TJRN - 0002753-12.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0002753-12.2011.8.20.0001 Polo ativo GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0002753-12.2011.8.20.0001.
Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Gustavo Queiroz da Cunha.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes - OAB/RN 3623-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, ART. 109, V, ART. 110, § 1.º, ART. 117, I, E ART. 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MESMO CONSIDERANDO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo interposto, para acolher a prejudicial de mérito arguida pela defesa, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, e declarar extinta a punibilidade imposta a Gustavo Queiroz da Cunha, conforme art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, § 1.º, art. 117, I, e art. 119, todos do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Gustavo Queiroz da Cunha contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, na Ação Penal n. 0002753-12.2011.8.20.0001, condenou-o pela prática de 3 (três) crimes de sonegação tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, art. 71 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Nas razões recursais, ID. 25928069, a defesa do recorrente pleiteou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente.
O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso interposto, ID. 26361771, manifestou-se pelo conhecimento e provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade.
Instada a se pronunciar, ID. 26402577, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do apelante em razão da prescrição na modalidade intercorrente. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE SUSCITADA PELA DEFESA.
Diante de prejudicial de mérito quanto ao delito descrito no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, relativa à prescrição intercorrente, suscitada pela defesa, passo a enfrentá-la.
Na sentença condenatória, ID. 23687835, p. 21 – 24, o réu foi condenado à pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente a causa de aumento da continuidade delitiva, a pena final resultou em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.
Diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação, o exame da prescrição dar-se-á pela pena aplicada, nos termos do previsto no parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal.
Constato que os crimes apurados na presente ação penal encontram-se prescritos nos termos dos art. 107, IV, 109, V, 110, § 1º e 119, todos do Código Penal, considerando a pena aplicada a cada crime, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, ID. 25739961, p. 19, sentença esta transitada em julgado para a acusação, ID. 25739968, consumada está a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
A prescrição retroativa ocorreu entre a data de prolação da sentença, 30 de maio de 2024, ID. 25739961 – p. 22, e a data do recebimento da denúncia, 1º de agosto de 2018, ID. 25739935 – p. 40, pois se passaram mais de 04 (quatro) anos, prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal, mesmo considerando o prazo de 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias em que o processo permaneceu suspenso, ID. 25739935 – p. 86 e 87, (entre 24 de setembro de 2019 e 13 de janeiro de 2020).
Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal – art. 109, V, art. 117, I, art. 119, todos do Código Penal –, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao apelo interposto, acolhendo a prejudicial de mérito arguida pela defesa para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, e declarando extinta a punibilidade imposta ao réu, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, art. 110, § 1.º, art. 117, I, e art. 119, todos do Código Penal. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002753-12.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
04/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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15/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:08
Juntada de intimação
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31/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO QUEIROZ DA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:15
Juntada de termo de remessa
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19/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0002753-12.2011.8.20.0001.
Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN .
Apelante: Gustavo Queiroz da Cunha.
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes - OAB/RN 3623-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
18/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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