.*00-15), com endereço na Rua Ceará Mirim, nº 304, apto 702, Tirol, Natal - RN, CEP 59020-240, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe.
FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência atualizados pela Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, a serem depositados previamente pela autarquia demandada, em até 15 (quinze) dias, na forma do §7º, caput e seu inciso II, do art. 1º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU 05/05/2022).
O perito deverá informar, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado nos autos.
O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)? 2- Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida? 3- Há incapacidade total para o trabalho habitual? 4- Em havendo incapacidade, qual sua data de início? 5- A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual? 6- Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço? 7- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho? 8- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida? 9- Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? 10- Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.”.
Registre-se que, caso o expert discorde da classificação internacional de doenças mencionada pelo médico assistente, identificada no objeto da perícia, deverá esclarecer de forma técnica e fundamentada a relação entre as patologias e a alteração do diagnóstico.
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão e, querendo, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, com depósito dos honorários periciais comprovado nos autos, solicite-se a realização da perícia.
Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada.
A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato.
Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação.
FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecerem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:53
Outras Decisões
-
17/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0842681-15.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALBERTO DE MELO SILVA HOLANDA JUNIOR Réu: INSS Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ALBERTO DE MELO SILVA HOLANDA JUNIOR para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 12 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO DE MELO SILVA HOLANDA JUNIOR.
-
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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