TJRN - 0801624-97.2023.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:47
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 17:33
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 03:57
Decorrido prazo de NATHALIA KIMBELLY NEVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA KIMBELLY NEVES em 23/09/2024 23:59.
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22/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0801624-97.2023.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): , JOAO VICTOR ALVES DE MEDEIROS CPF: *24.***.*34-10, NATHALIA KIMBELLY NEVES CPF: *10.***.*13-99 O(A) DoutorALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de NATHALIA KIMBELLY NEVES, CPF: *10.***.*13-99, atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0801624-97.2023.8.20.5600 em trâmite perante esta Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença nos seguintes termos: " SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR ALVES DE MEDEIROS e NATHALIA KIMBELLY NEVES, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 25 de abril de 2023, por volta das 12h, em residência localizada na Rua Santa Luzia, bairro Igapó, nesta capital, os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, foram detidas em flagrante delito por terem em depósito 01 (uma) unidade de maconha com massa total líquida de 242,08 (duzentos e quarenta e dois reais, oitenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Auto de exibição e apreensão (ID 99197527, pgs 35/37).
Laudo de constatação n° 10503/2023 (ID 99197528, pg.16).
Guia de depósito (ID 101910174).
Defesa prévia João (ID 101061172).
Defesa prévia Nathalia (ID 101644248).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 102209036).
Laudo de Exame Químico n° 10504/2023 (ID 100627377).
Laudo de Exame documentoscópico n°1113/2023 (ID 100627371, pgs 54/60).
Relatório Policial e Extrato da denúncia n°2023091183 (ID 99197527, pgs 16/18).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesa, seguindo-se com os interrogatórios dos réus (ID 105088425).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar os acusados pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 106145931).
A defesa do acusado João Victor, nas alegações finais, requereu a absolvição do imputado, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Em tese subsidiária, em caso de condenação suscitou que seja aplicada a atenuante descrita no Artigo 33, § 4ºda Lei nº. 11.343/06 (ID 106819508).
Em suas alegações finais, a defesa da ré Nathalia pugnou preliminarmente que seja declarada a nulidade das provas acostadas dos autos uma vez que foram obtidas através da invasão domiciliar realizada pelos policiais.
Subsidiariamente, que seja a imputada absolvida com fulcro no art. 386,VII, do Código de Processo Penal.
No mais, em caso de condenação que seja desclassificada a conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/06, para o delito descrito no art. 28, do mesmo diploma legal.
Sucessivamente, caso seja julgada procedente a denúncia do Parquet que seja concedida a ré a benesse do tráfico privilegiado, estabelecida a pena no mínimo legal e fixado o regime de pena inicial mais benéfico (ID 106899062).
Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio Em sede de alegações finais a defesa da acusada Nathalia, suscitou pela nulidade das provas acostadas a estes autos, alegando que a apreensão do material encontrado no imóvel do réu João Victor teria ocorrido mediante violação de domicílio, uma vez que os milicianos adentraram na residência do imputado sem autorização ou mandado judicial.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Nesse sentido, apenas em casos de flagrante delito ou para prestar socorro estaria autorizado o acesso de policiais ou de qualquer pessoa em imóveis, ainda que sem o consentimento do morador ou sem ordem judicial, devendo ser demonstrada a existência de fundadas razões para prática do ato.
Sobre o assunto: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito, ante a apreensão de "significativa quantidade do estupefaciente apreendido, especificamente as 1021 pinos de cocaína (com peso de 1032,72g), 821 pedras de"crack"(com peso de 449,73g), além de outras 96 pedras de"crack"(com peso de 25,23g) e 67 pinos outros de cocaína (com peso de 88,20g)", bem como de "arma de fogo de numeração aparentemente suprimida (revólver calibre .38, municiado com 3 cartuchos íntegros) e caderno de anotações supostamente indicativas da contabilidade do tráfico". 3.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ, REsp n. 1.574.681/RS. 4.
Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 5.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 538256 SP 2019/0302252-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020).
No caso em apreço, registre-se que a ação policial buscava a averiguação de denúncias anônimas acerca do crime de falsificação de documentos públicos.
Contudo, no decorrer da verificação de procedência das informações prestadas, foi informado à polícia que João Victor também possuía envolvimento com a prática do crime de tráfico de drogas, consoante Relatório Policial (ID 99197527 – pág. 16).
Assim, diante de todos esses elementos, os policiais se dirigiram até a habitação do imputado e após se identificarem como agentes estatais receberem o consentimento do réu para a entrada em seu domicílio, onde depararam-se com substâncias entorpecentes, balanças de precisão, saquinhos ziplock e demais objetos relacionados a falsificação de documentos.
Neste contexto, considerando as denúncias anônimas, as campanas realizadas as quais evidenciaram que no imóvel era praticado ilícitos e por fim o consentimento do réu, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRANCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância proscrita no país. 1 A autoria, igualmente, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de terem os acusados incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais civis da DEFD/Natal receberam denúncia anônima de que o João Victor estava residindo na Rua Santa Luzia, 1804, Igapó, nesta capital, e que no referido endereço ele estava empreendendo atividades de falsificação de documentos públicos, como identidades (RG) e outros, para a obtenção de empréstimos fraudulentos perante instituições financeiras (Extrato de denúncia nº 2023091183).
Com base nessa denúncia anônima, a equipe da DEFD/Natal se dirigiu ao endereço supracitado a fim de realizar missão de vigilância no local.
Durante essa diligência, presenciaram uma movimentação de indivíduos entrando e saindo da casa, em curtos períodos de tempo, carregando pacotes ou porções na mão, possivelmente droga, além de notarem que vinha da residência um odor característico da Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.
Na continuação das diligências, os agentes perguntaram aos moradores da região qual era a ocupação do morador daquela residência, e foram informados de que a pessoa de JOÃO VICTOR ALVES DE MEDEIROS fornecia documentação falsa para quem o procurasse, bem como a integrantes de facção criminosa atuante no Estado, além de se dedicar ao tráfico de drogas, tudo registrado no relatório policial de diligências preliminares (ID 99197527, pg.16).
No dia seguinte, os agentes voltaram ao local e ingressaram no espaço comum do condomínio, o qual é de propriedade do pai de João Victor, edificação constituída de vários Kitnets.
Então, se dirigiram até a porta do último Kitnet do primeiro andar, de onde perceberam um forte odor de maconha e que se encontrava com a porta aberta, razão pela qual perceberam materiais relacionados a drogas (dishavador, seda), além de vários cartões de crédito.
Diante de tal situação chamaram o nome de João Victor, o qual se apresentou e autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
No local, João Victor e Nathália Kimbelly, sua namorada, demonstraram estarem bastante nervosos, tendo Nathalia ido ao banheiro diversas vezes, pelo que foi realizada busca e encontrada a droga, balança de precisão e estilete próximo a caixa d'água.
Na residência foram encontradas vários espelhos de RG com assinatura do diretor do ITEP, bem como fotos 3x4 de diversas pessoas, sacos ziplok e demais materiais.
No decorrer da realização da audiência de instrução as testemunhas policiais Bruno Cesar Sousa Costa e Tarciso Cristianes Gonzaga Ventura, relataram de forma acordante que receberam extratos de denúncia anônima oriundos do centro de inteligência da Secretária de Segurança, os quais informavam os pormenores dos crimes que estavam acontecendo no local supramencionado de forma bem detalhada e focado nas fraudes de identidades que o João Victor estava fornecendo em tese para uma facção criminosa do Estado.
Mediante tais afirmações se dirigiram até o endereço mencionado a fim de realizarem campana, oportunidade em que presenciaram uma movimentação intensa de indivíduos entrando e saindo do imóvel rapidamente e em posse de pacotes em suas mãos.
Para mais, após questionarem os moradores das proximidades sobre qual seria a ocupação do residente daquela habitação foram informados que João Victor era pessoa faccionada, fornecia documentação falsa e praticava a comercialização de entorpecentes.
Dito isso, no dia seguinte retornaram até o local e diante do fato do portão do condomínio encontrar-se aberto adentraram em sua área comum.
Então, encaminharam-se até a porta do último Kitnet do primeiro andar de onde emanava um forte odor característico de maconha.
Ato contínuo, ao chamaram pelo nome e pelo codinome do imputado, vulgo "General", sem se identificarem como agentes estatais o réu João Victor, verbalizou: "Opa!".
Após comunicarem a presença da polícia o réu João Victor franqueou a entrada da guarnição, onde de pronto visualizaram no interior da residência materiais relacionados a droga (dishavador e seda), além de inúmeros cartões de crédito.
Ademais, além do acusado, sua namorada Nathalia também estava no imóvel, ambos demonstraram extremo nervosismo ao ser iniciada as buscas, tendo Nathalia adotado comportamento desarrazoado se dirigindo ao banheiro diversas vezes, fato que findou a desconfiança e pelo que foi realizada revista mais rigorosa no ambiente, onde em um acesso que dava para a caixa d’água foi encontrada a droga, estiletes e balança de precisão acondicionados em um capacete.
Outrossim, a testemunha Bruno Cesar Sousa Costa, acrescentou que em relação as drogas apreendidas no banheiro, João Victor durante o flagrante assumiu a propriedade e tentou isentar a participação da corréu Nathália.
Por fim, que depois da prisão do acusado outras delegacias entraram em contato afirmando que já conheciam o réu, inclusive pelo seu apelido de "General".
Neste sentido, comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais civis ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu João Victor, em juízo, alegou que a alcunha de "General" não lhe pertencia e que não reconhece nenhum crime a ele imputado.
No mais, que é apenas usuário de drogas e não possui vínculo com facção criminosa.
Quanto ao entorpecente apreendido, disse que a maconha encontrada no banheiro era de sua propriedade e seria destinada a consumação própria, acrescentou ainda que quantidade serviria para 15 (quinze) dias a 1(um) mês.
Outrossim, que Nathalia, sua namorada, não residia no imóvel e desconhecia que havia drogas na habitação.
No mais, que ambos não consumiam entorpecentes juntos.
Além de que, diferente do alegado pelos agentes estatais Nathalia só se dirigiu até o banheiro uma única vez.
Por fim, que os policiais o acusam de ser traficante, falando acerca de pacotes, mas esses objetos não possuem vínculo com ele, de modo que mora em um condomínio e, infelizmente, não tem a possibilidade de controlar as pessoas que entram e saem do prédio.
A acusada Nathalia, em sede Judicial, narrou que apenas entrou no banheiro para trocar de roupa e nem nenhum momento escondeu o narcótico, nem mesmo tinha conhecimento que havia algo ilícito naquele ambiente.
Para mais, alegou que ela e João Victor eram usuários de drogas.
As versões apresentadas pelos réus não se sustentam e não encontram respaldo nas demais provas produzidas, se afigurando apenas como uma tentativa de se furtarem da responsabilização penal por suas condutas ilícitas, razão pela qual não merecem prosperar.
Em princípio é de se mencionar que as testemunhas policiais Bruno César Sousa Costa e Tarcisio Cristianes Gonzaga Ventura afirmaram que a equipe da Delegacia Especializada em Falsificações e Defraudações – DEFD recebeu extratos de denúncia anônima de n° 2023091183 (ID 99197527, pgs 17/18) com riqueza de detalhes, oriundos do Centro de Inteligência da Secretaria de Segurança, informando que o réu João Victor estava fornecendo identidades falsas a uma facção criminosa.
Mediante tais alegações a autoridade policial determinou Ordem de Serviço e os agentes de segurança realizaram campanas para verificar a procedência das informações prestadas, oportunidade em que presenciaram uma movimentação intensa de indivíduos entrando e saindo do imóvel rapidamente e em posse de pacotes em suas mãos.
Para mais, os milicianos após questionarem os moradores das proximidades sobre qual seria a ocupação do residente daquela habitação foram informados que João Victor era pessoa faccionada, fornecia documentos falsos e praticava a comercialização de entorpecentes.
Dito isso, no dia seguinte retornaram até o local e diante do fato do portão do condomínio encontrar-se aberto adentraram em sua área comum.
Então, encaminharam-se até a porta do último Kitnet do primeiro andar de onde emanava um forte odor característico de maconha.
Ato contínuo, ao chamaram pelo nome e pelo codinome do imputado, vulgo "General", sem se identificarem como agentes estatais o réu João Victor, verbalizou: "Opa!".
Nesse ínterim, nota-se que a narrativa construída pelo réu João Victor, se mostra contraditória, desprovida de plausibilidade e pouco crível dentro do contexto fático construído desde o princípio, principalmente quando aponta em sede judicial que a droga apreendida seria destinada a sua consumação, entretanto observa-se que a quantidade expressiva de 242,08 g (duzentos e quarenta e dois gramas, oitenta miligramas) se mostra em desconformidade com a tese de uso pessoal.
Tem-se ainda que além da quantidade considerável de maconha apreendida no interior do imóvel, também foi apreendido balança de precisão,estilete e saquinhos do tipo ziplok junto com o entorpecente, utensílios hodiernamente utilizados na pratica do tráfico de drogas.
No que concerne à alegação de que Nathalia desconhecia a existência da droga e não tinha envolvimento com a atividade ilícita, os depoimentos uníssonos dos agentes de polícia, tanto em sede de Inquérito como em Juízo, denotam que Nathalia diversas vezes foi ao banheiro no momento da ocorrência, fato esse que inclusive despertou a atenção de um dos agentes para realizar a busca no cômodo, onde se encontrou a quantidade de droga, e objetos relacionados ao tráfico, demonstrando de forma cristalina que a imputada tinha conhecimento do ilícito que ocorria no local.
Note-se que apesar do réu João Victor tentar imputar a droga para consumo próprio, resta evidenciado pelas circunstâncias que envolveram a apreensão que o entorpecente apreendido se destinava ao comércio clandestino e demonstra de modo convincente que sua conduta se coaduna ao tipo penal em referência, não deixando espaço à discussões quanto a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/06.
No que concerne à aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei de drogas, verifica-se que o réu João Victor, responde a outra processo de natureza criminal (Proc. n° 0111224-54.2013.8.20.0001), razão pela qual vislumbro óbice ao reconhecimento da benesse em seu favor.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que os réus não respondem a outros processos e não constam dos autos outros elementos que possam evidenciar que se dedicavam a atividade criminosa ou sejam faccionados, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa forma, considerando a natureza e quantidade da droga, o local do fato, bem assim, as circunstâncias nas quais se efetuaram as prisões, resta comprovado que os réus JOÃO VICTOR ALVES DE MEDEIROS e NATHALIA KIMBELLY NEVES, incorreram nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR JOÃO VICTOR ALVES DE MEDEIROS e NATHALIA KIMBELLY NEVES, já qualificados, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA (JOÃO VICTOR ALVES DE MEDEIROS) 1.1 Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva (mais de 242g) e natureza da droga (maconha).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante aplicável.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, pelo que atenuo a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu pela metade (1/2), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Da detração penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso desde 26/04/23 (data da prisão), perfazendo um período de 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42, do CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Juntado o mandado de intimação, expeça-se alvará de soltura.
DOSIMETRIA DA PENA (NATHALIA KIMBELLY NEVES) 1.1 Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva (mais de 242g) e natureza da droga (maconha).
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado a ré em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenunate aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu pela metade (1/2), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica a ré condenada a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais da agente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que a condenada satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo a ré o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão de ID 100568593.
Os demais itens deverão ser encaminhados à Direção do Foro para fins de destruição.
Providências Finais Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; expeça-se Guia de Execução Penal; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; oficie-se o setor de estatísticas do ITEP/RN e SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de atualização cadastral, informe-se à distribuição para baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se .
Natal/RN, 20 de setembro de 2023.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito".
E constando dos autos estar o(a) referido(a) acusado(a) em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 18 de junho de 2024.
Eu SAINT CLAIR ANDRADE DA ROCHA, Chefe de Secretaria digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
ALCEU JOSE CICCO Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
10/10/2023 19:58
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:58
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DE MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:10
Juntada de diligência
-
21/09/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:34
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 04:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS -
30/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:56
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ITALO ANDERSON FERREIRA BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:18
Decorrido prazo de LIEDSON DA COSTA FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 15:58
Audiência instrução realizada para 15/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 15:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 10:00, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 01:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 01:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 01:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 01:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:27
Decorrido prazo de JOANA DARC BATISTA COELHO SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 08:08
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Falsificações e Defraudações de Natal (DEFD/Natal) em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:12
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:14
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 19:57
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 14:51
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 11:51
Audiência instrução designada para 15/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:31
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR M .
PÚBLICO E ADVOGADOS DE DEFESA DO ID 102209036 - Decisão -
30/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2023 08:13
Recebida a denúncia contra João Victor Alves de Medeiros e Nathalia Kimbelly Neves
-
22/06/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 20:28
Decorrido prazo de CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2023 03:15
Decorrido prazo de GUILLERMO MEDEIROS HOMET MIR em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:39
Outras Decisões
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
23/05/2023 12:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/05/2023 11:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:09
Outras Decisões
-
22/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:46
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 22:20
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:08
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2023 10:45
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:03
Audiência de custódia realizada para 26/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:24
Audiência de custódia designada para 26/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2022 23:53