TJRN - 0835159-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/09/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/08/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835159-05.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Parte exequente: AUTOR: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Parte executada:REU: JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26, JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA e como executado(s) JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26, JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA. (2) Intime-se a parte executada, por AR, a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 5.977,33 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26 CNPJ: 28.***.***/0001-00, JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA CPF: *79.***.*59-26, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 7.172,79 (sete mil cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26 CNPJ: 28.***.***/0001-00, , JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA CPF: *79.***.*59-26, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/08/2025 22:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:22
Outras Decisões
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15/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26 em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0835159-05.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA REU: JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26, JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) contra ALESSANDRA O DE CARVALHO - ME e outros (2), requerendo o pagamento as notas fiscais no valor de R$ 3.467,89 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Foi proferida decisão deferindo, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID nº 85396538).
Citada, conforme certidão de ID nº 152516234, decorreu o prazo sem que a parte ré efetuasse o pagamento da dívida e nem apresentaram embargos monitórios. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documentos da dívida (ID´s nºs 83128833, 83128834 e 83128835) consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no art. 700, § 2º, do CPC.
Ademais, citada (ID nº 152516234), a parte ré não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios.
O art. 701, § 2º, do CPC preceitua que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702".
Nesse passo, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
I, e 702, §2°, do CPC/15, julgo procedente a presente ação monitória e, por consequência, converto em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.467,89 (três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde 31 de maio de 2022 (data de atualização do débito (ID nº 83128835) - (art. 397 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85 do CPC/15.
A parte autora deverá requerer o cumprimento de sentença, ficando tal parte devidamente intimada neste ato, por seu advogado.
Publique-se no DJe para fins de intimação do réu revel (art. 346 do CPC).
Precluso o prazo recursal e não havendo requerimento a ser analisado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 27 de junho de 2025.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26 em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 11:52
Juntada de diligência
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25/05/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 11:42
Juntada de diligência
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23/04/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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05/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREZ CORREIA DOURADO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835159-05.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Réu: JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26 e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 15 de julho de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:49
Juntada de diligência
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18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:11
Juntada de diligência
-
30/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 06:29
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:10
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JERDEILMA BILRO ANDRADE DA SILVA *79.***.*59-26 em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 22:22
Outras Decisões
-
14/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 18:17
Decorrido prazo de JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/07/2022 10:25
Juntada de custas
-
01/07/2022 14:16
Juntada de custas
-
09/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 06:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
31/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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