TJRN - 0807719-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807719-65.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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19/08/2023 20:39
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2023 23:35
Expedição de Ofício.
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05/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES GRESS em 03/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807719-65.2023.8.20.0000.
Agravante: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogado: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto.
Agravada: Margareth de Souza Gress Rodrigues.
Advogado: Dr.
André Rodrigues Gress.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Humana Assistência Médica Ltda, em face da decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0817933-50.2023.8.20.5001 promovida por Margareth de Souza Gress Rodrigues, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora agravante “autorize e custeie o serviço de atendimento domiciliar (home care) para a demandante conforme prescrição médica acostada aos autos (id. 10191648), exceto itens de cuidado pessoal […] no prazo e 2 (dois) dias a contra a intimação”.
Em suas razões, alega a parte agravante que o entendimento do juízo a quo não dispõe dos pressupostos legais necessários ao deferimento da medida de urgência já que o contrato firmado entre as partes exclui, expressamente, a cobertura para assistência/internação domiciliar (home care).
Afirma que as alegações autorais sobre o perigo da demora não se sustentam já que tal argumento “deve se referir ao risco de perecimento de um direito ou bem jurídico ao qual a outra parte esteja obrigada, o que não ocorre no presente feito”.
Assevera que, conforme o exposto, o plano de saúde somente é obrigado a prestar aquele serviço para o qual foi contratado, sendo desarrazoado imaginar que alguém possa ser obrigado a prestar um serviço que não se comprometeu a prestar e pelo qual não é pago, bem como que o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambularial e de internação hospitalar previstos pela Lei nº 9.656/1998.
Defende que a Resolução 338/2013 fiou no seu art. 13, parágrafo único, que, “nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou a negociação entre as partes”.
Ressalta que a obrigação imposta da decisão agravada é incompatível com o contrato celebrado entre as partes, que exclui expressamente a obrigatoriedade de custeio de tratamentos em ambiente domiciliar.
Argumenta que o quadro clínico da autora é de longa data, “pelo que busca a atenção domiciliar somente após longos anos das patologias que lhe acometem, sendo, portanto, evidente, a inexistência de contemporaneidade da medida e do caráter de urgência ou emergência”.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo no sentido de afastar integralmente a condenação de cumprimento da obrigação de fazer imposta e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para ser atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, não observa-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Os documentos comprobatórios juntados ao processo, sobretudo do laudo médico que assiste a agravada (Id. 101916048, dos autos originários), atestam que a paciente é portadora de doença de alzheimer, demência vascular avançada, epilepsia, e trombo venoso, necessitando de cuidados específicos, notadamente por “ter dado entrada em internação hospitalar, a mais de 20 dias, em estado de catatonia, por quadro de UTI grave, confluindo com episódios convulsivos e sinais de trombose venosa central, debilitando-a e agravando seu estado geral e neuropsicomotor”.
Diante disso, o referido laudo solicita “a reanálise do quadro e dos critérios avaliativos da paciente, conjunto alterado dos meios para cuidados gerais em domicílio e manutenção adequada da qualidade de vida”, o que implica na necessidade de tratamento domiciliar mais complexo, com a atuação de profissionais específicos, o que é típico do sistema de home care.
Sendo assim, havendo a recomendação médica de que a paciente precisa de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico.
Contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Nesse contexto, cito os seguintes precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 29 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO DOMICILIAR COMO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O TRATAMENTO DOMICILIAR.
PRECEDENTES DO STJ.
REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0810687-05.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 21/03/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL (CID10 G80).
PLEITO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
LISTA NÃO EXAUSTIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA MELHOR ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA QUE CONSTITUI ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0801682-14.2020.8.20.5113 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 06/03/2023 - destaquei).
Assim, nessa análise sumária dos fatos e das provas contidas no processo originário, não é possível realizar a suspensão da decisão recorrida, no tocante ao fornecimento de home care pois, a decisão proferida tem respaldo da jurisprudência em casos semelhantes, não sendo portanto constatado presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/07/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 07:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 07:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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