TJRN - 0807822-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807822-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
24/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSEILBSON GOMES VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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05/07/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807822-72.2023.8.20.0000.
Agravante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogada: Dra.Claúdia Alvarenga Medeiros Amorim.
Agravada: L.
V.
F .
C, neste ato representada por Paloma Florêncio da Costa Ferreira.
Advogado: Dr.
José Ilbson Gomes Vasconcelos de Oliveira.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Humana Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº 0803631-89.2023.8.20.5300) ajuizada por Paloma Florêncio da Costa Ferreira, concedeu a tutela de urgência, para que o plano de saúde viabilizasse a internação da agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora de atraso, caso descumprida a tutela.
Em suas razões, após elaborar uma síntese da demanda e discorrer a respeito do cabimento do Agravo de Instrumento, a parte agravante aduz que apesar do rápido cumprimento judicial determinado pelo juízo a quo, resta claro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, restando pertinente a interposição do presente recurso.
Alude que as operadoras de saúde devem responder nos limites da lei e do contrato ajustado entre as partes o que não ocorreu no caso em apreço, já que a usuária buscou autorização de internação não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias da contratação do plano, estando portanto em período de carência.
Alega que “a Agravante garantiu cobertura ao atendimento de emergência/urgência demandado pela autora, obrigação esta que, por ainda estarem em curso os demais prazos de carência contratual, se restringia a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h (ou quando verificada a necessidade de internação), nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).” Destaca que “não houve negativa, por parte da ré, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência”, E que “o referido atendimento foi devidamente autorizado pela ré porque, realmente, a autora já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável.” Ressalta que o prazo de carência para internação “não se confunde com o com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame.” Bem como que “considerando que a adesão da autora ao plano objeto da demanda se deu em 02/01/2023, é possível perceber que, quando da solicitação da sua internação (04/06/2023), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98, já que não o excede o limite máximo de 180 dias.” Sustenta que “agiu legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitada em favor da autora com base em carência contratual, não havendo de se falar, no caso dos autos, em violação a qualquer dispositivo legal, norma regulamentar ou cláusula contratual.” Afirma que “a despeito de já ter sido comprovado que inexiste a probabilidade do direito invocado pela parte autora, fato este que por si só obstaria a pretensão autoral, cumpre refutar a alegação de que a não concessão desse direito no início de lide implicaria em grave risco de dano.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para “sobrestar integralmente a ordem imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida” e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “afastar integralmente a condenação de cumprimento de obrigação de fazer imposta à agravante no âmbito da decisão recorrida.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto da atenta leitura do processo, em especial do documento de Evolução Médica, constata-se que a parte agravada foi atendida em Pronto Socorro e a médica que a assistiu, no último atendimento em pronto socorro, requereu a sua internação para suporte clínico sem definir período de duração, o que revela urgência e emergência do atendimento médico necessário ao restabelecimento da saúde da parte agravada.
E, de acordo, com a Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a negativa do plano de saúde ao atendimento de urgência e emergência sob o motivo de carência diferente do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Vejamos: “Súmula nº 30 do TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – UNIMED – UNIMED – NEGATIVA DE INTERNAÇÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do caráter emergencial para a internação do agravado, não deve prevalecer o prazo de carência firmado no contrato do plano de saúde.” (TJMT - AI nº 1004874-62.2022.8.11.0000 - Relatora Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho - 1ª Câmara de Direito Privado - j. em 07/06/22 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO. 180 DIAS.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NO PRAZO DE CARÊNCIA.
EXCEÇÃO LEGAL.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO PERÍODO DE DOZE HORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 302/STJ.
ASTREINTES.
CUSTO DIÁRIO DO TRATAMENTO INDICADO.
REDUÇÃO AUTORIZADA.
LIMITAÇÃO E PRAZO PARA INÍCIO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E IMPREVISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A carência de 180 dias prevista para internação em contrato de plano de saúde, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 2. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Súmula 302/STJ. 3.
Não se justifica a limitação das astreintes ou a prorrogação do prazo para sua incidência se a situação médica do beneficiário é imprevista e emergencial. 4.
Recurso parcialmente provido.” (TJDFT - AI nº 0713800-53.2021.8.07.0000 - Relator Desembargador Josapha Francisco dos Santos - 5ª Turma Cível - j. em 28/07/21 - destaquei).
Saliente-se que este Egrégia Corte adota esse mesmo entendimento: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERO COMPROMETIMENTO PULMONAR DECORRENTE DA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN - AI nº 0805887-65.2021.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 01/12/21 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE ATENDIMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0800204-46.2021.8.20.5400 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 30/11/21 -destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU AS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INVIABILIDADE.
RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PORQUE VIGENTE O PRAZO DE CARÊNCIA.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30/TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 06/12/21 - destaquei).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pela médica que assistiu a parte agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/07/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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