TJRN - 0801007-48.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801007-48.2024.8.20.5101 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: MARISTER ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a acusação imputa ao(s) réu(s) a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s) 155, caput, do Código Penal.
Consta na denúncia, em resumo, que no dia 03 de janeiro de 2024, por volta das 21h00min, na Av.
Tenente Antônio Medeiros, no Bar da Marister, centro do município de São João do Sabugi, a Denunciada MARISTER ARAÚJO DOS SANTOS, subtraiu, para si, coisa alheia móvel.
Vieram inclusas as peças de informação respectivas.
Denúncia recebida em 28.06.2024 (Id 124639562).
Citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação (Id 139886499).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia (Id 154586977).
Audiência de instrução realizada aos 18.08.2025, ocasião na qual foram ouvidas as declarantes/testemunhas arroladas pelas partes.
A acusada não compareceu ao ato.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição da parte acusada, por atipicidade da conduta.
Adiante, a parte ré apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição da acusada. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o MP é titular da ação penal pública (CF, art. 129, I).
Outrossim, o direito brasileiro mormente após entrada em vigor do Pacote Anticrime, adota o sistema acusatório, de forma que as funções de investigar, processar e julgar são atribuídas a atores distintos.
Segundo entendimento do STJ, não cabe ao Juiz condenar sem pedido expresso do titular da ação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022).
A 1ª Turma Recursal do TJRN também já se manifestou nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE DROGAS.
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/11.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO, ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
BUSCA VEICULAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PROVA ILÍCITA.
NULIDADE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800842-37.2021.8.20.5123, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Na espécie, inexiste pedido condenatório nas alegações finais, logo compartilho do entendimento que não cabe ao Juiz condenar o réu de ofício.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que ABSOLVO a pessoa de MARISTER ARAÚJO DOS SANTOS da acusação que lhe foi imputada, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Ficam REVOGADAS, por consequência, eventuais medidas cautelares anteriormente deferidas em seu desfavor, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Ciência ao MP e defesa.
Sentença que transita na data da publicação.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
22/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:18
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/08/2025 14:18
Decretada a revelia
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18/08/2025 14:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/08/2025 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 11:35
Juntada de diligência
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23/07/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:31
Juntada de diligência
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23/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 09:58
Juntada de diligência
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22/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:22
Juntada de diligência
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22/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:01
Juntada de diligência
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18/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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07/07/2025 13:59
Audiência Instrução designada conduzida por 18/08/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0801007-48.2024.8.20.5101 Parte autora: 52ª Delegacia de Polícia Civil São João do Sabugi/RN e outros Parte ré: MARISTER ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARISTER ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art.155, caput, do Código Penal.
Citada, a denunciada apresentou resposta escrita à acusação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a denúncia descreve de forma clara os fatos criminosos, com a devida individualização das condutas imputadas a cada acusado, bem como preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
As condutas são, em tese, típicas, não havendo, até o presente momento, causas que autorizem a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 do mesmo diploma.
O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pela manutenção do recebimento da denúncia, ressaltando a suficiência do conjunto probatório até então colhido para a deflagração da ação penal e a inaplicabilidade de qualquer das hipóteses de absolvição sumária nesta fase procedimental.
Destacou, ainda, que não é exigida prova cabal nesta etapa, bastando o lastro probatório mínimo que evidencie a materialidade delitiva e os indícios de autoria, o que se verifica no caso em tela.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou a extinção da punibilidade.
Não é o caso dos autos.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR .
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E ATITUDE SUSPEITA DO RÉU.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
NÃO CABIMENTO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2 .
No caso, o reconhecimento da invalidade da busca pessoal e domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, se mostra prematuro, uma vez que não instruído o feito.
Sendo necessário, portanto, que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte sobre ele se manifeste. 3.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 909343 AL 2024/0150231-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Assim, diante da presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, notadamente pela existência de elementos que indicam a ocorrência do fato e a sua autoria, mantenho o recebimento da denúncia.
Intimem-se as partes e, após preclusão, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência, conforme disponibilidade da pauta deste Juízo.
Cumpra-se.
Caicó/RN, datação eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MARISTER ARAUJO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARISTER ARAUJO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 20:20
Juntada de diligência
-
06/12/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Caicó em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Caicó em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 09:27
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2024 14:46
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801007-48.2024.8.20.5101 AUTOR: 52ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: MARISTER ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de MARISTER ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art.155, caput, do Código Penal.
Observo que a inicial se encontra formalmente de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, constituindo em tese delito os fatos narrados na inicial, cuja materialidade e indícios de autoria delitiva estão demonstrados, a princípio, pelos elementos de convicção, a princípio, pelos depoimentos e demais peças carreados no Inquérito Policial.
Destarte, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARISTER ARAUJO DOS SANTOS.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para apresentar(em) defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído pelo acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se, no PJE, incluindo todos os eventos ocorridos até agora ocorridos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2024 12:00
Recebida a denúncia contra MARISTER ARAUJO DOS SANTOS
-
27/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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