TJRN - 0836665-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836665-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ITO EXECUTADO: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:01
Processo Reativado
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13/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:06
Processo Reativado
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06/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836665-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ITO EXECUTADO: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E S P A C H O ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de informação dos dados necessários para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836665-45.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CRISTINA ITO Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 151677049, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836665-45.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CRISTINA ITO Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 29 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:29
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:37
Decorrido prazo de exequente em 26/11/2024.
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06/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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05/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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05/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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04/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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04/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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04/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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03/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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03/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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02/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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02/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836665-45.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA ITO EXECUTADO: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E S P A C H O LIBERE-SE o depósito, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período depositado, em pagamento à parte autora ora exeqüente, mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, INTIME-SE a exeqüente para informar se ainda existe a requerer em 15 (quinze) dias; e, por fim, caso não, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836665-45.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CRISTINA ITO Réu: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 134067223, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 16:43
Processo Reativado
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18/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:27
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 05:26
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:05
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processos de n. 0818941-28.2024.8.20.5001 e de n. 0836665-45.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTINA ITO REU: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA CONJUNTA I.
RELATÓRIO I.1 Relatório para o processo de n. 0818941-28.2024.8.20.5001 Trata-se de ação indenizatória formulada por CRISTINA ITO em desfavor de PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificados.
Em Id. 117355871, a parte autora aduziu que, a despeito de não haver anuído com cláusula de renovação automática em seguro de veículo, teve cobrança dos valores contra a sua vontade, mesmo não tendo interesse na renovação, suplicando pela declaração de abusividade da renovação automática efetuada à sua revelia, danos morais e materiais, esses de forma dobrada, decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.349,90 (quinze mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 117430225).
Citada, a parte ré contestou (Id. 120204594).
Não suscitou preliminares.
Já no que concerne ao mérito, defendeu a inexistência de ilícito de sua parte, pois, com o fim da vigência do contrato, para salvaguardar os interesses do próprio consumidor, a seguradora realizou a renovação do seguro, respaldada por cláusulas contratuais.
Sustentou, em síntese, a improcedência.
A parte autora, por sua vez, se manifestou sobre a contestação e documentos anexados (Id. 122057357).
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 122318178, organizando o processo para sentença.
Dispensada a produção de demais provas (Id. 122553510 e Id. 122677099).
Determinada a suspensão (Id. 129288481), no aguardo de o processo conexo chegar concluso para sentença simultânea.
A Secretaria certificou a determinada do levantamento da suspensão (Id. 130864455).
Cópia do Despacho no processo conexo em Id. 130864456.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
I.2 Relatório para o Processo de n. 0836665-45.2024.8.20.5001 Trata-se de ação indenizatória formulada por CRISTINA ITO em desfavor de PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificados.
Em Id. 122808038, a parte autora aduziu que, a despeito de não haver anuído com cláusula de renovação automática em seguro de veículo, teve cobrança dos valores contra a sua vontade, mesmo não tendo interesse na renovação, suplicando pela declaração de abusividade da renovação automática efetuada à sua revelia, danos morais e materiais, esses de forma dobrada, decorrentes.
Assentou que, mesmo diante do ajuizamento de ação judicial, a parte requerida renovou, novamente contra sua vontade, o seguro veicular para o período de 2024 -2025.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30. 812,03 (cinquenta mil, oitocentos e doze reais e três centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 126957928).
Citada, a parte ré contestou (Id. 128482676).
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
Já no que concerne ao mérito, defendeu a inexistência de ilícito de sua parte, pois, com o fim da vigência do contrato, para salvaguardar os interesses do próprio consumidor, a seguradora realizou a renovação do seguro, respaldada por cláusulas contratuais.
Sustentou, em síntese, a improcedência.
A parte autora, por sua vez, se manifestou sobre a contestação e documentos anexados (Id. 129315304).
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 129371110, rechaçando a preliminar levantada e organizando o processo para sentença.
Dispensada a produção de demais provas (Id. 129611569 e Id. 130469415).
Determinado o levantamento da suspensão do processo conexo (Id. 130711297).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO COMUM AOS 02 (DOIS) PROCESSOS Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO a relação de consumo, pois, em que pese seja a autora pessoa jurídica, é certo que é vulnerável, como as demais pessoas naturais, diante da seguradora, se encaixando nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E o pedido procede.
Acerca do contrato de seguro, dispõe o Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Pois bem.
Com razão a parte autora.
Nada obstante a ré defenda que sua conduta estava respaldada pelo contrato, não é essa a conclusão que podemos chegar a partir do cotejo fático-probatório, sobretudo porque há necessidade de anuência do consumidor com a cláusula de renovação automática.
Inclusive, o artigo 774 do Código Civil menciona “mediante expressa cláusula contratual”, senão vejamos: Art. 774.
A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
A autora, em e-mail enviado no dia 22/03/2023 (Id. 117355878 do processo de n. 0818941-28.2024.8.20.5001), em resposta à seguradora, foi bastante clara e taxativa, tratando com a corretora, no sentido de que não queria a renovação automática para o período de 2023 a 2024: "Boa tarde, Claudia, não quero a renovação automática.
Está muito caro.
Grata, Cristina Enviado do meu iPhone" Portanto, a renovação automática, por um ano (2023 a 2024), de fato, foi abusiva, pois não demonstrada na Apólice de Seguros anterior, que não fora juntada pela parte ré, de modo que, expirada a cobertura contratual -que vigorou até 22/03/2023– o consumidor se achava livre para poder contratar outra prestadora de serviços que considerasse mais vantajosa, sob seu ponto de vista.
Nesse norte, equivoca-se a seguradora.
Na verdade, o que a requerida fez foi juntar a apólice feita à revelia da demandante, quanto ao período de 23/03/2023 a 23/03/2024 (Id. 120204602 do processo de n. 0818941-28.2024.8.20.5001) e uma carta de renovação em março de 2024 (Id. 120204599 do processo de n. 0818941-28.2024.8.20.5001), contra, repito, a vontade da parte autora, sem demonstrar que na proposta anterior (2022 a 2023) estava presente tal cláusula de renovação automática, de modo que a conduta é abusiva.
Ao revés, a autora foi taxativa em não querer a renovação automática, para o período de 2023-2024, não havendo a requerida juntado provas de que na Apólice do período de 2022-2023 estava prevista a renovação automática subsequente, cujo ônus lhe incumbia.
Como se não bastasse, no processo de n. 0836665-45.2024.8.20.5001, ajuizado posteriormente, a requerida, mais uma vez à revelia da autora, renovou o seguro, de 23/03/2024 a 23/03/2025 (Apólice de Id. 128483879 deste processo mencionado no parágrafo).
Ademais, a autora comprovara as cobranças efetuados pela requerida em sua fatura de cartão de crédito, cujas faturas se encontram anexas, e é a forma de pagamento assentada da Apólice 1 e Apólice 2 (Id. 128483881 e Id. 128483879 do processo de n. 0836665-45.2024.8.20.5001).
Diante de tal cenário, lembro que o mesmo Código, acerca da boa-fé, necessária em contratações de seguro, preza: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Acerca do tema, não é outro o pensar da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
A renovação automática de assinatura de curso sem a anuência do consumidor constitui prática abusiva reprimida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo, na inobservância da boa-fé, a restituição em dobro dos valores.
A imputação a uma pessoa de diversas e expressivas obrigações, as quais são objeto de constantes cobranças não contratadas, caracteriza dano moral.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000230138984001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifos acrescidos) Logo patente o ilícito, claro o dever de reparar e o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para recompor a parte autora, para cada um dos processos, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelas duas condutas abusivas mencionadas acima.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-lo em quaisquer despesas processuais.
Já no que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito, de forma dobrada, que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em sua conta bancária, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO III.1 Do Dispositivo para o processo de n. 0818941-28.2024.8.20.5001 Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, em razão do que: (i) DECLARO a abusividade da renovação automática do seguro veicular efetuada pela parte ré, na forma da fundamentação supra, para o período de 2023 -2024; (ii) CONDENO a ré a pagar à autora o valor descontado pela contratação à sua revelia, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil); (iii) CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente pelo, INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil); (iv) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
III.2 Do Dispositivo para o processo de n. 0836665-45.2024.8.20.5001 Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, em razão do que: (i) DECLARO a abusividade da renovação automática do seguro veicular efetuada pela parte ré, na forma da fundamentação supra, para o período de 2024 -2025; (ii) CONDENO a ré a pagar à autora o valor descontado pela contratação à sua revelia, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil); (iii) CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, na forma da fundamentação supra, corrigidos monetariamente pelo, INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil); (iv) Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a ré a suportar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação [1][2], sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
16/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:06
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836665-45.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTINA ITO REU: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reparação por danos que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:45
Apensado ao processo 0818941-28.2024.8.20.5001
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROGERIO ANEFALOS PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836665-45.2024.8.20.5001 AUTOR: CRISTINA ITO REU: PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CRISTINA ITO em desfavor de PORTO SEGURO – COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambas as partes qualificadas. É o relatório.
DECISÃO: No caso em disceptação, em controle de litispendência, este Juízo constatou a existência de risco de decisão conflitante entre a presente lide e a ação ordinária nº 0818941-28.2024.8.20.5001, com as mesmas partes e causa de pedir.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, estabelece em seu art. 55 a possibilidade de reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando os processos possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo), verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Como visto, não há dúvida que qualquer decisão deste Juízo poderá conflitar com as decisões proferidas nos autos do processo nº 0818941-28.2024.8.20.5001, em tramitação perante o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, diante da caracterização da conexão entre as demandas, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 59 do CPC: "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso em tela, o processo nº 0818941-28.2024.8.20.5001 foi autuado em 19/03/2024, enquanto o presente feito somente foi registrado no dia 04/06/2024, motivo pelo qual patente a prevenção daquele Juízo.
Ante o exposto, declino da competência em favor do d.
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a remessa do feito àquela Vara.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:50
Declarada incompetência
-
24/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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