TJRN - 0801826-98.2023.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONNY SILVA MARCOLINO em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 22:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801826-98.2023.8.20.5107 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MARCOLINO SENTENÇA Banco Santander S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação monitória em desfavor de Maria do Livramento Marcolino, igualmente qualificada, e para tanto, alegou que, o início da relação contratual se deu mediante a celebração, em 03/05/2019, de Contrato de Abertura de Conta – PAC; acrescentou, ademais, que a dívida em comento se deu mediante a disponibilização, em 21/02/2022, de um crédito no valor de R$ 96.404,86 (noventa e seis mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 72 (setenta e duas parcelas), iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.677,13 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e treze centavos); ocorreu, todavia, que a parte demandada não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas; Em razão disso, atualizou o valor da dívida e, ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento, na forma do artigo 701, do Código de Processo Civil, concedendo ao devedor, o prazo de 15 dias, para pagar o valor de R$ 147.705,21.
Acostou documentos com a exordial.
Despacho (Id. 105374392).
Requerimento de juntada de custas (Id. 106237549).
Despacho (Id. 111202948).
Certidão (Id. 122075962).
Habilitação (Id. 122156363).
Embargos à Monitória (Id. 123576400).
Impugnação aos Embargos (Id. 127629653).
Despacho (Id. 136721431). É o relatório.
De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo.
Além disso, percebe-se que os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Julgador.
Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas do artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verificando, pois, os elementos fáticos e probatórios constantes nestes autos, percebe-se que o feito se refere a pretensão de recebimento da quantia de R$ 147.705,21 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinco reais e vinte e um centavos), oriundo de um contrato firmado sob o n.º 0033454332000379670, em 21/02/2022, com a parte demandada.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do CDC, eis que, malgrado haja a inadimplência da parte demandada, essa é a destinatária final do serviço de crédito ofertado pela parte demandante.
Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3ºª, CDC).
Neste caso em concreto, percebe-se que a parte demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário, o fato da inadimplência da parte demandada, acompanhada da prova escrita, mas sem eficácia de título executivo judicial (Ids. 105343132 e 105343133), se desincumbindo do ônus probatório de que dispõe o § 3, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a demandada opôs embargos à monitória, e discorreu que nesta pretensão existe excesso de valor pretendido e que há indevida capitalização de juros sobre a dívida.
A demonstrar os pontos ilustrados, nada juntou aos autos.
Logo, apurando o teor dos fatos e os elementos probatórios existentes nestes autos, nota-se que a pretensão da demandante há de prosperar, eis que o feito está instruído de prova suficiente a demonstrar a pretensão do pedido, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil e Súmula 247 do STJ: Eis os seguintes teores: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - O pagamento de quantia em dinheiro; II - A entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Outrossim, conquanto exista a oportunidade de ampla defesa à demandada destituir o elemento probatório da dívida, essa se limitou a falar sobre o excesso, sem, contudo, apresentar a declaração imediata do valor que entende correto, consoante dispõe o Art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil.
Aliás, o § 3º, do mencionado artigo do Código de Processo Civil, dispõe que: não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Logo, por inexistir o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, a resistência arguida deixará de ser examinada.
Já sobre a alegação da capitalização dos juros que a demandada sustentou, nota-se que o argumento igualmente não merece prosperar, eis que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito já alcançou pacífico entendimento de que a prática de capitalização de juros por agentes do Sistema Financeiro Nacional não é vedada e nem atrai o óbice instituído pelo Decreto 22.626/1933, conforme entendimento sumulado da Suprema Corte: Súmula 596 do STF – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que não só abarca a jurisprudência da Suprema Corte, como também entende lícita a pactuação de juros remuneratórios acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive com periodicidade inferior à anual – precedentes estes, inclusive, que devem ser observados por este Juízo, conforme art. 927 do CPC: Súmula 382 do STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-39/01), desde que expressamente pactuada.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Então, visto isso, conclui-se como infundada a arguição defensiva, como também são as demais teses destacadas, eis que os embargos estão desacompanhados de elementos probatórios suficientes a incidir eventual revisão contratual.
SENDO ASSIM, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, e JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na exordial, constituindo de pleno direito a dívida em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 147.705,21 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e cinco reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 386, p.ú e 406, do Código Civil, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC.
Decorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado do presente feito.
Publique-se.
Intime-se.
Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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24/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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22/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801826-98.2023.8.20.5107 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA MARCOLINO DESPACHO A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.
A inicial se apresenta adequadamente instruída.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar a importância de indicada na exordial, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o(s) de que, se atender(em) ao mandado, ficará(ão) isento(s) de custas e pagará(ão) honorários advocatícios de 5% sobre o valor do crédito do autor.
No mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial, sob pena de, se não o fizer, constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Se o requerido atender ao mandado, diga o autor em 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, 23 de novembro de 2023.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:25
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/05/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 18:03
Juntada de diligência
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30/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:34
Juntada de custas
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21/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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