TJRN - 0820357-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:32
Juntada de Alvará recebido
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12/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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01/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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26/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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23/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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18/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820357-02.2022.8.20.5001 Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte Ré: GILIANIA MENESES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeça-se, incontinenti, alvará judicial para fins de levantamento de toda a quantia depositada (penhorada) pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: no valor de R$ 222,31, em favor da parte exequente, pessoa jurídica demandada.
Ressalto que não merece prosperar a alegação trazida pela parte exequente, no sentido de ter havido penhora parcial da quantia exequenda, vez que a penhora foi efetivada em junho de 2024 e preclusa a oportunidade de a credora anexar planilha atualizada da dívida, uma vez que, quando do requerimento apresentado (id. 106874878), a parte não cuidou em atualizar a quantia exequenda.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 134518740.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 13 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 08:40
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:30
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820357-02.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: GILIANIA MENESES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Nos termos do Art. 203, parágrafo 4º do CPC, c/c o Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN, INTIMO a parte Executada, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça a faculdade que lhe permite o art. 854, § 3º e incisos do CPC, em relação à penhora de valores financeiros (ID nº123136828).
Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, neste último caso, devidamente certificado, sigam os autos conclusos.
Natal-RN, 4 de julho de 2024.
MARCELO JOSE CAMARA DE ARAUJO Chefe de gabinete Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:47
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:17
Decorrido prazo de giliania em 20/06/2023.
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21/06/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:27
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 05:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:46
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/10/2022 14:19
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2022 05:52
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:51
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:51
Audiência conciliação designada para 05/10/2022 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 18:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:34
Outras Decisões
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10/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:12
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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06/04/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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