TJRN - 0808923-13.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808923-13.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado(a): Larissa Sento Se Rossi Agravada: Maria Salete dos Santos Silva Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25741037) interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A. em face de decisão (Id. 124050201 da origem) exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0800688-20.2024.8.20.5121 proposta por Maria Salete dos Santos Silva, determinou a realização de perícia, nos seguintes termos: “3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação aos pontos 1 e 2 dos itens anteriores, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: 1.
Defiro o pedido de prova documental a fim de que seja oficiada a instituição financeira (com dados no ID. 116927524 - pág. 8), para que em 10 (dez) dias: a) informe a titularidade da conta, apontando a data da abertura da conta; b) informe a existência de créditos em benefício da parte autora no intervalo de novembro/2018-maio/2021, efetuados pelo Banco Itaú Consignado S/A; e c) informe se a conta ainda permanece aberta e com movimento. 1.1.
Juntada a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica. 2.1.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não tenham sido formulados, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 2.2.
Com a resposta, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar profissional que possa dirimir a controvérsia apresentada no presente feito, emitindo laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, tudo nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ e Portaria nº 504/2024-TJ.
Os honorários periciais deverão ser arbitrados em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ e da e Portaria nº 504/2024-TJ, contudo, a serem custeados pelo Estado, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 95 do CPC).” Em suas razões (Id. 25741037), defende que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deve ser da parte autora, uma vez que esta não apresentou provas que sustentem sua alegação de falsidade da assinatura.
Além disso, ressalta que não deveria arcar com os custos da perícia, já que não a requereu e já demonstrou a regularidade da contratação por meio de documentos.
Assim, pede a revogação da decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar a imposição de um ônus que legalmente não lhe cabe.
Preparo pago (Id. 25741040).
Vislumbrando a possibilidade de não conhecimento do recurso, intimei a parte recorrente para falar sobre a ausência de interesse recursal. É o que importa relatar.
Decido.
No juízo de admissibilidade que me compete primeiramente percebo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
O agravante defende a tese da ausência de responsabilidade em custear integralmente os honorários periciais.
Ocorre que a decisão agravada foi precisa em determinar que a prova técnica será suportada pelo Estado em razão da gratuidade da agravada (Id. 124050201 da origem): "Os honorários periciais deverão ser arbitrados em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ e da e Portaria nº 504/2024-TJ, contudo, a serem custeados pelo Estado, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 95 do CPC).".
Ora, se não há qualquer imposição financeira ao agravante, inexiste fundamento para recorrer.
Neste contexto, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao conhecimento de todos os recursos, qual seja: interesse recursal.
Comentando sobre o tema, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. " Diante do exposto, com estes argumentos, não conheço do presente agravo por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inciso III, CPC.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/10/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Itaú BMG Consignado S.A.
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22/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808923-13.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Advogado(a): Larissa Sento Se Rossi Agravada: Maria Salete dos Santos Silva Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO À Secretaria para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar a agravada MARIA SALETE DOS SANTOS SILVA.
Em seguida, em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, tendo em vista a tese de ausência de responsabilidade do Agravante em custear integralmente os honorários periciais, quando na decisão a quo (Id. 124050201) o magistrado determinou que: "Os honorários periciais deverão ser arbitrados em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ e da e Portaria nº 504/2024-TJ, contudo, a serem custeados pelo Estado, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 95 do CPC).".
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:31
Juntada de termo
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10/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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