TJRN - 0804754-71.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Proc. 0804754-71.2022.8.20.5102 Requerente: Grendene S/A Requerido: IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, INTIMO a parte autora para para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias Ceará-Mirim/RN, 3 de setembro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
03/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FELIPE AULER THOMAZI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804754-71.2022.8.20.5102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Grendene S/A Requerido(a): IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no demonstrativo de débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:13
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 14:24
Processo Reativado
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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21/08/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE AULER THOMAZI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE AULER THOMAZI em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA DRESCH em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804754-71.2022.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: Grendene S/A Requerido(a): IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial intentada por GRENDENE S/A em face de IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE.
Embora a parte executada tenha sido citada para pagar a dívida e apresentar embargos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 98493900).
Por meio da petição de ID 95811344, a parte exequente requereu a penhora eletrônica de dinheiro da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido (ID 106294947), cujas diligências restaram parcialmente frutíferas (111235287, 111235286 e 111235285).
A parte exequente veio aos autos pugnar pela intimação da executada para tomar ciência da constrição (ID 111650808).
A executada, embora intimada (ID 118717512), não se manifestou.
Em nova petição, a empresa exequente informou a realização de acordo com a executada, instrumento este devidamente assinado pelas partes e seus representantes, pugnando pela homologação do acordo, bem como pela conversão em renda da quantia penhorada nos autos e a suspensão do feito pelo prazo do pagamento concedido a executada (ID 123265883). É o relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Noutro giro, integra o acordo o pedido de transferência do valor constrito nas contas da executada para a parte exequente.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”.
No presente caso, não houve qualquer impugnação da executada acerca de eventual impenhorabilidade.
Assim, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil; e b) CONVERTO em renda em favor do exequente o valor de R$ 3.329,40 (três mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos), com os acréscimos legais.
Expeça-se alvará para fins de transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente, informada ao final da petição de ID 123265883, com os acréscimos legais.
Indefiro o pedido de suspensão pelo prazo do pagamento acordado entre as partes, considerando que inexiste previsão legal neste sentido, bem como que, caso haja o descumprimento, o título judicial aqui constituído pode ser executado.
Custas processuais já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a informação constante no acordo de que cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos patronos.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Decorrido prazo de IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:11
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 12:28
Outras Decisões
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18/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:54
Decorrido prazo de IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE em 25/01/2023.
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28/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:12
Decorrido prazo de Grendene S/A em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:09
Decorrido prazo de IRIAN RENATA RODRIGUES VICENTE em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/10/2022 15:07
Juntada de custas
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30/09/2022 10:57
Juntada de custas
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30/09/2022 10:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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