TJRN - 0808947-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808947-41.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO RECORRIDO: RIZOMAR PINHEIRO DA COSTA ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 31310330) interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO contra decisão desta Vice-Presidência (Id. 29603289), que negou seguimento ao recurso especial anteriormente ajuizado, em razão da aplicação do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ocorre que, ao exame do agravo interno, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12~/4 -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0808947-41.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808947-41.2024.8.20.0000 RECORRENTE: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO RECORRIDO: RIZOMAR PINHEIRO DA COSTA ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28703704) interposto por FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.28231082): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS.
PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD.
OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA BASE DE CÁLCULO DA PLANILHA HOMOLOGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC) e 19, §1º, “b” e 22, caput, I e II, e §3º, da Lei n.º 8.880/1994.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29358530). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b" do Código de Ritos.
Isso porque, alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5).
A propósito, colaciono ementa e tese do Precedente Qualificado, respectivamente: Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id.28231082): Conforme relatado, insurge o agravante contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor do servidor exequente, no que tange às conversões da moeda (URV para Real).
Sobre o embate meritório, o recorrente defende a existência de uma série de inconsistências nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que podem ser resumidas na “inadequada” e suposta inclusão de verbas de pagamento eventual, verbas calculadas em percentual, ausência de correspondência com os ditames da Lei nº 8.880/1994, e suposta inobservância da tese fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN.
Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Observe-se que, diversamente do que afirma o agravante, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal,
por outro lado, indicação específica e contundente das impropriedades/nulidades alegadas.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 5 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808947-41.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28703704) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808947-41.2024.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo RIZOMAR PINHEIRO DA COSTA Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Agravo de Instrumento nº 0808947-41.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0816752-82.2021.8.20.5001 Agravante: Fundação José Augusto Advogado: Procuradoria Geral do Estado do RN Agravado: Rizomar Pinheiro da Costa Advogado: Manoel Batista Dantas Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU PERCENTUAIS DE CÁLCULOS PARA EXECUÇÃO DE VALORES PERTINENTES ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO DE URV.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA INSURGÊNCIA DO ESTADO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS.
PERTINÊNCIA DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD.
OBJEÇÃO GENÉRICA CONTRA OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, OS QUAIS CONSIDERARAM OS PARÂMETROS LEGAIS E AS DIRETRIZES DO JULGADO PARADIGMA DO STF.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA BASE DE CÁLCULO DA PLANILHA HOMOLOGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação José Augusto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da liquidação de sentença nº 0816752-82.2021.8.20.5001, ajuizada por Rizomar Pinheiro da Costa, homologou o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 001.99.002871-3.
No seu recurso (ID 25751733), a agravante se insurge contra a homologação do índice de perda remuneratória no cumprimento de sentença referente à conversão dos valores da remuneração da agravada de Cruzeiro Real para Real, através da Unidade Real de Valor - URV, conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94 e tendo como título originário o processo nº 001.99.002871-3.
Pugna pela reforma da decisão agravada, sustentando a possibilidade de alteração de valor por erro material, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que decisões contendo erro material não são acobertadas pela preclusão, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública, onde deve prevalecer o interesse público.
Aduz que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cabendo ao juiz dirimir dúvidas sobre cálculos através da contadoria judicial, ressaltando a possibilidade de erro material especificamente nos casos de conversão de URV e a necessidade de reforma da decisão para evitar ilegalidade e prejuízo ao erário.
Discorre sobre o limite para a execução, mudança do padrão vencimental e reestruturação remuneratória, argumentando que o ponto crucial para a limitação legislativa em matérias de URV é a diferença entre reestruturação da carreira e reestruturação remuneratória, citando o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN para sustentar que não é necessária uma reestruturação completa da carreira para proceder à limitação temporal das perdas.
Sustenta que a reestruturação remuneratória difere de uma reestruturação completa da carreira, argumentando que legislação posterior à conversão de URV que fixa novos padrões de vencimentos deve ser considerada como marco temporal para o cálculo de liquidação, apresentando uma série de leis e decretos estaduais que, segundo alega, devem limitar os cálculos no caso específico da agravada.
Colaciona trechos da impugnação apresentada na instância a quo, ressaltando a ausência de perdas conforme parecer anexado e argumentando que, se existirem, devem ser limitadas, além de afirmar que a diferença percentual deve ser apurada entre as regras de conversão da Lei nº 8.880/94 e da Lei Estadual nº 6.612/94 para evitar penalização indevida do Estado.
Por fim, a agravante requer: a) a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; b) sua revogação; c) consideração dos argumentos apresentados; d) determinação de recomposição em valor nominal, conforme o ARE 975.500/STF; e) reconhecimento de erro material no cálculo; f) elaboração deste com marco final considerando a legislação apontada; g) respeito à prescrição quinquenal; e h) condenação da agravada nos ônus sucumbenciais, especialmente nas custas.
Nas contrarrazões (ID 26343392), a parte agravada argui preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 26378441). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge o agravante contra decisum que acolheu os cálculos realizados pela COJUD, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias em favor do servidor exequente, no que tange às conversões da moeda (URV para Real).
Sobre o embate meritório, o recorrente defende a existência de uma série de inconsistências nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que podem ser resumidas na “inadequada” e suposta inclusão de verbas de pagamento eventual, verbas calculadas em percentual, ausência de correspondência com os ditames da Lei nº 8.880/1994, e suposta inobservância da tese fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836/RN.
Nada obstante o respeito pelo direito de insurgência do ente público, reproduzido em termos similares em diversos outros recursos correlatos, não vislumbro a necessária plausibilidade nas alegações recursais, até porque esta Corte tem tido a oportunidade de enfrentar a questão, e tem diversos precedentes a respeito do tema, corroborando – de forma majoritária – os cálculos apresentados pelo setor técnico responsável (COJUD), precisamente nos termos ora questionados.
Cito, nesse sentido, julgados das 3 (três) Câmaras Cíveis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814681-41.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA ‘VALOR ACRESCIDO’ NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809363-77.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. ‘VALOR ACRESCIDO’.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802065-34.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Observe-se que, diversamente do que afirma o agravante, os cálculos homologados consideraram as limitações legislativas que eram pertinentes, valendo-se do termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN, não havendo na insurgência recursal,
por outro lado, indicação específica e contundente das impropriedades/nulidades alegadas.
Ademais, em relação à insurgência referente à delimitação de perdas em percentual, ressalte-se que a própria decisão determina a intimação do exequente para que seja apresentada planilha líquida de execução, não havendo impropriedade na homologação prévia de percentuais indicativos das perdas consolidadas.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos norteadores da pretensão recursal, razão pela qual, acompanhando o entendimento da decisão agravada, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808947-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808947-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO Advogado(s): AGRAVADO: RIZOMAR PINHEIRO DA COSTA Advogado(s): LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Relatora em substituição legal: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2024 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em substituição legal -
10/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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